TJCE - 0267350-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALINE MARIA VENUTO CAFE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA VALE CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MONICA MARIA SILVA VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161956361
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0267350-10.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARIA BERNADETE CALISTA RODRIGUES Réu REU: COMPLET CAR LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de Extinção de Contrato, ajuizada por MARIA BERNADETE CALISTA RODRIGUES em desfavor da sociedade empresária COMPLET CAR LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a promovente, em sua peça exordial (ID 117937579), que, em 30 de dezembro de 2021, celebrou com a empresa ré um pacto de compra e venda, por meio do qual adquiriu o veículo CITROËN/JUMPER, ano 2008/2009.
Como contraprestação, entregou seu automóvel particular, um HONDA/CITY, que foi avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), complementando o valor com um pagamento em pecúnia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Narra que a aquisição visava atender às prementes necessidades de sua família, composta por dois filhos com condições especiais, um diagnosticado com autismo severo e outro com Distrofia Muscular de Duchenne, este último dependente de cadeira de rodas motorizada.
Sustenta que, initio litis, o veículo adquirido apresentou vícios redibitórios graves e imediatos, que o tornaram impróprio ao uso, afetando o ar-condicionado, a caixa de marcha e o comutador.
Após meses de tentativas de reparo infrutíferas, devolveu o bem e, em substituição, foi-lhe entregue um CHEVROLET SPIN, o qual, na data, também se revelou eivado de múltiplos defeitos.
Por fim, em uma terceira tentativa de solução, recebeu um TOYOTA ETIOS, que igualmente tem apresentado problemas.
Sentindo-se lesada dada a dinâmica dos fatos e entendendo pela responsabilidade da parte adversa no prejuízo experimentado, procedeu o ajuizamento desta demanda.
Formulou os seguintes pedidos: a) a concessão das benesses da Justiça Gratuita; b) a resolução do vínculo contratual; c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao ressarcimento por danos materiais, na cifra de R$ 57.835,82 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos); d) a imposição dos ônus sucumbenciais.
A peça inaugural foi recebida através da decisão de ID 117934506, que deferiu a gratuidade judiciária à autora e designou audiência de conciliação.
Frustrada a composição amigável, conforme termo de ID 117934519.
A sociedade empresária ré, devidamente citada, apresentou sua contestação (ID 117936176).
Em sua tese defensiva, embora admitindo as transações, atribuiu os problemas a desgaste natural de veículo usado.
Asseverou ter prestado a devida assistência em garantia, custeando reparos e fornecendo veículos substitutos, agindo sempre de forma solícita.
Refutou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, invocando o prazo de garantia legal de 90 dias e a presunção de que o comprador de bem usado assume os riscos do negócio.
Impugnou a pretensão de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento.
Postulou, ao final, pela total improcedência da ação.
Em petição autônoma (ID 117936193), arguiu a intempestividade da réplica autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID 117936186), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117936188), deflagrou-se a fase instrutória.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09 de outubro de 2024 (ID 117936210), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo esta dispensado a oitiva da testemunha remanescente.
Naquele ato, declarou-se encerrada a instrução, concedendo-se às partes prazo para memoriais.
A autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 117936216), reforçando a tese de má-fé da ré e os graves transtornos suportados.
A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Encerramento da Instrução Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o exame do mérito.
Não havendo questões processuais outras que obstem a análise de mérito, dou por encerrada a fase instrutória e avanço para a fundamentação desta decisão. 2.2.
Das Questões Processuais 2.2.1.
Da Incidência da Legislação Consumerista A relação jurídica emoldurada nos autos qualifica-se, de forma insofismável, como uma relação de consumo, subsumindo-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A autora, como destinatária final do produto, e a ré, como sociedade empresária que comercializa veículos de forma habitual, inserem-se em tal microssistema jurídico.
Dessa forma, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide do CDC, o que atrai, entre outras consequências, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do referido diploma. 2.2.2.
Da Impugnação à Réplica à Contestação A ré postula pelo desentranhamento da réplica autoral, arguindo sua apresentação extemporânea.
Sem razão, contudo.
O processo civil brasileiro orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade de um ato processual somente deve ser declarada se dele advier prejuízo concreto à parte adversa, postulado este sintetizado no brocardo francês pas de nullité sans grief.
No caso em tela, a manifestação da autora, embora tardia, limitou-se a contra-argumentar a tese de defesa, não introduzindo fato novo ou documento capaz de trazer qualquer inovação processual, para além dos termos definidos na própria exordial.
