TJCE - 3000902-08.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168285906
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168285906
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000902-08.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL JANOCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por RAQUEL JANOCA DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, pelos fundamentos expostos na exordial.
Despacho inicial determinou a emenda a inicial, a fim de que a autora apresentasse procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil, comprovante de endereço atualizado e em nome do autor e comprovar a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/CE ou, alternativamente, apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite legal de cinco causas por ano neste Estado.
A intimação foi com a advertência de que a omissão ocasionaria o indeferimento da inicial.
No entanto, a autora deixou transcorrer o prazo, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de ID: 166575842.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Esta juízo, privilegiando a cooperação processual, antes de decidir oportunizou a parte para sanar o vício, conforme art. 321 do CPC.
No entanto, decorrido o prazo, a autora nada apresentou ou requereu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, §único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Estabelecida a coisa julgada formal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168285906
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18/08/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
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26/07/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RAQUEL JANOCA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162679722
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01/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000902-08.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL JANOCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual do advogado que subscrevem a petição inicial.
Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma de assinatura online por meio de e-mail, que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: TJ/SP.
APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" - SIC.
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO .
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art . 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo .
Ausência de observância do comando.
Justificativa sem qualquer demonstração concreta.
Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA .
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea.
Inteligência do art . 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273060-85.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Além disso, considerando o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), que exige a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado em que o advogado venha a atuar de forma habitual, assim considerada a intervenção em mais de cinco causas por ano, deverão os advogsados subscritores da petição inicial comprovar a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/CE ou, alternativamente, apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite legal de cinco causas por ano neste Estado.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil, comprovante de endereço atualizado e em nome do autor e comprovar a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/CE ou, alternativamente, apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite legal de cinco causas por ano neste Estado.
Advirto que a omissão poderá implicar no indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162679722
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162679722
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30/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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