TJCE - 0203773-29.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 160941185
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 160941185
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203773-29.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WELTON LINHARES TEODORO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira já qualificada nos autos (ID 113168566), em desfavor de WELTON LINHARES TEODORO, também qualificado, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de valores inadimplidos relativos a contrato de cartão de crédito.
Em sua petição inicial, protocolada em 04 de julho de 2023, a instituição financeira autora narrou, em síntese, ter firmado com a parte requerida um contrato de adesão para utilização de cartão de crédito, especificamente o cartão NEO VISA PLATINUM de final 9475, por meio do qual o réu se comprometeu ao pagamento pontual das despesas realizadas e dos encargos contratuais incidentes.
Sustenta que, a despeito da regular prestação dos serviços financeiros, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das faturas mensais nos seus respectivos vencimentos, o que, nos termos contratuais, ocasionou o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
A parte autora informa que, após a consolidação do débito e a aplicação dos encargos contratuais devidos, o saldo devedor alcançou a cifra de R$ 64.520,28 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado na planilha de cálculo anexada à exordial (ID 113168572).
Fundamenta seu pleito no princípio do pacta sunt servanda e nas disposições do Código Civil, notadamente os artigos 389 e 395, que preveem a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação, acrescida de perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a citação do réu para, querendo, apresentar defesa; a total procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do valor principal de R$ 64.520,28, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento; e, por fim, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo os atos constitutivos da parte autora, instrumento de procuração, o regulamento de utilização do cartão de crédito (ID 113168570), as faturas detalhadas do período de inadimplência (ID 113168571) e a mencionada planilha de débito (ID 113168572).
Através do despacho de ID 113168535, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente atendido, conforme se verifica da guia e do comprovante de pagamento juntados aos autos (IDs 113170625 e 113170626), fato este certificado pela Secretaria (ID 113168536).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 113168556), alegando, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas, a capitalização indevida de juros, a cobrança de encargos indevidos e a necessidade de revisão do contrato.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa, reiterando os termos da inicial e defendendo a legalidade dos encargos cobrados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré, apresentada pela parte autora em sede de réplica à contestação.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré não faria jus à benesse, porquanto não teria comprovado a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência.
A parte autora, ora impugnante, por sua vez, limitou-se a alegar, de forma genérica, que a parte ré não demonstrou sua condição de necessitada, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de pobreza firmada pela parte ré.
Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte beneficiária da gratuidade não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, não bastando meras alegações desprovidas de suporte fático-probatório.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO .
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO .
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE .
MORA EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
VERBA SUCUMBENCIAL A SER ARCADA NA INTEGRALIDADE PELO EMBARGANTE ORA APELANTE .
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO.
ART. 86, § ÚNICO DO CPC.
MANUTENÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução .
Segundo os Recorrentes, há necessidade de notificação prévia ou protesto do título para constituir os devedores em mora, sob pena de configurar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação executiva. 2.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente.
Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n . 1.896.018/PB, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 3.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 4 .
Em sendo a obrigação positiva e líquida, e ainda com data fixada para pagamento, como no caso em tela, conforme dados expostos no instrumento, incide, na espécie, a mora automática, ou mora ex re, disciplinada no art. 397 do Código Civil, verbis: ¿O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor¿. 5.
Perscrutando o instrumento, observa-se que o inadimplemento autoriza o banco a executá-la imediatamente, além de considerar antecipadamente vencidas todas as suas obrigações, em consonância com art . 11 e § 1.º, do Decreto Lei nº 413/69.
Nesses casos, a inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem necessidade de qualquer providência por parte do credor, como, por exemplo, a notificação extrajudicial ou protesto do título. 6 .
Por fim, considerando que o Juízo singular verificando que o Embargado, ora Apelado, sucumbiu minimamente, por ter sido o Apelante exitoso tão somente no pedido relativo ao afastamento da cumulação de permanência, determinou-se que o Embargante arcaria com a totalidade da verba sucumbencial.
Assim, considerando os pedidos iniciais e o que fora deferido, entendo que a decisão restou escorreita e em atendimento ao art. 86, parágrafo único do CPC, não havendo razão para alteração do ônus. 7 .
