TJCE - 0062443-88.2016.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:17
Decorrido prazo de DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:17
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SUYANE SALES DO NASCIMENTO RIOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 159910545
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0062443-88.2016.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUIZ GONZAGA CORDEIRO HOLANDA REU: JOAO ESTEVAM BARBOSA FILHO SENTENÇA Visto em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda em face de João Estevam Barbosa Filho, na qual o promovente alegou ser co-possuidor de um terreno situado na Rua 115, Qd 26, 362, Guajeru, Caucaia-CE, com área de 4.600,00 m², devidamente matriculado sob o n. 16.497.
Em sua exordial, o autor narrou que o requerido, de forma irregular, teria aberto um portão e instalado um poste com medidor de energia elétrica em uma faixa de terra que, segundo sua alegação, integraria seu imóvel, postulando, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, no mérito, a retirada do portão e do poste, bem como o fechamento do muro.
A petição inicial foi instruída com cópia do registro da matrícula n. 16.497 (fls. 16/17, conforme relatado em ID 114586712).
Após a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, e a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera (termo da fl. 35, conforme ID 114586712), o requerido apresentou contestação (fls. 40/49, conforme ID 114586712), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, o demandado sustentou a legitimidade de suas ações, aduzindo que a faixa de terra em questão, que o requerente afirmava possuir, na verdade, corresponde à Rua Marcos Antônio, uma via pública.
Para corroborar sua tese, o requerido mencionou a existência de um processo administrativo na prefeitura do Município de Caucaia, no qual a municipalidade teria reconhecido a invasão da via pública e determinado a desobstrução.
Adicionalmente, informou sobre uma ação demolitória (autos n. 47786-78.2015.8.06.0064/0) por ele movida contra o irmão do promovente, na qual obteve medida liminar para a demolição de um muro e portão que a família do autor teria construído no local, impedindo o acesso à suposta via pública.
O requerido anexou aos autos o processo administrativo de desobstrução de via pública (fls. 59/91), bem como peças da ação demolitória (fls. 96/116), conforme detalhado em ID 114586712.
Em réplica (fls. 129/131, conforme ID 114586712), o promovente refutou as alegações do requerido.
Sobreveio a Decisão Interlocutória de fls. 136/139 (ID 114586712), proferida em 29 de maio de 2019, pela qual indeferi a impugnação à concessão da gratuidade judicial à parte autora, sob o fundamento de que o impugnante não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.
Na mesma decisão, indeferi o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, em razão da ausência de probabilidade do direito, uma vez que persistia dúvida acerca da existência da via pública que supostamente separaria os imóveis das partes.
Destaquei que o Município de Caucaia havia deferido o pedido de desobstrução da via, reconhecendo a existência de um prolongamento de via pública no local, conforme parecer técnico da arquiteta analista Louise Iracema Dali (fls. 76/77).
Por outro lado, o promovente apresentou apenas a matrícula do imóvel sem demarcação da área.
Diante da controvérsia fática, fixei como ponto controvertido a existência ou não de via pública entre os imóveis das partes e determinei a intimação do autor e do réu para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem as matrículas atualizadas de seus imóveis, acompanhadas das respectivas plantas topográficas, arquivadas no Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.), sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, em regime de colaboração com o Juízo, determinei a intimação do(a) Secretário(a) de Planejamento Urbano e Ambiental do Município de Caucaia para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se entre os imóveis das partes existe a Rua Marcos Antônio e, caso positivo, comprovar o meio pelo qual tal via foi constituída, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se às penas do art. 77, § 1º, do CPC.
Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido Mandado de Intimação (ID 114586716), datado de 19 de julho de 2019, direcionado ao(à) Secretário(a) de Planejamento Urbano e Ambiental do Município de Caucaia, para que prestasse as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
A expedição do mandado foi registrada em Documento Anexo de Movimentação (ID 114586715).
