TJCE - 0216296-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167045782
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167045782
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14/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167045782
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30/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:46
Decorrido prazo de LARISSA LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARDILA SINARA HOLANDA DE SOUZA SANTIAGO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162484968
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0216296-39.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CLEBIO VIEIRA ALENCAR REU: KATIA COELHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizado por Antônio Clébio Vieira Alencar em face de Kátia Coelho da Silva. Alega o autor que por volta das 6 horas da manhã do dia 19/08/2020, na Rodovia 4º Anel Viário no cruzamento com a BR116, cidade de Fortaleza/Ceará, o autor que estava saindo do seu trabalho conduzindo o veículo Prisma, cor preta, de placa KLU7968, foi surpreendido por uma violenta batida na traseira do seu veículo ocasionada por uma MMC/ PAJERO DAKAR D, cor branca, placa OGE6380.
O impacto da colisão fez com que o carro fosse empurrado em direção a outro veículo que estava em sua frente, de maneira que se ocasionaram danos na parte traseira e frontal do veículo do autor. Esclarece que não possui seguro e que o veículo de propriedade da requerida, no momento da colisão, era conduzido por desconhecido que dirigia desrespeitando a regra de distanciamento entre os carros.
Na ocasião, o condutor informou número de telefone e que arcaria com todos os custos e despesas, se evadiu do local logo em seguida e mesmo mediante contato do autor, não promoveu o ressarcimento na monta de R$6.000,00 (seis mil reais). Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferido), e no mérito requer a condenação da ré em danos materiais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Conciliação prejudicada ante a ausência da requerida (Id. 122574342). Autor emendou a inicial (Id. 122574346), postula pela alteração do valor da causa para o importe de R$ 6.730,00 (seis mil e setecentos e trinta reais), ante às constantes manutenções no veículo. A Ré apresentou contestação (Id. 122574363), alegando que não se encontrava no local do acidente e que também não estava conduzindo o veículo.
Segundo sua versão, o autor era quem dirigia o automóvel PRISMA, o qual colidiu com um veículo à sua frente.
Em decorrência dessa colisão inicial, o veículo de propriedade da Ré (MMC/Pajero Dakar D) acabou colidindo com a traseira do PRISMA. A Ré acrescenta ainda que, na dinâmica do acidente, um terceiro veículo colidiu na traseira da Pajero Dakar.
Ressalta que o condutor do veículo de sua propriedade trafegava em velocidade compatível com a via e mantinha distância segura do carro à frente.
A colisão, portanto, teria ocorrido exclusivamente devido ao impacto causado por esse terceiro veículo, não havendo tempo hábil para que o condutor da Pajero evitasse o acidente. Postula pelos benefícios da justiça gratuita, e no mérito aponta ausência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro e inexistência de comprovação do dano material sofrido.
Subsidiariamente, aponta que em casos de engavetamento, cada colisão deve ser considerada um evento separado. Autor foi intimado para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para manifestarem-se sobre as questões processuais pendentes de análise, pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e matéria de direito a ser dirimida no julgamento do mérito, a requerida postulou pela produção de prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (Id. 122582277), enquanto o requerente restou silente. Decisão saneadora (Id. 122582280) fixou como ponto controvertido a questão referente a existência de culpa a configurar o nexo causal entre os danos, inegavelmente sofridos pela parte autora, e os fatos atribuídos a parte requerida, sendo ônus de ambas as partes a prova do fato constitutivo ou extintivo do direito alegado (CPC, artigo 373, I e II).
No ensejo, determinou a realização de audiência de instrução para produção de provas orais. Audiência de instrução realizada (Id. 122582300). Memoriais apresentados pela parte autora (Id. 122582305). É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a requerida. Passo à análise do mérito. Da narrativa dos fatos obtida a partir da oitiva do condutor do veículo da ré e de testemunha que presenciou o acidente na audiência de instrução, é possível estabelecer que ocorreram sucessivas colisões originadas da conduta inicial de uma Hilux. A culpa exclusiva de terceiro, ao romper o nexo causal entre a conduta do suposto agente e o dano, configura excludente de responsabilidade civil, nos termos da doutrina e jurisprudência majoritária.
