TJCE - 3039866-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 07:22
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161400031
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3039866-45.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais] AUTOR: JOSE CARLOS RAMALHO REU: CLINICA ODONTOLOGICA PARANGABA I LTDA DESPACHO O Autor não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC/15.
Ainda, observo que o autor anexou o documento de identidade civil apenas em sua parte traseira (verso).
Assim, intime-se o autor para que colacione aos autos a parte frontal (frente) do referido documento.
Determino a citação/intimação da parte requerida, por seu domicílio eletrônico e, na inviabilidade, por mandado, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Lançar tarja de prioridade de tramitação - pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC/15.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / citação pelo domicílio eletrônico ou, na inviabilidade, expedição de mandado. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161400031
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10/07/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400031
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157948344
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157948344
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02/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157948344
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30/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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