A Certidão (ID 114586717), de 30 de julho de 2019, atestou o envio do mandado à Coordenadoria de Mandados.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, que representava o autor, foi intimada eletronicamente, com o esgotamento do prazo para cientificação em 01 de agosto de 2019, conforme Certidão (ID 114586718).
Posteriormente, em 02 de junho de 2022, foi proferida decisão (mencionada em Certidão ID 114589694) deferindo pedido das fls. 159/160 e determinando a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre os documentos das fls. 149/15 e, com base no art. 437, § 1º, do CPC, sobre os documentos das fls. 168/173, no prazo de 15 dias.
A Defensoria Pública, na petição de ID 114589696, datada de 12 de junho de 2022, informou a impossibilidade de contato com a requerente e reiterou o pedido de intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no art. 186, § 2º, do CPC.
Em 03 de agosto de 2022, foi expedido Mandado de Intimação (ID 114589697) para Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda se manifestar sobre os documentos indicados.
Contudo, em 05 de setembro de 2022, a Oficiala de Justiça Milena Costa Miranda certificou (ID 114589699) que deixou de intimar Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda, pois ele já havia falecido, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 114589698).
Diante da notícia do falecimento do autor, proferi a decisão de ID 114589702, em 15 de dezembro de 2022, suspendendo o presente feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, determinei a intimação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem habilitação nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em cumprimento à referida decisão, foi expedido Edital de Intimação (ID 114589703), em 24 de fevereiro de 2023, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda para que se habilitassem no processo no prazo de 15 (quinze) dias.
A Certidão de Remessa de Edital para Publicação no DJ-e (ID 114589704) foi emitida em 06 de setembro de 2024, e a Certidão de Publicação de Edital no DJ-e (ID 114589705) foi emitida em 07 de outubro de 2024, atestando que o edital foi disponibilizado na página 695/696 do Diário da Justiça Eletrônica nº 3387 em 09 de setembro de 2024.
Decorridos os prazos legais para a habilitação dos herdeiros, não houve qualquer manifestação ou comparecimento dos sucessores do autor para regularizar o polo ativo da demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de análise de sua regularidade processual, especialmente no que tange à capacidade e representação das partes, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o julgamento do mérito da causa.
A questão central que se impõe à análise deste Juízo, neste momento processual, reside na constatação do falecimento da parte autora e na subsequente inércia de seus sucessores em promover a devida habilitação processual, mesmo após a regular intimação editalícia.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, I, estabelece de forma peremptória que o processo será suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Tal dispositivo objetiva preservar a integridade do contraditório e da ampla defesa, garantindo que a relação processual se desenvolva com partes devidamente representadas e capazes de exercer seus direitos e deveres processuais.
A suspensão do processo, nesse contexto, não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal, destinada a permitir a regularização da situação jurídica da parte falecida ou incapaz.
No caso em tela, a certidão exarada pela Oficiala de Justiça (ID 114589699), datada de 05 de setembro de 2022, atestou, de forma inequívoca, o falecimento do autor, Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda, informação corroborada pela certidão de óbito anexada aos autos (ID 114589698).
Diante de tal fato, em estrita observância ao comando legal, proferi decisão suspendendo o curso do processo (ID 114589702).
A suspensão do processo, contudo, não é um fim em si mesma, mas um meio para que se proceda à regularização do polo processual.
O artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, no caso de morte da parte, havendo necessidade de habilitação, se o falecido não tiver procurador constituído nos autos, ou se este renunciar ao mandato, o juiz determinará a intimação de seus sucessores por edital, com prazo mínimo de 20 (vinte) e máximo de 60 (sessenta) dias, para que manifestem interesse em habilitar-se.
No presente caso, pela decisão de suspensão (ID 114589702) estabeleci o prazo de 30 (trinta) dias para a publicação do edital e 15 (quinze) dias para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em conformidade com a determinação judicial, foi expedido o Edital de Intimação (ID 114589703), em 24 de fevereiro de 2023, direcionado aos herdeiros de Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda, para que, no prazo assinalado, promovessem sua habilitação nos autos.
