TJCE - 0247861-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27369320
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27369320
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0247861-16.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: FRANCISCA AMÉLIA DA SILVEIRA VIANA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC E RCC).
CONTRATOS ELETRÔNICOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, reconhecendo a nulidade dos contratos discutidos e condenando a instituição financeira ora Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, nos seguintes pontos: (i) possível nulidade da sentença por extrapolação da causa de pedir e violação ao princípio da não-surpresa, ante a utilização de fundamento não suscitado pelas partes; (ii) a validade dos contratos impugnados; (iii) existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, adequação do valor arbitrado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A sentença extrapolou a causa de pedir apresentada pela Autora e se fundamentou em circunstância que não foi objeto de cognição no feito (suposto vício de vontade).
Naturalmente, o Promovido não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre essa questão, que não fora suscitada pela Autora. (ii) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar vício de consentimento, sendo suficiente que o banco apresente prova robusta da contratação (CPC, art. 373, II). (iii) Os contratos foram firmados eletronicamente com assinatura digital, biometria facial, geolocalização, IP e comprovantes de TEDs, atendendo aos requisitos dos arts. 104 e 107 do CC e da Lei nº 14.063/2020, que reconhece a validade da assinatura eletrônica. (iv) A jurisprudência do STJ admite a validade e executividade de contratos eletrônicos, mesmo sem testemunhas, desde que acompanhados de mecanismos idôneos de autenticação (REsp 1.495.920/DF; AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP). (v) Não há indícios de simulação, fraude ou ausência de informação clara, tendo o banco comprovado suficientemente a ciência da contratante quanto à natureza do negócio (CDC, art. 52). (vi) O vício de consentimento não se presume, e, inexistindo prova de sua ocorrência, prevalece o princípio do pacta sunt servanda. (vii) Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Daycoval S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Reparação de Danos proposta por Francisca Amélia da Silveira Viana em desfavor do ora Apelante.
Na exordial, relatou a parte autora que fora surpreendida com a constatação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (nº 216.689.790-2), verificando em seu extrato que foram solicitados dois cartões de crédito - um RMC e um RCC - junto ao banco réu, que liberou um limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Os cartões corresponderiam aos contratos de nº 52-2653475/24 e 53-2653476/24, respectivamente, ativos desde 25 de janeiro de 2024.
Assevera que, em razão desses contratos, há dois descontos em seu benefício no valor de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos) cada um, tanto na RMC quanto na RCC.
Afirma que registrou um Boletim de Ocorrência sob o n° 127-1056/2024 no dia 21/03/2024, conforme documento anexado aos autos, e acrescenta que tais cartões nunca chegaram ao seu endereço residencial, não tendo realizado qualquer operação financeira.
Postulou, diante disso, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o cancelamento dos contratos supramencionados.
Na sentença (ID 25070560), julgou-se parcialmente procedente a demanda.
Entendeu o Juízo que o Banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação e a plena ciência da autora sobre as cláusulas contratuais, especialmente diante da alegada fraude na contratação de cartões RMC e RCC, embasando sua decisão na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A sentença determinou o cancelamento dos contratos, a suspensão dos descontos e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto aos danos materiais, houve por bem rejeitá-los, ante o recebimento do crédito pela Autora.
Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios (ID 25844373), os quais foram rejeitados na decisão de ID 25844378.
Irresignado, o Banco Promovido interpôs recurso de apelação (ID 25844382), alegando que a sentença diverge da causa de pedir apresentada nos autos e sustentando que cumpriu o dever de informação no momento da contratação.
Argumenta que a Apelada aderiu aos contratos de forma digital, com plena ciência das condições, e que os valores foram depositados em sua conta corrente, conforme comprovado.
Afirma que não houve qualquer vício de consentimento e que não existiu ato ilícito capaz de ensejar dano moral.
Fundamenta suas alegações nos artigos 10, 371, 489, §1º, IV, do CPC, e solicita a reforma integral da sentença, para que se julguem improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, reconhecendo a nulidade dos contratos discutidos e condenando a instituição financeira ora Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, nos seguintes pontos: (i) possível nulidade da sentença por extrapolação da causa de pedir e violação ao princípio da não-surpresa, ante a utilização de fundamento não suscitado pelas partes; (ii) a validade dos contratos impugnados; (iii) existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, adequação do valor arbitrado a título de indenização.
Quanto ao primeiro ponto, observo que, embora tenha a inicial expressamente suscitado como causa de pedir a ocorrência de suposta fraude na formalização de contratos de cartões consignados e a defesa tenha defendido a regularidade dos referidos contratos, a sentença traz, em sua fundamentação, premissas que apontam para causas diversas relacionadas a cartão de crédito consignado, tais como o não reconhecimento da modalidade contratada e revisão de cláusulas contratuais, especificamente, quanto à forma de pagamento por desconto de valor mínimo e não fixação de prazo para pagamento.
