TJCE - 0200349-85.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de INES ANTUNES BRANDAO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27633519
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27633519
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200349-85.2022.8.06.0040 Classe: Apelação Apelante: Banco Pan S/A Apelado: Inês Antunes Brandão da Silva EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
GEOLOCALIZAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS APÓS A FIXAÇÃO DO PRECEDENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Banco Pan S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Inês Antunes Brandão da Silva.
O juízo a quo declarou inexistente o contrato nº 356442150-5, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e, em caso positivo, o montante adequado; (iii) determinar se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 4.
O ônus da prova recai sobre a instituição financeira quanto à demonstração da regularidade do contrato (art. 373, II, CPC), o que não foi atendido, pois o banco apresentou apenas documento eletrônico com geolocalização incompatível com o domicílio da autora. 5.
A falha na prestação do serviço bancário caracteriza ilícito civil e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC e da Súmula 479/STJ. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal definido na modulação dos efeitos do precedente. 7.
O dano moral restou demonstrado, pois os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando abalo psíquico relevante e exigindo reparação. 8.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais e evitando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado cuja regularidade não é comprovada pela instituição financeira deve ser declarado inexistente. 2.
A instituição financeira responde por fraudes e falhas na prestação de serviços bancários. 3.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé. 4.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II, e art. 932, IV, "a"; CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0000448-82.2017.8.06.0147/50000, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.07.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por danos morais e materiais, ajuizada por INÊS ANTUNES BRANDÃO DA SILVA, o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no Artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito, para: A) Declarar a inexistência do contrato de número 356442150-5, cessando os descontos no benefício da autora; B) CONDENO o Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo- se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; C)CONDENO o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do Artigo 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Artigo 42, parágrafo-único da Lei nº 8.078/90.
Defiro o pedido de compensação do valor pago a título do contrato, devendo a parte requerida proceder com a compensação na condenação aqui imposta.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do Artigo 85, §2º do CPC." Nada obstante, sustenta o apelante, em suma, que "(...) Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 3.
Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso." Contrarrazões - id. 25849379. É o relatório adotado. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Depreendo da leitura dos fólios processuais, que a parte autora/recorrida busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº 356442150-5), firmado em seu nome junto ao banco promovido, que deu origem aos descontos citados na exordial, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
Sobre a temática em testilha, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo a autora/apelada comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, recairia sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas, o que não ocorreu.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/apelada, visto que, o banco/apelante procedeu com a juntada do suposto instrumento contratual por meio eletrônico, que, no entanto, não foi de demonstrar a regularidade da avença, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. É que no documento constante dos ids. 25849126/25849129, não há assinatura eletrônica válida, uma vez que a geolocalização de nº (-8.05389, -34.88111) se refere ao Município de Santo Amaro em Recife/Pe, totalmente discrepante do endereço da autora e daquele constante no contrato, Antonina do Norte/CE.
Ademais, a parte autora/apelada comunicou o recebimento do valor integral do empréstimo, desejando devolver os valores, juntando aos autos, inclusive, o número de protocolo de atendimento gerado pelo Banco (id. 25849108, fls. 02).
Desse modo, tendo a instituição financeira tecnologia suficiente para comprovar a contratação, não trouxe elementos aos autos que demonstrassem teria sido efetivamente a autora que firmou o contrato.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Dano material - Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material.
Repetição do Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente/apelada, deverão ser restituídos na forma dobrada, visto que, ocorreram após publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), conforme consignado em sentença pelo juízo a quo.
Dano moral - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente/apelante constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, em que se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. Resta, portanto, claro o dano moral.
Fixação - Fatores Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por MARIA JUDITE PEREIRA MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do BANCO FICSA S.A.
A sentença declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado fraudulentamente vinculados ao benefício previdenciário da autora, determinou a restituição dos valores descontados, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 por contrato fraudulento.
A apelante recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização moral para R$ 7.000,00 por contrato.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.500,00 por contrato bancário declarado inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo representar compensação suficiente ao lesado sem configurar enriquecimento sem causa. 4.
A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE indica que, em casos análogos envolvendo fraude bancária e descontos indevidos em benefício previdenciário, a indenização costuma situar-se entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, variando conforme as particularidades do caso concreto. 5.
No presente caso, o valor total indevidamente descontado (R$ 297,29) e o número de contratos fraudados (3) justificam a fixação da indenização em R$ 1.500,00 por contrato, totalizando R$ 4.500,00, quantia considerada razoável e adequada às circunstâncias dos autos. 6.
A quantia arbitrada atende aos parâmetros jurisprudenciais e cumpre a função reparatória e pedagógica do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025.
TJCE, Apelação Cível nº 0230901-19.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050275-62.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade de contratação bancária, com repetição de indébito, ajuizado por menor impúbere, beneficiário de provento previdenciário, em face de instituição financeira, diante de descontos mensais referentes à tarifa de cesta de serviços.
II.
Questão em discussão: Verificar a validade da contratação de serviços bancários para incidência de tarifas sobre conta de benefício previdenciário, a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: A instituição financeira não demonstrou a validade da contratação dos serviços, limitando-se a apresentar contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora.
A produção de prova pericial grafotécnica foi regularmente deferida, porém inviabilizada pela inércia do banco quanto ao pagamento das custas.
Incidente, portanto, o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inviável a compensação dos valores supostamente utilizados, dada a ausência de prova da ciência do consumidor e da prestação específica dos serviços.
Os descontos indevidos se estenderam por mais de cinco anos sobre valores de natureza alimentar, em clara afronta à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).
Configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), impõe-se a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Aplica-se a repetição do indébito na forma mista: simples até 30/03/2021 e dobrada após tal marco, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS.
Devidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo: Negado provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. e dado provimento ao recurso do autor, reformando-se a sentença para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, redistribuir a sucumbência integralmente à instituição financeira e majorar os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso II, do CPC; Arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC; Art. 42 do CDC; Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS; Tema 1061 do STJ; Súmulas n° 43 e 54 do STJ; Agravo Interno Cível - 0200796-15.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de voto, em conhecer e dar provimento ao recurso do autor, por seu turno, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do demandado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0051186-39.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentânea com a jurisprudência desta Câmara a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633519
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011823
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011823
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14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011823
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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