A regularidade da publicação do edital foi devidamente certificada nos autos, conforme Certidão de Remessa de Edital para Publicação no DJ-e (ID 114589704), de 06 de setembro de 2024, e Certidão de Publicação de Edital no DJ-e (ID 114589705), de 07 de outubro de 2024, que atestou a disponibilização do edital no Diário da Justiça Eletrônica em 09 de setembro de 2024.
Não obstante a regular e formal intimação dos herdeiros por meio do edital, e o decurso do prazo legal para a habilitação, verifico que não houve qualquer manifestação por parte dos sucessores do autor.
A inércia dos herdeiros em promover a habilitação processual, após terem sido devidamente cientificados da existência da demanda e da necessidade de regularização do polo ativo, configura a ausência de um pressuposto processual essencial: a capacidade de estar em juízo e a regularidade da representação processual.
A capacidade de estar em juízo, ou capacidade processual, é a aptidão para ser parte em um processo, e, no caso de pessoas naturais, está intrinsecamente ligada à sua existência.
Com o falecimento do autor, a capacidade de Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda de figurar no polo ativo da demanda cessou, tornando imperiosa a sucessão processual por seus herdeiros ou espólio.
A habilitação, nesse contexto, é o procedimento pelo qual os sucessores do falecido assumem a posição processual que lhes cabe, garantindo a continuidade da relação jurídica processual e a validade dos atos subsequentes.
A ausência de habilitação, após a regular intimação editalícia e o decurso do prazo legal, impede o prosseguimento do feito, uma vez que o processo não pode tramitar sem um polo ativo devidamente constituído e representado.
A regularidade da representação processual é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de regularização do polo ativo, após a morte da parte e a inércia dos sucessores em se habilitar, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
A finalidade da intimação editalícia, nesse cenário, é justamente esgotar todas as possibilidades de localização e cientificação dos herdeiros, conferindo-lhes a oportunidade de assumir a titularidade da demanda.
Uma vez cumprida essa formalidade e decorrido o prazo sem manifestação, a consequência jurídica é a impossibilidade de prosseguimento do feito, porquanto a relação processual não se encontra devidamente triangularizada e apta a produzir efeitos válidos.
A manutenção do processo em curso sem a regularização do polo ativo implicaria em violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, uma vez que qualquer provimento jurisdicional proferido em tais condições seria eivado de nulidade.
Portanto, diante da certidão de óbito do autor, da suspensão do processo, da regular intimação editalícia dos herdeiros e da ausência de qualquer manifestação ou habilitação por parte destes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, em conformidade com a legislação processual civil vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não habilitação dos herdeiros do autor, Luiz Gonzaga Cordeiro Holanda, após a regular intimação editalícia.
Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 159910545
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07/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159910545
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10/06/2025 23:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:57
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 14:35
Mov. [86] - Certidão emitida
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06/09/2024 10:00
Mov. [85] - Certidão emitida
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24/02/2023 13:06
Mov. [84] - Expedição de Edital
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15/12/2022 13:35
Mov. [83] - Morte ou perda da capacidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 21:50
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 10:20
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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05/09/2022 15:41
Mov. [80] - Certidão emitida
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05/09/2022 15:40
Mov. [79] - Documento
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05/09/2022 15:36
Mov. [78] - Documento
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03/08/2022 15:31
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/015742-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2022 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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12/06/2022 13:44
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01823617-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2022 13:25
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02/06/2022 13:25
Mov. [75] - Certidão emitida
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02/06/2022 11:47
Mov. [74] - Certidão emitida
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04/03/2022 19:34
Mov. [73] - Certidão emitida
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04/03/2022 18:11
Mov. [72] - Certidão emitida
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04/03/2022 17:39
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 17:47
Mov. [70] - Outras Decisões | Defiro o pedido das fls. 159/160. Intime-se a parte autora pessoalmente para se manifestar sobre os documentos das fls. 149/15 e, com base no art. 437, 1, do CPC, sobre os documentos das fls. 168/173, no prazo de 15 dias.