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01830043420198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Desta forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte ré, e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte autora e, por conseguinte, concedo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré.
Prossiga-se nos ulteriores termos do feito.
II.I - Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
II.II - Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia em análise tem origem em um contrato de prestação de serviços financeiros, especificamente a disponibilização e administração de cartão de crédito.
A relação jurídica estabelecida entre o Banco Bradesco S.A., na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, e Welton Linhares Teodoro, como destinatário final, enquadra-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de pacificar a matéria, editou a Súmula nº 297, que consolida o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual possui implicações processuais e materiais de grande relevo.
Permite-se, por exemplo, a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, autorizando o Poder Judiciário a intervir na relação contratual para declarar a nulidade de cláusulas que se revelem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51 do CDC.
Ademais, impõe-se ao fornecedor o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo todos os custos, taxas de juros, encargos e condições de pagamento, em respeito ao artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, mesmo diante da revelia do réu, analiso a legalidade dos encargos que compõem o débito cobrado, como forma de garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
II.III - Da Análise do Mérito: Existência da Dívida e Legalidade dos Encargos A procedência do pedido de cobrança exige a demonstração de dois elementos fundamentais: a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação por parte do devedor.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar ambos os requisitos.
A existência do vínculo contratual é incontroversa e está materializada pelo "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 113168570) e, principalmente, pelas faturas mensais juntadas no ID 113168571.
Tais documentos demonstram, de forma pormenorizada, a efetiva utilização do cartão de crédito NEO VISA PLATINUM pelo requerido, com a realização de diversas compras, saques e operações financeiras.
A análise das faturas revela um histórico de uso contínuo do crédito disponibilizado, criando para o consumidor a obrigação de contraprestação através do pagamento dos valores devidos.
O inadimplemento, por sua vez, exsurge cristalino da cronologia apresentada nas mesmas faturas.
Observa-se que, em um primeiro momento, a dívida acumulada foi objeto de uma renegociação, como se infere da fatura com vencimento em 15/05/2022 (ID 113168571, p. 6), que lança a primeira de dezoito parcelas de uma "Renegociação de Dívida".
Contudo, a partir da fatura com vencimento em 15/08/2022 (ID 113168571, p. 9), verifico que o réu novamente deixou de honrar com os pagamentos, inclusive com o pagamento parcial da fatura de 15/07/2022, o que deu início a uma nova espiral de endividamento, com a incidência de encargos moratórios e remuneratórios sobre o saldo devedor.
Essa situação de inadimplência persistiu nos meses subsequentes, culminando na fatura com vencimento em 15/05/2023 (ID 113168571, p. 16), que apresenta o saldo total em aberto de R$ 63.536,85, valor este que é a base da presente cobrança.
Comprovada a existência do contrato e o inadimplemento do réu, resta analisar a composição do débito, verificando a legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira.
No que tange aos juros remuneratórios, aplicados tanto no crédito rotativo quanto nos parcelamentos, é consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
A matéria foi, inclusive, objeto da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, esta última estabelecendo que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A abusividade deve ser aferida caso a caso, quando a taxa cobrada se mostrar manifestamente discrepante e excessiva em relação à taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza.
Compulsando as faturas, nota-se, por exemplo, que a taxa do rotativo em março de 2022 era de 14,99% ao mês (ID 113168571, p. 1), e em março de 2023, era de 17,99% ao mês (ID 113168571, p. 15).
Embora elevadas, tais taxas são inerentes a esta modalidade de crédito, que representa uma das mais onerosas do mercado.
Sem a demonstração de que tais percentuais destoam flagrantemente da média de mercado para o período, não há que se falar em abusividade a ser declarada de ofício.
Quanto à capitalização mensal de juros, sua cobrança é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou essa tese na Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." O regulamento do contrato (ID 113168570), no Capítulo 14, item 14.1, alínea 'a', é claro ao prever a incidência de "juros remuneratórios capitalizados mensalmente", satisfazendo, assim, o requisito da pactuação expressa e tornando lícita a sua cobrança.
