TJCE - 3000845-11.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166722551
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166722551
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166722551
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166722551
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166722551
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166722551
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28/07/2025 16:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 13:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162906838
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162906838
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número: 3000845-11.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO SANDRA DE AMORIM SÁ, supostamente residente e domiciliada na Rua João Melo, nº 04, apto. 12, Bairro Damas, em Fortaleza/CE, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra W M DOS SANTOS COMERCIO DE CELULARES, nome fantasia: REI DOS CELULARES CONCEITO, com sede na Rua Germano Franck, nº 300, complemento 399, piso l2, Bairro Parangaba, em Fortaleza/CE. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a exordial NÃO veio instruída com comprovante de endereço da autora, o qual se mostra essencial para aferir se a mesma reside dentro dos limites territoriais deste 4º JEC, inclusive porque a sede da promovida pertence aos limites da competência territorial do 17º JEC.
Intime-se a parte autora a suprir tal omissão em cinco dias, sob pena de rejeição liminar do feito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Exaurido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 01 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162906838
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162906838
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01/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162906838
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01/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162906838
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01/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 13:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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