Ademais, foi garantido à ré o pleno exercício do contraditório, inclusive pela oportunidade de apresentar memoriais finais, momento em que poderia rebater, se quisesse, todos os pontos da réplica.
Assim, ausente o prejuízo, rechaço a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões pendentes, passo à apreciação do mérito. 2.3.
Do Mérito 2.3.1.
Da Violação Contratual e do Vício do Produto O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade da empresa promovida pelos vícios que maculam os veículos alienados à consumidora.
A tese defensiva, centrada na alegação de mero desgaste natural de bem usado, não encontra amparo na realidade fática e probatória dos autos, tratando-se de um argumento que não se sustenta diante da gravidade e da sucessão dos eventos. É fato notório que um veículo usado, especialmente um com mais de uma década de fabricação como o Citroën Jumper (ano 2008/2009), possui um desgaste natural de seus componentes.
Contudo, a legislação consumerista não isenta o fornecedor de sua responsabilidade por vícios que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, conforme o art. 18 do CDC.
O que se espera de um veículo, ainda que usado, é que ele cumpra sua função essencial: a de transportar com segurança e regularidade.
No caso em tela, o acervo probatório e a própria cronologia dos fatos, admitida em parte pela ré, demonstram que os defeitos não eram simples avarias decorrentes do tempo, mas sim vícios ocultos, graves e preexistentes, que se manifestaram de forma imediata após a tradição e comprometeram componentes vitais.
A autora comprovou gastos com reparos e a impossibilidade de uso regular, que afetou o ar-condicionado, a caixa de marcha, o comutador e, posteriormente, até mesmo o motor do veículo substituto.
Tais falhas, que impedem o uso básico do automóvel, extrapolam manifestamente o conceito de "desgaste natural".
Ademais, a própria conduta da ré, ao aceitar a devolução do primeiro veículo e propor sucessivas trocas, configura um reconhecimento tácito da existência e da gravidade dos problemas.
Ora, se os defeitos fossem ordinários e de responsabilidade da compradora, não haveria razão para a fornecedora aceitar a substituição do produto por duas vezes.
Tal comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao admitir a inadequação do bem na prática para depois negá-la em juízo, fere o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos (Art. 422, CC).
Configurado o vício do produto, nos exatos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à fornecedora saná-lo no prazo máximo de 30 dias.
Contudo, a ré falhou em seu dever.
O inadimplemento contratual tornou-se flagrante e reiterado não apenas pela ausência de reparo eficaz no primeiro veículo, mas, de forma ainda mais grave, pela entrega de produtos substitutos (o Chevrolet Spin e o Toyota Etios) que também se revelaram impróprios ao uso.
A testemunha Paulo Sostenes Lima, mecânico que trabalhou no reparo do veículo Citroën Jumper mencionou a existência de diversos problemas de natureza elétrica.
Indicou a possibilidade de dano sistêmico partindo da caixa de fusíveis e chicote elétrico do motor.
As ordens de serviço que instruem a exordial corroboram com a alegação.
Indica que o veículo ficou parado para reparos por cerca de 02 (dois) meses e que, em síntese, sempre que corrigia um problema outro surgia, inviabilizando a finalização do conserto.
Se extrai dos autos que a promovente resgatou o automóvel em comento (através de reboque, dada sua disfuncionalidade) e o levou para o empreendimento promovido, recebendo em troca deste o Chevrolet Spin.
Sobre o Chevrolet Spin a testemunha Thiago da Silva Ferreira afirmou ter verificado pessoalmente que o problema no motor era "que estava passando água para o cabeçote".
Isto indica problema no sistema de arrefecimento, que leva danos como superaquecimento do motor, perda de potência e, em casos graves, rachadura e corrosão do bloco do motor.
A referida testemunha aduziu já ter laborado como mecânico, apesar de atualmente exercer outra profissão.
De mais a mais, para o problema indicado (e não impugnado) a constatação é de fácil verificação para quem tem conhecimentos básicos de mecânica. Geralmente a alteração do óleo do motor (mistura com liquido do arrefecimento), produção excessiva de fumaça e redução do nível do fluido de resfriamento, são sinais suficientes para a verificação do problema.
Nesta ordem de ideias, uma vez que o vício não foi devidamente sanado no prazo legal, nasceu para a consumidora o direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC.
