TJCE - 3000118-16.2025.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 159990905
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000118-16.2025.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos etc.
Trata-se de pedido de registro de óbito após o prazo legal, onde a requerente ROGÉRIA AMBRÓSIO pleiteia a expedição do competente mandado para que se proceda o registro de óbito tardio de sua irmã, a Sra.
ROSA MARIA AMBRÓSIO DE MELO (ID 152411076).
Foi juntada a documentação comprobatória do alegado, in casu, declaração de óbito (ID 152411109), bem como o documento pessoal da falecida (ID 152411110) e documentos da declarante (ID 152411107), comprovando ser esta parte legítima para este requerimento extrajudicial.
Após providências diversas, os autos foram com vistas ao Ministério Público, que, por sua vez, opinou pela procedência do pedido da inicial.
Breve relato.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
A existência da pessoa natural termina com a morte, nos termos do art. 6º do CC/02.
Não se olvida que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori.
Ademais, reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado o óbito de ROSA MARIA AMBRÓSIO DE MELO, ocorrido, no dia 15 de julho de 2024, às 13h55min, no hospital São Lucas, situado na Rua Ubaldino Souto Maior, nº 1052, São Vicente, Crateús/CE.
Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de ROSA MARIA AMBRÓSIO DE MELO, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, máxime a declaração de óbito, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC/15.
Custas isentas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado.
Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 159990905
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07/07/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159990905
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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