TJCE - 0286757-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS PRATA BRAGA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA DA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ERNANI PINHEIRO SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162568163
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162568163
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162568163
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162568163
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Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162568163
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162568163
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03/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0286757-31.2024.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: JORCEL BORGES DE FRANÇA, MICHEL DA SILVA REQUERIDO: CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista, interposto por MICHEL DA SILVA, em face da recuperação judicial de CBL COLCHÕES BRASILEIRO LEITE LTDA - EPP. Alega o autor ser credor de R$ 10.860,51 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta um centavo), valor decorrente de condenação proferida na Única Vara do Trabalho de Pacajus/CE, nos autos nº 0000981-57.2016.5.07.0031.
Em razão disso, ingressou judicialmente com o intuito de pleitear a habilitação do crédito no quadro de credores. Instada a se manifestar, a Recuperanda declarou que não possui objeções à habilitação de crédito apresentada pelo autor (ID 156255300). Em seu parecer, a Administradora Judicial opinou pelo não provimento do pedido, em razão da coisa julgada referente aos autos nº 0254070-35.2023.8.06.0001 (ID 156255301). É o que importa relatar.
DECIDO. Em análise inicial acerca das condições da ação, observo que a pretensão autoral, de fato, encontra-se prejudicada em virtude da coisa julgada formada na ação nº 0254070-35.2023.8.06.0001.
Explico. No caso em tela, a pretensão autoral em comento tem por objeto a habilitação de crédito trabalhista oriundo do processo nº 0000981-57.2016.5.07.0031, sendo o mesmo requerimento efetivado nos autos da ação nº 0254070-35.2023.8.06.0001. Note-se que a semelhança é evidente, uma vez que a pretensão é exercida pela mesma parte (MICHEL DA SILVA) e com fundamento no mesmo documento, qual seja, a certidão de crédito judicial de IDs 156255307 e 156255308.
Portanto, tem-se caracterizado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...] Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Após exame minucioso dos autos da ação nº 0254070-35.2023.8.06.0001, constato que o pedido de habilitação restou indeferido, em razão da natureza extraconcursal do crédito reivindicado, como se observa da decisão de fls. 136/138 colacionada no sistema SAJ, daqueles autos. Nesse contexto, constata-se que o pedido de habilitação em comento, protocolado em 09/12/2024, foi protocolado em momento posterior à formação da coisa julgada material nos mencionados autos o que vai de encontro ao que dispõe o diploma processualista civil. Note-se que a postura da parte autora vai de encontro ao que dispõe o diploma processualista civil, o qual veda a rediscussão de matéria albergada pelo fenômeno da coisa julgada. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em momento posterior ao trânsito em julgado da ação nº 0254070-35.2023.8.06.0001, entendo por prejudicada à continuidade do presente feito. Isto posto, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da coisa julgada da ação 0254070-35.2023.8.06.0001. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162568163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162568163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162568163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162568163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162568163
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162568163
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568163
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568163
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568163
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568163
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02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568163
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02/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568163
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30/06/2025 10:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158758012
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158758012
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04/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158758012
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04/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:58
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/05/2025 01:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 09:55
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte habilitante para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre os argumentos de fls. 50/52. Apos, retornem os autos conclusos para deliberacao. Expedientes necessarios.
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02/04/2025 14:12
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/02/2025 16:13
Mov. [8] - Conclusão
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27/01/2025 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01816457-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 17:10
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15/01/2025 16:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01806648-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2025 16:43
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19/12/2024 18:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 07/01/2025 Numero do Diario: 3457
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18/12/2024 01:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 14:17
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2024 14:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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