Ao pleitear a resolução do contrato com a restituição da quantia paga (inciso II), a autora exerce legitimamente uma faculdade que a lei lhe confere, devendo seu pedido ser acolhido para que seja plenamente restituída ao status quo ante e compensada pelos prejuízos decorrentes da conduta ilícita da fornecedora. 2.3.2.
Do Dano Material O pleito de reparação por danos materiais, no montante de R$ 57.835,82 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), é consectário lógico do reconhecimento da culpa da ré pela rescisão contratual.
O valor postulado encontra-se detalhadamente discriminado e amparado por documentos nos fólios processuais, englobando o valor do bem dado em pagamento, as quantias pagas em dinheiro e os custos com reparos que a autora foi forçada a suportar.
O dever de ressarcimento integral é medida que se impõe para restaurar o patrimônio da consumidora, lesado pela conduta da fornecedora, em estrita observância ao art. 18, § 1º, II, do CDC.
Acolho, portanto, o pedido de indenização por dano material em sua integralidade. 2.3.3.
Do Dano Moral A defesa labora na tentativa de reduzir a situação a um mero dissabor.
Contudo, a magnitude dos fatos narrados desborda, e muito, da esfera do simples aborrecimento.
A autora foi submetida a um penoso calvário que se estendeu por meses, caracterizando a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", que reconhece o dano moral na perda do tempo vital para a solução de problemas gerados por maus fornecedores.
A ofensa à dignidade da promovente é agravada de forma exponencial ao se analisar o contexto familiar.
A necessidade do veículo estava intrinsecamente ligada à condição de vulnerabilidade de seus filhos, cuja locomoção e bem-estar foram diretamente prejudicados pela inoperância dos automóveis fornecidos pela ré.
A angústia e a humilhação vivenciadas, especialmente a dificuldade de transporte de um jovem com distrofia muscular para suas atividades acadêmicas, configuram um abalo psíquico profundo, que clama por reparação.
Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
O quantum deve ser arbitrado com prudência, observando o caráter compensatório para a vítima e o viés punitivo-pedagógico para o ofensor.
Considerando a gravidade da falha na prestação dos serviços, o valor do dispendido, as consequências danosas para a parte autora e a capacidade econômica da ré, entendo como justo e razoável o arbitramento de uma indenização.
No entanto, o valor pleiteado pelo autor, mostra-se excessivo.
Este ETJCE, na apreciação de casos análogos tem fixado o valor da indenização entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
VERIFICADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO .
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO .
RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DOS AUTORES CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que condenou concessionária e fabricante de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios ocultos apresentados em veículo seminovo adquirido pelos autores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o defeito oculto no veículo gera responsabilidade civil do fabricante e concessionária, bem como a quantificação dos danos morais devidos .
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, e a negativa de reparação caracteriza falha na prestação de serviço . 4.
A existência do vício oculto no veículo, comprovada pelos documentos de fls. 23/30, restou cristalina.
A empresa ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para refutar essa alegação .
Diante da sua inércia e da inversão do ônus da prova, em razão de trata-se de relação consumerista, conclui-se que é responsável pelas despesas de reparo. 5.
Presente o dano material e comprovado o vício oculto, impõe-se a reparação.
Quanto ao dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível sua majoração .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5 .000,00.
Tese de julgamento: "A responsabilidade por vícios ocultos em veículo seminovo adquirido pelo consumidor é objetiva, cabendo indenização por danos materiais e morais, quando inexiste comprovação dos fornecedores de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 .
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01250503520168060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO .
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (SEMINOVO).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL .
ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA ENTREGA DO VEÍCULO CONSERTADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS .
SENTENÇA INALTERADA.
I ¿ Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO GM S/A (fls. 182/194) e DAFONTE VEÍCULOS LTDA. (fls . 265/278), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE (fls. 158/171), nos autos do processo Nº 0181118-39.2015.8 .06.0001, a qual julgou procedente o pleito proposto por MARIA AUXILIADORA ALEXANDRE PEREIRA, ora apelada, em desfavor dos apelantes.
II ¿ Cinge o recurso em deliberar acerca do acerto da sentença vergastada quanto à declaração de rescisão contratual do contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes, à devolução dos valores despendidos pela autora e à condenação das rés em danos morais.
III - Em tema preliminar, o BANCO GM S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide .
Em que pese o arguido, não se vislumbra motivos para deferir a pretensão recursal.
