TJCE - 3005913-77.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 22:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163714672
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
08/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
08/07/2025 15:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005913-77.2025.8.06.0167 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: [Citação] REQUERENTE: MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: GRANLUNZ MINERACAO LTDA DESPACHO São requisitos para devido cumprimento das cartas precatórias, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, os seguintes: Comprovante do recolhimento das custas relativas ao cumprimento da precatória ou deferimento da gratuidade, bem como as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça; Petição inicial; Despacho judicial; Instrumento do mandato conferido ao advogado; Menção do ato processual que lhe constitui o objeto; Encerramento com a assinatura do juiz.
Considerando a ausência do item 1 (Comprovante do recolhimento das custas relativas ao cumprimento da precatória dentro do Estado do Ceará - item VII da Tabela I - Custas Processuais do TJCE - ano 2025 e as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça - item IX, "a", da Tabela III - Da prática de atos diversos); solicite-se ao juízo deprecante que, no prazo de 10 dias, remeta as peças faltantes.
O presente despacho servirá como ofício. Não havendo resposta do juízo deprecante no prazo estabelecido, a carta precatória deverá ser devolvida, nos termos do Provimento n° 07/2011, da lavra da Corregedoria Geral da Justiça. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163714672
-
07/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163714672
-
07/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000184-21.2018.8.06.0215
Creusa Alves Forte
Municipio de Tejucuoca
Advogado: Antonia Alcimaria Paula de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 3000581-96.2025.8.06.0081
Maria Lucia dos Santos Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 15:01
Processo nº 3000581-96.2025.8.06.0081
Maria Lucia dos Santos Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 08:20
Processo nº 0031428-17.2015.8.06.0071
Mauro Fontoura Nascimento
Banco Votorantim
Advogado: Adjair Sanches Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00
Processo nº 3001114-92.2025.8.06.0004
Rafael da Silva Merola Minage
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rebeca Dalete Ferreira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 15:27