TJCE - 3000348-14.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n° 3000348-14.2023.8.06.0035 Parte autora: MARIA DE FATIMA MAIA DOS SANTOS Parte demandada: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda a autora já havia ajuizado outra que tramitou sob o n. 3000895-88.2022.8.06.0035 com os mesmos elementos processuais.
O processo antigo foi extinto sem análise do mérito em razão da ausência de juntada de extratos bancários.
A sentença transitou em julgado.
Decido.
Nos casos em que o feito é extinto em razão da ausência de pressupostos processual a repropositura da lide depende da correção do vício.
Vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
No caso, não houve superação do vício na medida em que autora limitou-se a repetir a demanda anterior.
Os extratos apresentados não e referem ao período exigido.
O caso é de rejeição da inicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, de ofício rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito; e assim o faço, com fundamento no art. 485, IV, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
07/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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