Isso porque, a partir do entendimento exposto pela teoria da aparência, no microssistema dos Direitos de defesa do Consumidor, a instituição financeira ré tem, sim, capacidade para estar no polo passivo da lide, uma vez, apesar de não ser a empresa diretamente responsável pela venda do veículo comprado pelo autor, o contrato de financiamento firmado é objeto da pretensão autoral, a partir do pleito de rompimento e devolução dos valores despendidos.
Ademais disso, na hipótese em tablado, há de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que aponta a legitimidade da instituição financeira quando ela é banco da montadora, como no caso em rista.
Precedentes .
Preliminar rejeitada.
IV - Em segunda questão preliminar, e esta arguida pelas duas empresas demandadas, está o pleito de cassação da sentença, por suposto cerceamento do direito de defesa, a partir da ausência de perícia.
Muito embora nos dois recursos as promovidas tragam, em seu cerne, os mesmos argumentos, quanto à necessidade da aludida prova, na hipótese em tablado, este órgão julgador não conseguiu vislumbrar qualquer motivo para anular o trâmite do processo na sua origem.
Em outras palavras, não se infere existir cerceamento do direito de defesa .
Pelo que se folheia dos autos, percebe-se que o rito instrutório fora seguido nos exatos parâmetros fixados pela norma de procedimentos.
Isso é corroborado a partir do que se lê dos despachos constantes às fls. 124 e 147, cujas redações expõem a ideia de oportunidade às partes para rogaram peça produção de provas que entenderem convenientes e, em seguida, encerram a fase instrutória e, contra tal, não há qualquer irresignação.
V - A não realização da perícia não tem o condão, por si só, de acarretar o cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juízo da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (arts . 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC).
Ora, com efeito, caberia às recorrentes ter se insurgido em momento oportuno, uma vez que o texto do art. 507 do CPC dispõe que ¿é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão¿.
Precedentes .
Preliminar não acolhida.
VI ¿ MÉRITO.
De início, vale pontuar que se está diante de evidente relação de consumo, se enquadrando as partes nas definições previstas no art. 2º e 3º, do CDC .
A hipótese é de vício do produto (art. 18 CDC).
VII - Conforme noticiado nos autos, a promovente/apelada adquiriu um veículo usado, da marca Peugeot, 207, XR SPORT 1.4 FLEX 8V 5P, placa NQZ-7684 FORTALEZA-CE, de cor preta, ano 2010, modelo 2011, chassi Nº 9362NKFWXBBO14114 .
Salienta que o referido veículo apresentou vícios ocultos, quais sejam, ¿problemas com a temperatura do motor, esquentando a ponto de parar o motor.¿ Salienta a apelada que ¿após 15 dias da compra do veículo, esse veio a apresentar problemas com a temperatura do motor, esquentando a ponto de parar o motor.
A requerente, por intermédio do seu filho envio o veículo defeituoso à DAFONTE, lá permanecendo por 2 dias, no que foi informado ter sido sanado o problema, todavia em aproximadamente um mês após o ocorrido, o carro veio a apresentar o mesmo defeito, elevação de temperatura.
Desta vez, chegando a explodir a tampa do radiador, no que veio a ocasionar ao filho da requerente, lesões em sua mão, sendo esse membro queimado devido ao defeito embutido e de conhecimento da primeira requerida, afastando o filho da requerida por quase 15 de suas obrigações laborais .¿ VIII - A ação redibitória visa à devolução da coisa, em virtude da existência de vícios que, imperceptíveis à primeira vista, inviabilizam a manutenção do negócio, consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves: ¿Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e cumulativos, em geral translativos da propriedade, como compra e venda, a dação, em pagamento e a permuta.
Mas aplicam-se também às empreitadas ( CC, arts. 614 e 615).
Decorrem do paralelismo que devem guardar as prestações nos contratos bilaterais, derivando do princípio da comutatividade, assegurando ao interessado a fruição normal das utilidades advindas da coisa adquirida .
Em razão da natureza desses contratos, deve haver correspondência entre as prestações das partes, de modo que o vício, imperceptível à primeira vista, inviabiliza a manutenção do negócio¿. (Direito Civil Brasileiro, volume III: Contratos e Atos Uni laterias.
São Paulo: Saraiva).
IX - Na hipótese em tablado, a parte autora apresentou verossimilhança de suas alegações e a parte adversa, em contrapartida, não elencou provas substanciais capazes de infirmar a pretensão inaugural .
O defeito alegado, aumento da temperatura do motor, é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto.
Tais vícios, vale pontuar, são muito difíceis de se constatar no momento da compra e obriga a vendedora a repará-los, o que, na situação apresentada, não o fez a contento.
