TJCE - 3046092-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172404909
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09/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2025. Documento: 172404909
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172404909
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172404909
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08/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3046092-66.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: ALEXSSANDRO GUEDES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172404909
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05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172404909
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05/09/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166773593
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166773593
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13/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166773593
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02/08/2025 02:58
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:52
Não confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163065102
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10/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3046092-66.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: ALEXSSANDRO GUEDES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por ALEXSSANDRO GUEDES DA SILVA em face de BANCO BMG.
O promovente alega em síntese que não anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), contrato nº 14133988, com inclusão em 11/07/2018.
Nunca contratou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado (RMC).
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário referente ao contrato impugnado.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 161031153 à 161031158. É a síntese do necessário.
Passo a análise da tutela de urgência.
Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, é possível observar no extrato de empréstimo consignado de fl. 8 do ID 161031157, que o contrato impugnado teve seu desconto incluído no benefício previdenciário do autor no dia 11/07/2018.
Nessa esteira, não é crível que somente após quase uma década, a parte autora tenha identificado a realização do desconto em seu benefício, sendo ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano nesta fase de cognição sumária, tendo em vista o decurso do tempo entre a inclusão da parcela e o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleitada na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária ao promovente.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163065102
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09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163065102
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09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:26
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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02/07/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSSANDRO GUEDES DA SILVA - CPF: *64.***.*42-53 (AUTOR).
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17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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