TJCE - 0051114-14.2021.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166610939
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166610939
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28/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166610939
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28/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JEFERSON LIMA DE MATOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 163064882
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0051114-14.2021.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA VALDA DE SOUSA BEZERRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cobrança e Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Antônia Valda de Sousa Bezerra em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL), todas qualificadas nos autos.
Na exordial, a promovente alega que a partir de 11/2019 começou a receber cobranças de energia abusivas, quando em 05/02/2021, ingressou com ação judicial perante o juizado especial (processo nº 0050195-25.2021.8.06.0126) buscando solucionar o conflito, sendo que, em 29/07/2021, houve o julgamento parcialmente procedente da demanda determinando o refaturamento dos meses de 11/2019 e 02/2021.
Afirma que, mesmo depois da determinação judicial, a requerida continuou enviando faturas com valor exorbitante.
Insurge-se em relação às faturas com vencimento em junho/2021, com consumo de 374 kw, no mês de julho/2021 com consumo de 477 kw, no mês de agosto/2021 com consumo de 409 kw, em setembro/2021 com consumo de 638 kw, em outubro/2021 com consumo de 441 kw, e por fim em novembro/2021com consumo de 933 kw, que somam o valor de R$ 5.418,54 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Desse modo, a requerente questiona essas contas cobradas em valores exorbitantes, argumentando, desta forma, que sua residência é simples, pequena e com poucos cômodos, além de que as contas anteriores eram cobradas valores mínimos, vinham zeradas ou em um valor bem abaixo.
Há decisão no ID nº 125039481 deferindo a gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a liminar pleiteada pelo promovido.
Contestação apresentada no ID nº 125039498, na qual dispõe que as cobranças sempre foram realizadas dentro dos padrões legais e que não consta nenhuma irregularidade no medidor.
Sustenta que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, o que se torna evidente quando comparado o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Foi dada a oportunidade de as partes apresentarem ou requererem novas provas, nos termos elencados no despacho de ID nº 125039507.
Os litigantes, por intermédio das petições acostadas nos IDs nº 125039511 e 125039512, informaram não terem mais provas a produzir.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito no ID nº 125039513.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a documentação carreada aos autos é suficiente ao conhecimento do pedido, passo a analisar o mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa a resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor, conforme definido no art. 2º do CDC, e fornecedor, conforme descrito no art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a proteger a parte que é, naturalmente, des favorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
Portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na lide, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, ou seja, baseada na teoria do risco, assim,respondendo independente de culpa.
Aqui, cabe ressaltar que a ré é uma empresa privada, na qualidade de concessionária de serviço público, uma vez que fornece serviço de energia elétrica, dessa forma atua com responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, por força do preceito legal disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras deserviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desta feita, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde por danos causados a terceiro independente de dolo ou culpa de seus agentes, tendo por base a "Teoria do Risco Administrativo", na qual, na hipótese de danos causados por ente estatal, o respectivo prejuízo deve ser suportado pela Administração Pública, ou permissionária/ concessionária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADOPRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OUPERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃOUSUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A responsabilidadecivil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público éobjetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundodecorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
A inequívoca presença donexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidadeobjetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III.
Recurso extraordináriodesprovido. (RE nº 591874, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, TribunalPleno, REPERCUSSÃO GERAL, Data do julgamento: 26/08/2009). Portanto, a concessionária ré somente se exime da responsabilidade, caso demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, vale acostar julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA.
RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Antonio Teixeira de Sousa, da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento. 2.
O presente recurso configura irresignação contra decisum de primeiro grau que julgou procedente ação de regresso, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir a seguradora, ora apelada, por danos elétricos causados aos elevadores sociais do condomínio segurado. 3.
No presente caso, no dia 11 de junho de 2020, a rede elétrica do condomínio segurado foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa apelante, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos.
O condomínio procedeu com o Aviso de Sinistro junto a apelada, solicitando a realização de vistoria no local.
Realizada a vistoria, e após a elaboração de Laudo Técnico (fls. 23/27), foi constatada a existência de danos em equipamentos do condomínio, decorrentes de uma sobrecarga elétrica, e que o valor do prejuízo seria de R$ 11.008,60 (onze mil e oito reais e sessenta centavos).
A seguradora efetuou o pagamento da quantia, em sua totalidade, no dia 31 de julho de 2020, conforme comprovante de pagamento anexado à fl. 33. 4.
Inobstante a Companhia Energética do Ceará - ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os mesmos argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (fl. 223).
Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato,inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, com base em elementos de prova que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, visto que a mera alegação de que não houve sobrecarga elétrica não é suficiente para amparar a defesa. 5.
Por outro lado, a seguradora se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, tendo apresentado em juízo a documentação que evidencia a ocorrência dos danos aos equipamentos do segurado e o nexo causal (sobrecarga elétrica) com a falha na prestação do serviço da concessionária, aliado ao parecer técnico (fls. 23/27), a Apólice de Seguro (fls. 17/22), e o comprovante de pagamento à fl. 33 relativo ao conserto dos bens prejudicados. 6.
Vale registrar que os processos de sinistro realizados pelas empresas securitárias obedecem a regras voltadas para a prevenção contra fraudes, razão pela qual são dotados de rigidez na apuração do ocorrido e de efetivo enquadramento na hipótese de pagamento da indenização.
No processo, há a adoção de orçamentos compatíveis com o dano apurado sob critérios confiáveis,sem espaço para a cobertura de problemas alheios às hipóteses contratualmente previstas. 7.
Cumpre anotar, ainda, que não é exigível que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL no 414/2010, como invocado pela apelante.
O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. 8.
Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação pode caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual não merece prosperar a tese da apelante. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0248484-22.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento:09/08/2023, DJe 09/08/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUÍZO AOS SEGURADOS DA PARTE AUTORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.REQUERENTE QUE TROUXE À TONA INDÍCIOS DE SUAS PRETENSÕES, CONFORME PREVISÃO DO ART. 373, I, CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELADA NÃO LOGROU ÊXITO AO DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, AOS MOLDES DO ART. 373, II, CPC.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES NO CASO.
NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 14, §3º, CDC.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.DEVER DE RESSARCIMENTO DA RÉ.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO DA PARTE ATIVA.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se a controvérsia no feito em relação à responsabilidade civil a ser atribuída ou não à companhia energética por oscilações na rede elétrica utilizada pela parte autora, oque teria ocasionado prejuízos aos segurados da promovente.
Na mesma toada,observa-se a questão do momento de incidência de juros moratórios. 2.
Pois bem.Ab initio, ressalta-se a relação de consumo no caso, atribuindo à seguradora aposição de consumidora, enquanto a apelante consta como fornecedora, recaindo sobre esta última a melhor prestação de seu serviço sob pena de responsabilidade civil, vide arts. 2º, 3º, 14 e 22, CDC c/c 37, §6º, CF. 3.
Pela compulsão dos autos,nota-se que o polo ativo apresentou indícios de seus argumentos, expondo laudos que demonstram a oscilação energética, o que se coaduna à previsão do art. 371, I,CPC.
Diferentemente, a empresa reclamada não logrou êxito ao suportar o ônus probatório que lhe cabia, não tendo demonstrado fatos capazes de desconstituir o direito autoral, não obedecendo, portanto, à inversão probatória do art. 6º, VIII, CDC. 4.
Sendo assim, uma vez que a requerida não foi capaz de desfazer asalegações do polo contrário, entende-se pelo cometimento do ato ilícito.
Salienta-se, ainda, que não se vislumbra no caso qualquer hipótese excludente de responsabilidade, sendo justa, dessa forma, a reparação civil pela ENEL. 5.
Outrossim, para fins de esclarecimento, impende frisar que o esgotamento da seara administrativa é medida prescindível, não podendo a companhia se valer do argumento de que não foi informada administrativamente sobre as oscilações elétricas para se evadir de seu dever reparatório. 6.
Mais a mais, considerando que a responsabilidade civil aqui discutida é de cunho extra contratual, devem os juros incidir desde a data do efetivo prejuízo da demandante, tendo como fulcro as súmulas 54 e 43 do STJ. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0282838-39.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 02/08/2023, DJe 02/08/2023). APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia em analisar, no caso em comento, a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento proposta por Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A, em desfavor da ENEL - Companhia Energética do Ceará,condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.030,00 (dez mil e trinta reais),além de custas e honorários advocatícios. 2.
In casu, a empresa seguradora contratada pelo condomínio Maxion Residence, alegou na exordial a ocorrência de danos provenientes de oscilações na rede elétrica local, cujo fornecimento é de responsabilidade da apelante. 3. À vista disso, dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo,nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais,nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4.
A ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se assim ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, daCF/88. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0248479-97.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 01/08/2023, DJe 01/08/2023). A Requerente narra que foi cobrado valore exorbitante relativo ao consumo de energia elétrica, o que não corresponderia com a realidade de consumo mensal da sua residência.