X - De outro modo, apesar de se considerar importante a presença de mecânico de confiança no momento da compra de veículo usado, considera-se que a obrigação de se verificar a presença de vício no produto (veículo) é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade.
Cogitar o contrário é penalizar o consumidor que, de boa-fé, presume que o veículo está em condições de bom funcionamento .
Exige-se, em tal situação, que o fornecedor disponha o veículo com funcionamento adequado ao consumidor.
Se não resolve o problema detectado, deve pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo.
XI - Assim, considerando que tais defeitos deveriam ter sido eficazmente eliminados antes da venda, não deveriam estar no carro negociado, porque aumento da temperatura do motor constituí vício de qualidade do produto, ainda que usado.
Deve, portanto, reparar o veículo ou recebê-lo de volta, com o devido reembolso à parte autora, nos termos do artigo 18 do CDC, dantes referido .
Precedentes.
XII - No que se refere ao valor dispendido com os pagamentos do valor de entrada e das parcelas de financiamento (danos materiais), com o desfazimento do negócio, a devolução deles é medida que se impõe.
Como se sabe, o dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
Assim, ficam as promovidas/apeladas obrigadas a restituir o valor pago pela autora, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos exatos termos fixados na sentença .
Precedentes.
XIII - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes representam o sofrimento da autora que se viu constrangida em face de vício oculto que dificultou o uso do veículo.
Dúvida não há acerca da configuração do dano moral.
Impende dizer que, diante da falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência, levando em conta a situação concreta, de modo a não representar enriquecimento indevido para a parte autora, nem sanção demasiadamente severa para a parte ré .
XIV - Na hipótese vertente, evidenciado o grau da conduta lesiva, o montante fixado reveste-se de um caráter penalizante para a promovida, de modo que, efetivamente atingida em seu patrimônio, se veja obrigada a reavaliar a sua postura, coibindo que novamente possa agir de forma ilícita, ao passo que não representa um acréscimo substancial no patrimônio da promovente/apelada.
Dessa forma, tem-se que a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente, sendo capaz de atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso e a proporcionalidade.
Sentença irretocável .
XV - Apelos conhecidos, mas rejeitados.
Sentença primeva mantida incólume.
Honorários sucumbenciais majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos intentados pelas promovidas, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0181118-39.2015.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE .
MATÉRIAS PRECLUSAS.
PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS OCULTOS .
OMISSÃO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS EM REPARAR OS VÍCIOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO .
RECURSO DE JOÃO FREDERICO GOMES JÚNIOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DE FENELON MOREIRA CALS JUNIOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide: as questões levantadas de ilegitimidade passiva, bem como de denunciação à lide, foram analisadas e indeferidas pelo juízo a quo, por meio da decisão interlocutória de fls . 166/167, sendo que desta decisão não houve a interposição de qualquer recurso.
De modo que tais matérias se encontram fulminadas pela preclusão, nos termos do que determinava o art. 473 do CPC/1973 (correspondente ao art. 507 do CPC/2015) .
Preliminares não conhecidas. 2.
Dano material: pelo que dos autos consta, o autor arcou com os seguintes gastos para reparo do veículo: (R$310,00 + R$70,00 + R$8.670,57), totalizando a quantia de R$9 .050,57 (nove mil, cinquenta reais e cinquenta e sete centavos). 3.
Dano moral: Na hipótese, a pretensão reparatória gravita em torno de possível dano moral resultante da omissão da revendedora em reparar os defeitos apresentados pelo veículo, bem como, em razão de adulteração na quilometragem do veículo, quando de sua aquisição.
Discute-se, portanto, se os defeitos do veículo e todas as suas consequências, que, regra geral, advém desse fato, tais como a utilização de reboque, diversas idas a oficinas mecânicas, a espera pelo conserto do automóvel e, ainda, a adulteração na quilometragem do veículo, constituem causas ensejadoras de responsabilização civil . 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual" (STJ, REsp nº 1.668.044 - MG, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em: 24 de abril de 2018) . 5.
No caso, não obstante o autor tenha buscado o desfazimento do negócio junto à revendedora, este não foi aceito, tampouco foram reparados todos os defeitos do veículo, mesmo tendo sido firmado tal compromisso por ocasião da audiência de conciliação ocorrida no Procon, consoante termo acostado às fls. 71. 6 .