De fato, a causa de pedir da Autora restringe-se à suposta inexistência/fraude na contratação, razão pela qual o Promovido não considerou necessário adentrar em eventual no mérito de eventual vício de vontade.
Na sentença, por sua vez, o Juízo a quo reconheceu a celebração do negócio entre as partes, mas imputou nulidade ao contrato sob o fundamento de que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria requerente opção por essa modalidade de contração de forma livre", sem atentar que essa circunstância não foi objeto de cognição no feito.
Naturalmente, o Promovido não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre essa questão, que não fora suscitada pela Autora. Diante disso, entendo que merece ser acolhida a alegação de nulidade no decisum.
Não obstante isso, considerando que o feito versa sobre matéria essencialmente de direito e se encontra apto para julgamento, passo ao exame do mérito das questões devolvidas ao Judiciário.
Ab initio, cumpre salientar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidora (bystander), sendo a atividade bancária considerada serviço para os fins legais, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, considerando a impossibilidade da consumidora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira apelada trazer aos fólios processuais documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na peça inaugural, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por esta razão, é cabível a inversão do ônus probatório em favor da consumidora. Em demandas desta natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
In casu, a celeuma gravita em torno de dois contratos de cartão consignado: o contrato RMC nº 52-2653475/24 e o contrato RCC nº 53-2653476/24, os quais teriam sido firmados concomitantemente em 24/01/2024, por meio digital.
Referente ao contrato de cartão RMC 52-2653475/24, o Promovido acostou instrumento expressamente identificado como Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 25844317), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 25844315), Termo de Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado (ID 25844297) e comprovante do TED do pré-saque, no valor de R$ 2.950,00 (ID 25844033).
Da mesma forma, acostou documentação relativa ao contrato de cartão RCC nº 53-2653476/24, juntando instrumento expressamente identificado como Termo de Adesão ao Contrato de Cartão Consignado Benefício (ID 25844305), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (ID 25844034), Termo de Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão Consignado de Benefício (ID 25844353) e comprovante do TED do pré-saque, no valor de R$ 2.950,00 (ID 25844032), além de outros documentos. Informou o Promovido/Apelante que a Autora realizou ambas as operações de crédito na mesma proposta (cartão RMC e cartão RCC), anuindo a cada etapa da contratação de forma individual e assinando de forma eletrônica, com validação por biometria facial e outros elementos auditáveis. De fato, todos os instrumentos apresentam a assinatura eletrônica da Promovente confirmada por biometria facial, apresentando elementos de auditoria do contrato virtual, tais como informação de geolocalização, número IP, código de verificação, códigos hash do documento e das evidências, bem como cada etapa da contratação.
Sobre o assunto, é certo que a validade de quaisquer contratos, inclusive aqueles realizados em meio eletrônico, têm como pressupostos i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei.
Todos estão presentes no caso concreto.
Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei].
Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital.
Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso.
A propósito, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que a assinatura eletrônica confere confiabilidade ao ajuste celebrado entre as partes, sendo, por isso, dispensada a assinatura das testemunhas.
Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões da Corte Superior, para fins persuasivos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Dessa forma, não cabe falar em intempestividade do recurso especial. 2.
O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade.
Foi consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). [Grifei]. RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.' (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.870.540/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020). [Grifei].
Assim, entendo que não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação do empréstimo, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância da demandante/apelada com o negócio jurídico, inclusive porque demonstrado o efetivo repasse da diferença da quantia contratada, o que não foi impugnado objetivamente pela Recorrida.
Dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a existência de ilegalidade nas tratativas entre a instituição financeira e a consumidora, tampouco a ausência de informação acerca dos dados do objeto contratado (art. 52 do CDC).
Os instrumentos são claros quanto à natureza e demais termos do negócio. É oportuno recordar que o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono da jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB ARGUMENTO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Insiste a autora/agravante não reconhecer a contratação (portabilidade), "vez que o contrato apresentado foi de cópia, o que pode haver manipulação de outro contrato que tenha a real assinatura da consumidora, o que se questiona nos autos e não foi enfrentado pela decisão monocrática é a composição dos valores após negociação entre o Banco Safra e o Itaú".
Defende, inclusive, nas razões da apelação que "deve ser destacada a inteligência do Art. 167 do Código Civil de 2002, pois o mesmo dispõe acerca da nulidade de negócio jurídico simulado e em seu §1°, II, apresenta a hipótese de simulação quando a declaração não for verdadeira". 2.
Insiste, outrossim, no presente apelo que "é caso de inversão do ônus da prova a luz do §VIII, do art. 6º, do CDC, de modo que havendo dúvidas a interpretação deve ser favorável ao consumidor hipossuficiente". 3.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), na medida em que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, colacionando aos autos o instrumento contratual de proposta de abertura de limite de crédito às fls. 38/40, com a assinatura associada a da autora.