Embora a parte autora não tenha juntado, para fazer prova de seu direito, diversas faturas de energia em seu nome, referentes ao endereço de seu imóvel, com valores bem abaixo do que fora cobrado incorretamente, juntou a sentença de ID nº 125039522 proferida nos autos do processo º 0050195-25.2021.8.06.0126 onde foi reconhecida que a média de consumo mensal da parte é 259 kw e determinando o refaturamento dos meses de novembro de 2019 e fevereiro de 2021.
Em contestação, ao analisar os fatos trazidos pela concessionária demandada, tem-se que esta não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório, tendo em vista que não apresentou nenhuma documentação que demonstrasse como chegou-se aos valores exorbitantes cobrados nas faturas questionadas pela promovente nesta demanda, as quais referem-se aos meses de junho/2021 a novembro/2021, sendo salutar mencionar que as oscilações de consumo expostas nessas contas ultrapassaram a média de consumo de 259 kw, conforme documento de ID nº 125039524.
Realço que é a ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Nem seria possível exigir da parte consumidor(a) prova de fato negativo absolutamente, ou a assim chamada "prova diabólica".
Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem o atendimento ao consumidor, franqueando-lhe acesso a elementos que provem suas alegações em futura lide judicial, nem garantirem de forma segura a manutenção desses dados, deverão arcar com o ônus dessa deficiência, como constatada no caso concreto.
Portanto, é de solar clareza que a cobrança foi feita à revelia da parte consumidora e em patente afronta às normas de consumo.
Portanto, conclui-se que os valores cobrados nas faturas com os vencimentos marcados para junho/2021 a novembro/2021 reputam-se como exorbitantes, de modo que as referidas contas de energia devem ser refaturadas pela parte promovida.
A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte promovida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com o refaturamento, na unidade consumidora da autora, das faturas com os vencimentos marcados para os meses de junho/2021 a novembro/2021, utilizando-se, para tanto, a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a cada uma das cobranças, excluídos os juros e multas.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos advogados da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da requerida, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, ante a gratuidade de justiça deferida à promovente, suspendo sua exigibilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163064882
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163064882
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02/07/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:21
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 11:10
Mov. [48] - Mero expediente | Migre-se o feito para o PJe. Apos, faca-se conclusao para sentenca. Mombaca, 17 de outubro de 2024. Thiago Marinho dos Santos Juiz
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10/04/2024 16:11
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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15/02/2024 16:05
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01801111-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 16:03
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07/02/2024 07:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Disponibilizacao: 07/02/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 026/2024 Pagina:
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07/02/2024 07:58
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 18:03
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ausente interesse na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Aguarde-se em secretaria eventual impugnacao. Decorrido o prazo,
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03/08/2023 14:14
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 17:19
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01806011-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 16:51
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31/07/2023 10:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01805929-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 10:49
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17/07/2023 08:30
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Disponibilizacao: 17/07/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: Pagina:
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17/07/2023 08:28
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 15:49
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 13:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Disponibilizacao: 24/03/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 0056/2023 Pagina:
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24/03/2023 13:13
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jeferson Lima de Matos (OAB 42203/CE)
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23/03/2023 10:42
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/03/2023 20:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01802064-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 19:18
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22/03/2023 18:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01802063-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 18:38
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22/03/2023 16:05
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2023 22:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01802037-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 22:04
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03/03/2023 10:29
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/03/2023 09:41
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/03/2023 13:38
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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27/02/2023 11:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01801305-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 11:14
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30/01/2023 17:12
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/01/2023 08:57
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2023 Data da Disponibilizacao: 30/01/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 11/2023 Pagina:
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30/01/2023 08:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 11:56
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/01/2023 09:54
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 09:13
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 12:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
11/11/2022 19:41
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 17:08
Mov. [18] - Conclusão
-
26/10/2022 21:16
Mov. [17] - Conclusão
-
26/10/2022 21:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01807797-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/10/2022 20:47
-
03/10/2022 13:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2022 Data da Disponibilizacao: 03/10/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 149/2022 Pagina:
-
03/10/2022 13:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 13:46
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 15:01
Mov. [12] - Conclusão
-
10/06/2022 12:06
Mov. [11] - Conclusão
-
09/06/2022 14:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01803745-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 14:03
-
02/06/2022 10:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2022 Data da Disponibilizacao: 02/06/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 0100/2022 Pagina:
-
02/06/2022 10:23
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 16:43
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 11:33
Mov. [6] - Conclusão
-
06/12/2021 16:53
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2021 13:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00175339-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2021 14:44
-
01/12/2021 09:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
26/11/2021 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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