TJCE - 3002014-42.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160490570
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 155211786
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002014-42.2025.8.06.0112 AUTOR: FG VEICULOS LTDA REU: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C DANOS MORAIS, promovida por FG VEICULOS LTDA, em face de e JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A. Aduz o autor que em 19/01/2024, adquiriu da empresa Ré, JS Peças Distribuidora de Peças S/A, um kit de embreagem com atuador da S10, pelo valor de R$ 4.518,00, com garantia de seis meses.
Após cerca de quatro meses, as peças apresentaram defeitos, impossibilitando o uso do veículo.
Ao buscar suporte, a Ré recusou a troca imediata, condicionando o ressarcimento à análise do fabricante.
O Autor teve que arcar com nova mão de obra no valor de R$ 1.000,00 e tentou resolver a situação por diversos meios, inclusive via WhatsApp, visitas presenciais e PROCON, sem sucesso.
Sentindo-se lesado, ajuíza a presente ação em busca de solução É breve relato, DECIDO: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). Impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente vulnerabilidade da parte autora perante a parte promovida, pelo que DETERMINO a inversão do ônus da prova. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do CPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, 19 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160490570
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 155211786
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02/07/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160490570
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211786
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13/06/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/06/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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