TJCE - 3000687-40.2017.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em que pesem os argumentos do autor, insta salientar que o processo foi extinto em virtude da ausência da parte autora para a audiência de conciliação, tendo comparecido a parte promovida.
O autor alega que é pobre na forma da lei e que à época era um jovem estudante de 20 (vinte) anos.
Argumenta, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/02/2018 e a Resolução do Órgão Especial de nº 23/2019, que regulamenta o recolhimento das custas processuais, foi sancionada apenas em 17/10/2019, portanto, trata-se de caso anterior a regulamentação.
Inobstante as alegações do autor, há de se ressaltar que a gratuidade judiciária, em geral, é apreciada, quando da interposição de recurso, uma vez que, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo que a isenção do pagamento das custas se dá, exclusivamente, no caso de o autor, por motivos alheios à sua vontade, justificar previamente sua ausência a qualquer das audiências do processo, conforme reza o § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, mesmo que a gratuidade da justiça fosse deferida não desincumbiria a parte autora de pagar a condenação das custas processuais, pois é uma espécie de penalidade imputada pela Lei nº 9.099/95, a qual determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse sentido, ENUNCIADO 28 FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ademais, é condição indispensável para a marcha regular do processo o comparecimento pessoal a todos os chamamentos deste Juízo, precipuamente, às audiências judiciais.
Assim, mantenho a condenação das custas impostas pela ausência do autor à audiência.
Intime-se o autor para ciência.
Após, arquivem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:59
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 11:58
Juntada de cálculo
-
13/10/2019 12:36
Decorrido prazo de NATHALIA DE LOURDES COELHO CRUZ em 21/08/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 10:59
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 11:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/05/2019 11:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2019 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2018 12:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2018 12:31
Transitado em julgado em 20/02/2018
-
31/01/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2018 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2018 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2017 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 11:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/12/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2017 13:10
Audiência conciliação realizada para 24/11/2017 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/11/2017 18:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/10/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 09:52
Audiência conciliação redesignada para 24/11/2017 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/10/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2017 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2017 15:08
Juntada de citação
-
04/09/2017 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2017 13:23
Expedição de Citação.
-
10/08/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 13:14
Juntada de intimação
-
10/08/2017 12:21
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 11:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/08/2017 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 14:29
Audiência conciliação cancelada para 28/07/2017 11:00 #Não preenchido#.
-
25/07/2017 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 10:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 16:37
Audiência conciliação designada para 28/07/2017 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/06/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050658-05.2021.8.06.0081
Francisca Fernanda Alves Pereira
Enel
Advogado: Maria Aparecida Xavier Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2021 14:40
Processo nº 3000966-75.2021.8.06.0019
Condominio Residencial Del Monte Ii
Henrique Germano de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 22:06
Processo nº 0052518-77.2021.8.06.0069
Ana Monaliza Aguiar Prado
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 16:32
Processo nº 0050042-30.2021.8.06.0081
Edson Guilherme de Oliveira Junior
Claro S.A.
Advogado: Bruna Pereira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 19:44
Processo nº 3000772-72.2016.8.06.0012
Pr Organizacao Educacional LTDA - EPP
R de Matos Gomes - ME
Advogado: Jose Maria Farias Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2018 11:02