Na fl. 93 foi juntado o comprovante de TED no valor de R$ 3.972,60 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). 4.
Realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que a assinatura do contrato objeto do litígio é realmente da Sra.
Maria do Livramento (ver fls. 184/207). 5.
A agravante defende que o contrato em discussão (portabilidade) teria sido simulado, vez que com ele não consentiu.
Nesse contexto, com efeito, nos termos no art. 373, inciso I, do CPC, caber-lhe-ia a demonstração de que o banco réu/agravado teria praticado negócio jurídico simulado, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão confirmada. [...] (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0143028-20.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) [Grifei] No mesmo sentido, é pacífico o entendimento deste órgão fracionário.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o contrato discutido nessa demanda (fls. 398/401), assinado a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente (fls.404/405). 4.
Demonstra, ainda, o banco/recorrido que o autor/apelante realizou saques de R$ 1.223,60 (um mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) em 24/12/2018, de R$ 327,49 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) no dia 28/08/2020 e de R$ 201,01(duzentos e um reais e um centavo) em 24/05/2021, conforme comprovantes constantes às fls. 328/330 dos autos. 5.
Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 6.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, devidamente assinado pelo promovente/recorrente. 7.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 8.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. [...] (Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TAXA ANUAL DE JUROS ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/3/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Walter Ferreira Campos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A.
O autor pleiteia a conversão de empréstimo consignado via cartão de crédito em empréstimo consignado comum, a correção da taxa de juros aplicada, a restituição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Questões em discussão: (i) Examinar ocorrência das prejudiciais de prescrição e decadência, (ii) verificar a regularidade do contrato celebrado e respectivas taxas de juros aplicadas; (iii) verificar se houve violação do dever de informação no contrato; (iv) apurar a existência de dano moral decorrente de descontos no benefício previdenciário do autor.
A prescrição não se verifica, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa.
A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Foi acostado aos autos "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (p. 371/372), "Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" (p. 373) e "Cédula de crédito bancário de saque mediante cartão de crédito consignado" (p. 374/377), assinados a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e declaração de residência do mesmo (pp. 378/379).
O banco recorrido demonstra que o autor/apelante realizou o saque de R$ 1.279,65 (p. 380) e ainda saques complementares nos valores de R$ 76,55 (p. 386) e R$ 201,16 (p. 398).
Não se configurou qualquer ato ilícito passível de reposição por danos morais, visto que o contrato foi firmado regularmente e o autor estava ciente das condições pactuadas.
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.
Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, 11/9/2019, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se abusividade somente quanto à taxa anual de juros, que foi pactuada em 54.24%, isto é, 5 pontos percentuais acima da taxa estabelecida pelo Bacen quando da contratação, de 24.07% ao ano.
Dessa forma, devida a revisão de juros isoladamente para os percentuais anuais aplicados no contrato questionado.
Os juros mensais contratados no patamar de 3.63% não se apresentam abusivos em cotejo à media do Banco central, de 1.63% ao mês.
Recurso Parcialmente Provido Dispositivos relevantes citados : art. 373, II do CPC; art. 206, § 3º, IV e V do CC; CDC art. 27, 6.º III e 14 § 3.º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Jurisprudência relevante relevante : TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023; TJ-CE - APL: 01602690720198060001 CE 0160269-07.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; Apelação Cível - 0050485-66.2014.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024; Apelação Cível - 0220532-63.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024. [...] (Apelação Cível - 0203301-07.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) [Grifei] Reitero que as demais cláusulas e anexos integrantes do contrato também se revelam claros a respeito da natureza e do formato do negócio, contando com a assinatura e a anuência da contratante, que é pessoa alfabetizada e capaz.
No mais, inexistem indícios de qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes nem de violação ao dever de informação, havendo o Apelante atuado em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC. Neste ponto, convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Recorde-se que, consoante determina o princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos pelas partes, sendo indiscutível a força vinculante do contrato.
Assim, não se vislumbrando nulidades no pacto firmado, o cumprimento de suas cláusulas é medida que se impõe.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno.
Dessa forma, não restou evidenciada conduta ilícita por parte da Apelante, que atuou no exercício regular de direito, visando ao cumprimento de contrato aparentemente válido e consonante com as normas incidentes sobre a matéria.
Como consequência, não se observam os elementos para a responsabilidade civil alegada pela Recorrida, impondo-se o afastamento da pretensão indenizatória em questão. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, julgando integralmente improcedente a demanda originária.
Como consequência, reformulo os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados exclusivamente pela Autora, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
22/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369320
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20/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758772
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08/08/2025 02:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758772
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07/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758772
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07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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