TJCE - 3046781-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Edital em 25/08/2025. Documento: 169934478
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25/08/2025 00:00
Publicado Edital em 25/08/2025. Documento: 169934478
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167331912
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169934478
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169934478
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22/08/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3046781-13.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE EZEQUIEL DOS SANTOS FILHO PARTE RÉ: CONFINANTE: DANIELA MARIA LOPES DOS SANTOS e outros VARA: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 177.362,99 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de JOSÉ EZEQUIEL DOS SANTOS FILHO, brasileiro, viúvo, aposentado, CPF nº *18.***.*25-20, residente e domiciliado na Rua Antonieta Clotilde, nº 717, Jardim Iracema, Fortaleza/CE, foi proposta uma Ação de Usucapião Ordinária, em face de MARIA ZENAIDE DOS SANTOS, brasileira, CPF nº *22.***.*51-15, residente e domiciliada na Rua Francisco Salgado, nº 269, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, e DANIELA MARIA LOPES DOS SANTOS, brasileira, CPF nº *39.***.*10-85, residente e domiciliada na Rua Antonieta Clotilde, nº 721 Altos, Jardim Iracema, Fortaleza/CE.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, com o objetivo de que lhes seja declarado o domínio do seguinte imóvel, para posterior transcrição em seus nomes no registro de imóvel competente: "MEMORIAL DESCRITIVO - Solicitante: JOSÉ EZEQUIEL DOS SANTOS FILHO / CPF: *18.***.*25-20.
Endereço: RUA ANTONIETA CLOTILDE, 717 - JARDIM IRACEMA - FORTALEZA - CEARÁ.
Trata-se de terreno urbano, plano, de formato regular, onde encontra-se um sobrado construído em alvenaria.
Inscrição IPTU nº 130469-0. Área do terreno: 249,22m². Área construída: 239,86m².
LOCALIZAÇÃO E DIMENSÕES DO TERRENO: Localizado na Rua Antonieta Clotilde, distando 48,89m da Rua Belém de Figueiredo.
AO NORTE (frente) -Medindo 7,50 metros extremando com a Rua Antonieta Clotilde; AO SUL (fundos) - Medindo 7,50 metros extremando com a casa nº 736 da Rua Conselheiro Lafayette, de Célia Maria dos Santos Gonçalves e/ou sucessores.
AO NORTE (lado esquerdo) - Medindo 33,23 metros extremando com a casa nº 721 da Rua Antonieta Clotilde, de Daniela Maria Lopes dos Santos e/ou sucessores.
AO LESTE (lado direito) - Medindo 33,23 metros extremando com a casa nº 711 da Rua Antonieta Clotilde, de Adriana Alvino Barbosa e/ou sucessores. No terreno foi edificada benfeitoria com dois pavimentos e divisões próprias para moradia com área total construída de 239,86m².
Inscrição IPTU nº 130469-0." Aos eventuais interessados e seus cônjuges, os que casados forem, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo da circulação deste edital, que é de 20 (vinte) dias, contestarem a presente ação, sob pena de não o fazendo, serem presumidos aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC).
E em observância aos artigos 246, § 3º e 259, I, do CPC, foi expedido o presente, que vai devidamente assinado.
CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
21/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169934478
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21/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169934478
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21/08/2025 10:06
Expedição de Edital.
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21/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167331912
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167331912
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EZEQUIEL DOS SANTOS FILHO - CPF: *18.***.*25-20 (AUTOR).
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04/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161773222
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09/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3046781-13.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]REQUERENTE(S): JOSE EZEQUIEL DOS SANTOS FILHOREQUERIDO(A)(S): DANIELA MARIA LOPES DOS SANTOS e outros O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete.
Ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321 do CPC, trazendo aos autos os documentos destinados à prova de suas alegações, em especial: comprovante de endereço atualizado, emitido, pelo menos, dentro dos últimos três (03) meses, certidão de registro dos demais cartórios, .
Por outro lado, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Por fim, considerando que não houve apresentação de documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s) com fito em comprovar a declarada hipossuficiência, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência da requerente, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161773222
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08/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161773222
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25/06/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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