Por fim, no que se refere aos encargos moratórios, a análise das faturas revela a cobrança cumulativa de "Encargos de Atraso", "Encargos de Mora" e "Multa Contratual" (a exemplo da fatura de 15/11/2022, ID 113168571, p. 12).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 472, veda a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios.
O enunciado sumular dispõe que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual." No caso em tela, os "Encargos de Atraso" funcionam como a própria comissão de permanência, ou seja, são os juros remuneratórios aplicados durante o período de anormalidade contratual.
Sua cobrança cumulada com "Encargos de Mora" (juros moratórios de 1% a.m.) e a "Multa Contratual" de 2% (prevista no art. 52, § 1º, do CDC) configura prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o pedido da parte autora na exordial é a condenação ao pagamento do débito, observando-se "a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária".
Ao formular o pedido dessa maneira, a própria parte autora indica a forma de cálculo que entende devida para o período de mora, renunciando, por via de consequência, a outros encargos que poderiam ser considerados cumulativos.
A planilha de débito apresentada, por sua vez, parte do valor final da última fatura, que já engloba os encargos aplicados administrativamente, e sobre ele projeta juros de mora e correção monetária.
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de conferir uma solução justa e exequível ao litígio, a melhor via é acolher o valor principal da dívida, tal como consolidado na última fatura emitida antes do ajuizamento da ação, e determinar a incidência dos consectários legais e contratuais válidos a partir dos marcos processuais, o que serve para depurar eventuais excessos cometidos na fase administrativa e, ao mesmo tempo, garantir a remuneração devida ao credor.
Assim, o valor de R$ 63.536,85, apurado em 15/05/2023, deve ser tido como o montante principal do débito, sobre o qual incidirão os encargos de forma clara e não cumulativa.
Portanto, o pedido de cobrança é procedente, pois a dívida é legítima e devidamente comprovada.
A condenação deve recair sobre o valor principal consolidado, com a incidência dos encargos legais a partir da citação, marco que constitui o devedor em mora no âmbito processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré, WELTON LINHARES TEODORO, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 63.536,85 (sessenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor do contrato de cartão de crédito nº 04641270002509475, apurado em 15 de maio de 2023.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) a contar da data de ajuizamento da ação (04/07/2023) e juros de mora pela aplicação de forma isolada da Taxa Selic a contar da data da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado da lide, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160941185
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160941185
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08/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160941185
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08/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160941185
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08/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:06
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 02:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0425/2024 Teor do ato: Sobre o pedido de indeferimento do beneficio da gratuidade da justica (fls. 148/170), manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. Advogados(s): George Marcio
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31/10/2024 18:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/10/2024 22:35
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre o pedido de indeferimento do beneficio da gratuidade da justica (fls. 148/170), manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias.
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23/10/2024 14:41
Mov. [34] - Encerrar análise
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07/06/2024 09:05
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2024 17:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816091-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 16:40
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05/04/2024 23:06
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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05/04/2024 18:12
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/04/2024 02:29
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2024 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 187
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02/04/2024 20:44
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias.
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02/04/2024 19:58
Mov. [27] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 064.1006129-03 no valor de R$ 4.917,69 - Custas Iniciais. Interessado: BANCO BRADESCO S/A. Motivo: Guia desvinculada do processo..
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18/03/2024 09:52
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2024 14:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01807755-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2024 14:06
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28/02/2024 11:21
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/02/2024 10:18
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/02/2024 10:18
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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26/02/2024 14:03
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/02/2024 14:03
Mov. [20] - Documento
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26/01/2024 05:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 02:13
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11/01/2024 23:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:09
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 10:45
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/000354-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Bonfim Saraiva
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10/01/2024 10:28
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 20:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 12:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 17:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 28/02/2024 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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27/11/2023 12:39
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/11/2023 11:08
Mov. [10] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei.
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10/08/2023 16:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/08/2023 15:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 08:55
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 064.1006129-03 no valor de 4.917,69
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12/07/2023 08:29
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 064.1006176-20 no valor de 54,92
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11/07/2023 11:43
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuicao, na forma do art. 290, do CPC.
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07/07/2023 10:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006176-20 - Custas Intermediarias
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04/07/2023 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2023 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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