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29/09/2021 08:50
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 18:21
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00334742-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 17:56
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20/09/2021 20:08
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00333537-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2021 19:59
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13/09/2021 04:15
Mov. [66] - Certidão emitida
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03/09/2021 21:23
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
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02/09/2021 10:58
Mov. [64] - Certidão emitida
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02/09/2021 10:58
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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02/09/2021 02:11
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 18:34
Mov. [61] - Certidão emitida
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18/06/2021 22:24
Mov. [60] - Mero expediente | Certifique-se o devido cumprimento da decisao de fls. 136/139. Intimem-se as partes para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias sobre os documentos des fls. 149/151.
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13/07/2020 16:29
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/07/2020 16:29
Mov. [58] - Ofício
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08/08/2019 08:41
Mov. [57] - Certidão emitida
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08/08/2019 08:40
Mov. [56] - Mandado
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08/08/2019 08:40
Mov. [55] - Documento
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08/08/2019 08:31
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2019 Data da Disponibilizacao: 05/08/2019 Data da Publicacao: 06/08/2019 Numero do Diario: 2196 Pagina: 959/961
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02/08/2019 12:17
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 00:19
Mov. [52] - Certidão emitida
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31/07/2019 15:32
Mov. [51] - Certidão emitida
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23/07/2019 11:55
Mov. [50] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2019 17:06
Mov. [49] - Certidão emitida
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29/05/2019 16:16
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 11:30
Mov. [47] - Conclusão
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14/03/2019 11:30
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/07/2018 15:50
Mov. [45] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO FCB
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03/07/2018 15:49
Mov. [44] - Certidão emitida | ENCERRAMENTO DE TRAMITACAO FISICA
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27/06/2018 11:07
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2017 08:10
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/07/2017 14:54
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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05/07/2017 14:49
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/06/2017 13:49
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO DE INSPECAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/06/2017 12:59
Mov. [38] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSORIA PUBLICA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/06/2017 12:58
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/06/2017 10:15
Mov. [36] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DEFENSOR PUBLICO FUNCIONARIO: TARCIANA CAVALCANTE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/06/2017 DATA FINAL D
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27/03/2017 10:20
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/02/2017 08:54
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/01/2017 12:31
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/11/2016 13:29
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/11/2016 14:53
Mov. [31] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSOR PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/11/2016 09:20
Mov. [30] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DEFENSORIA PUBLICA FUNCIONARIO: VICENTE BARROS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/11/2016 DATA FINAL DO P
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11/11/2016 09:52
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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09/11/2016 16:38
Mov. [28] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/11/2016 16:53
Mov. [27] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DPE FUNCIONARIO: RICARDO NO. DAS FOLHAS: 27 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 22/12/2016 - Loc
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26/10/2016 14:58
Mov. [26] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DPE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/10/2016 09:05
Mov. [25] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DEFENSORIA PUBLICA FUNCIONARIO: JULIANA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 0
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19/10/2016 12:35
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PROCURACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/10/2016 10:00
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/10/2016 09:05
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/09/2016 13:03
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2016 10:56
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2016 10:54
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/08/2016 12:22
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/08/2016 10:00
Mov. [17] - Audiência de conciliação cancelada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 25/08/2016 as 10:00. Resumo : NAO COMPROVADA A CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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27/07/2016 14:58
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/07/2016 09:33
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/07/2016 09:32
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/07/2016 09:09
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/07/2016 09:08
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/07/2016 11:14
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/07/2016 11:13
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/07/2016 11:12
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CERTIDAO DESIGNANDO AUDIENCIA DE CONCILIACAO E MEDIACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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12/07/2016 09:05
Mov. [8] - Concedida assistência judiciária gratuita | CONCEDIDA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA CONCEDIDA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/07/2016 08:30
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/06/2016 11:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/06/2016 08:12
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/06/2016 12:57
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/06/2016 10:25
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/06/2016 10:25
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATORIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/06/2016 10:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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