Assim, não há como imputar à ré qualquer obrigação indenizatória, uma vez que o acidente não foi causado por ato seu ou do condutor do veículo, mas sim por fato exclusivo de terceiro. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do sinistro, ante a demonstração clara da culpa exclusiva de terceiro pela ocorrência do evento danoso. Nos casos de abalroamento traseiro na condução de veículos automotores, há o entendimento de que aquele que sofreu o impacto na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do CTB.
Ocorre que tal presunção de culpa é mitigada nos casos de engavetamento. Nestes casos específicos, é considerada a culpa daquele que primeiro abalroou, e deu início a reação em cadeia de batidas sucessivas entre os carros perfilados na via.
Desta forma, as provas produzidas pela ré tiveram o condão de elidir tal presunção, do qual o ônus lhe cabia e se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais; b) Condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, cobrança condicionada a capacidade econômica do autor (art. 98, §3º, CPC); c) Diante da petição Id. 127760065, com renúncia de mandato pela advogada da requerida, intime-se pessoalmente para regularizar representação e tomar ciência da sentença. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162484968
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01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162484968
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27/06/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:58
Desentranhado o documento
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27/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2024 00:51
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 16:54
Mov. [80] - Encerrar análise
-
15/05/2024 16:37
Mov. [79] - Concluso para Sentença
-
13/03/2024 11:35
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931675-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/03/2024 11:18
-
10/10/2023 16:53
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/09/2023 09:16
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/09/2023 01:43
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2023 12:39
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2023 12:39
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2023 08:29
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2023 16:52
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 14:42
Mov. [70] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
22/08/2023 13:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273965-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2023 13:33
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11/08/2023 14:39
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/08/2023 10:42
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
09/08/2023 22:52
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 02:19
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 14:16
Mov. [64] - Documento Analisado
-
01/08/2023 11:02
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 16:33
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/08/2023 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/05/2023 13:19
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2023 13:19
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/05/2023 16:55
Mov. [59] - Mero expediente | Considerando a peticao de renuncia de p. 75/76, com a prova de comunicacao ao constituinte /autor, atualize-se o cadastro de procuradores. Apos designe-se audiencia conforme disponibilidade de pauta e ordem de prioridade.
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29/04/2023 05:32
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022165-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 28/04/2023 17:00
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13/04/2023 17:32
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/03/2023 21:28
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 02:16
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 17:48
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2023 15:18
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 13:55
Mov. [52] - Encerrar análise
-
10/02/2023 13:54
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2023 23:35
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860936-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 23:32
-
24/01/2023 01:24
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 11:56
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 11:28
Mov. [47] - Documento Analisado
-
18/01/2023 17:24
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 09:27
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/01/2023 09:26
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/11/2022 08:28
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2022 20:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
-
27/06/2022 11:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 10:54
Mov. [40] - Documento Analisado
-
22/06/2022 15:36
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 16:15
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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11/04/2022 16:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02014777-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 16:48
-
04/04/2022 16:49
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 08:07
Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória
-
19/02/2022 04:53
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 15:27
Mov. [33] - Documento
-
07/02/2022 16:39
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
-
04/02/2022 11:37
Mov. [31] - Certidão emitida
-
04/02/2022 08:30
Mov. [30] - Documento Analisado
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31/01/2022 14:55
Mov. [29] - Mero expediente | Trata-se de pedido de citacao com endereco para comarca diversa, devendo, portanto, ser realizado por meio de Carta Precatoria. Assim, tendo em vista que a parte autora faz jus aos beneficios da gratuidade judiciaria, expeca-
-
28/10/2021 15:13
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2021 15:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 16:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02396582-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 15:56
-
14/09/2021 14:46
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/09/2021 16:33
Mov. [24] - Documento Analisado
-
09/09/2021 10:59
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:21
Mov. [22] - Conclusão
-
02/09/2021 10:20
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02284306-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/09/2021 09:43
-
16/06/2021 11:16
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/06/2021 11:16
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2021 20:17
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/06/2021 19:51
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/06/2021 17:05
Mov. [16] - Documento
-
29/04/2021 14:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/04/2021 21:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 08:58
Mov. [13] - Expedição de Carta
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22/04/2021 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 11:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/04/2021 18:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 12:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 11:06
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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13/03/2021 00:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
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11/03/2021 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 15:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/03/2021 15:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2021 10:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 09:07
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2021 09:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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