TJCE - 3003099-43.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164273396
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003099-43.2025.8.06.0151 Parte Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Parte Promovida: ADRIANA BANDEIRA DE ARAUJO LTDA e outros DESPACHO Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADRIANA BANDEIRA DE ARAUJO LTDA e outros.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos comprovação de pagamento das custas processuais e de diligências de oficial de justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão de emenda da inicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164273396
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10/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164273396
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09/07/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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