Com efeito, a Corte Superior de Justiça possui precedente no sentido de que o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação de serviço ao consumidor, pois gera a frustração de expectativa legítima deste ( REsp 1604052/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Mesmo tratando-se no caso do julgado de contrato de seguro de automóvel, analogicamente, creio que se aplica ao presente caso concreto que trata não só da demora, mas também da omissão da revendedora de veículos em proceder aos necessários consertos. 7 .
Deste modo, as circunstâncias do caso em tela, a meu ver, são capazes de configurar lesão extrapatrimonial.
Daí porque acertada a sentença objurgada, no ponto em que condenou a parte promovida ao pagamento de danos morais, os quais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 .
Recurso de João Frederico Gomes Júnior conhecido e desprovido.
Apelação de Fenelon Moreira Cals Junior conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0145683-72.2013 .8.06.0001, em que figuram as partes FENELON MOREIRA CALS JUNIOR/ JOÃO FREDERICO GOMES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso interposto por João Frederico Gomes Jíunior e dando provimento ao recurso proposto por Fenelon Moreira Cals Júnior, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2019 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - APL: 01456837220138060001 CE 0145683-72 .2013.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019). Assim sendo, tenho por suficiente condenar a ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BERNADETE CALISTA RODRIGUES em face de COMPLET CAR LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para, com fulcro no art. 487, I do CPC: a.
DECRETAR a resolução da relação contratual entabulada entre as partes, devendo as mesmas retornarem ao status quo ante.
Como condição para o cumprimento da obrigação de pagar abaixo. b.
DETERMINAR à autora que promova a devolução do veículo TOYOTA ETIOS, placa PEB1A90, à empresa ré, livre de ônus posteriores à sua aquisição. Em consequência, CONDENO a sociedade empresária promovida ao pagamento: I.
A título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com juros legais de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (30 de dezembro de 2021 - compra do primeiro veículo - Súmula 54 do STJ) até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), aplica-se a taxa SELIC, descontando-se dela a incidência do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. II.
A título de danos materiais, o valor de R$ 57.835,82 (cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ - conforme discriminado em tabela de ID 117937579 - Pág. 13), sendo, a correção pelo INPC, até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pelo IPCA e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, até o efetivo adimplemento, descontando-se da SELIC a parcela correspondente à correção monetária pelo IPCA no mesmo período de sua incidência. Condeno, por fim, a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161956361
-
29/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161956361
-
29/06/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:38
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 10:28
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386774-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/10/2024 10:23
-
17/10/2024 09:32
Mov. [58] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
17/10/2024 09:27
Mov. [57] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
09/10/2024 15:54
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 00:15
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 17:55
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:11
Mov. [52] - Documento Analisado
-
19/08/2024 16:09
Mov. [51] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:39
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 09/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/04/2024 20:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 13:44
Mov. [47] - Encerrar análise
-
08/04/2024 13:44
Mov. [46] - Documento Analisado
-
18/03/2024 16:24
Mov. [45] - de Instrução | Em razao do(a) ferias da magistrada, a audiencia de instrucao assinalada para o dia 14/05/2024, as 15:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 20/08/2024 as 14:00h. Expediente necessario.
-
18/03/2024 14:04
Mov. [44] - de Instrução
-
18/03/2024 14:03
Mov. [43] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 20/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
21/11/2023 19:17
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 01:41
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 13:19
Mov. [40] - Documento Analisado
-
11/11/2023 13:46
Mov. [39] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 14/05/2024 as 15:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
-
10/11/2023 16:54
Mov. [38] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 14/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
29/08/2023 23:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292048-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 29/08/2023 23:28
-
17/08/2023 14:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264613-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/08/2023 14:30
-
04/08/2023 19:32
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 17:33
Mov. [33] - Documento Analisado
-
31/07/2023 11:56
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 14:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162334-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2023 14:28
-
29/06/2023 09:32
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2023 10:57
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2023 10:56
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/05/2023 20:54
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
01/05/2023 01:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 17:24
Mov. [25] - Documento Analisado
-
28/04/2023 17:05
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 14:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950363-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 14:28
-
01/03/2023 20:45
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/03/2023 20:42
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/03/2023 20:39
Mov. [20] - Documento
-
28/02/2023 00:22
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/01/2023 11:36
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/01/2023 11:36
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2022 09:24
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/11/2022 09:05
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
17/11/2022 01:20
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/11/2022 20:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 16:24
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/11/2022 15:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 18:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 19:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0690/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
13/09/2022 15:32
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
12/09/2022 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:04
Mov. [5] - Documento Analisado
-
06/09/2022 13:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/09/2022 13:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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