TJCE - 3001371-71.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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06/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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06/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001371-71.2017.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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06/09/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE AVELAR DA COSTA FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:49
Juntada de resposta
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01/02/2022 10:45
Juntada de Petição de intimação
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10/03/2021 13:46
Juntada de intimação
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21/05/2020 07:05
Expedição de Intimação.
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21/05/2020 06:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2020 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
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19/05/2020 13:56
Processo Desarquivado
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19/05/2020 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2018 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2018 16:06
Homologada a Transação
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28/03/2018 11:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2018 11:24
Audiência conciliação realizada para 28/03/2018 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2018 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2018 11:14
Audiência conciliação redesignada para 28/03/2018 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2018 17:19
Juntada de citação
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01/02/2018 12:21
Juntada de citação
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23/01/2018 11:40
Juntada de ata da audiência
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13/01/2018 23:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/12/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 15:13
Audiência conciliação redesignada para 28/03/2018 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/11/2017 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2017 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 12:01
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/09/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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