TJCE - 3001050-67.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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07/05/2023 19:37
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001050-67.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIÊ I EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, IRIE I, em face de, ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ROCHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no Id 57421071.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, posto que não foi sequer citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 06:59
Extinto o processo por desistência
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03/04/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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