TJCE - 3049794-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165664211
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165664211
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165664211
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3049794-20.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Acerca da contestação de ID 165554856, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165664211
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25/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162688281
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3049794-20.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade da justiça à promovente. Vejo, de início, a ocorrência de relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o meritum causae. Com efeito, por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte promovente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Destarte, para dar efetividade ao deferimento de inversão do onus probandi, determino ainda que a parte promovida junte nos autos, no prazo da contestação, todos os documentos referentes ao Instrumento de Contrato de Reserva Consignada de Cartão firmado com o promovente.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na hipótese dos autos, não vislumbro evidente ilegalidade no contrato bancário combatido pela parte promovente, pois não se infere dos documentos acostados à exordial elementos indicativos de fraude.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida.
Portanto, o pedido de medida liminar "inaudita altera parte" não merece acolhimento.
Com essas breves considerações, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em razão do desinteresse da promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão.
Na Carta de Citação/Intimação deverá conter a determinação para que a parte promovida junte com a contestação, o Instrumento de Contrato de Reserva Consignada de Cartão firmado com a promovente. Intime-se a parte autora, Advogado em causa própria. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162688281
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162688281
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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