TJCE - 0219273-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOCINEIDE SILVA PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20543235
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0219273-33.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOCINEIDE SILVA PINTO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOCINEIDE SILVA PINTO, objurgando sentença (id. 18895877) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, na ação de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO DAYCOVAL S.A., julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais, Danos Morais E Da Tutela Antecipada Urgência ajuizada por MARIA JOCINEIDE SILVA PINTO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados na inicial.
O autor, narra na inicial às fls. 1/15, que foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria referente a um empréstimo consignado e que desconhece a transação, já que afirma que não firmou nenhum contrato com o banco réu, e que, em virtude da negativa de resolução administrativa pela ré, ajuizou a presente demanda buscando repetição do indébito em dobro do valor de R$3.392,00 (três mil trezentos e noventa e dois reais), bem como a condenação a indenização por danos morais no quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais). (…) Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência concedida às fls.42/45.
Em face da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, atualizado (artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil), observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 18895880), sustentando, em síntese, "a manifesta ausência de consentimento à contratação do empréstimo consignado pela parte Recorrente", de modo que requer a reforma total da sentença, a fim de determinar indevido e nulo o empréstimo de nº 628161343, com a condenação do banco em danos materiais e morais, assim como em custas e honorários.
Contrarrazões em id. 18895886, alegando ofensa à dialeticidade como preliminar e pugnando o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público em id. 19905860, pelo desprovimento do apelo.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o banco promovido sustenta em contrarrazões preliminar de ofensa à dialeticidade por falta de impugnação específica, a qual entendo não restar identificada, pois, nos termos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, a parte autora construiu argumentações aptas a contrariar a tese de contratação válida sustentada na decisão objurgada, assim como evidenciou a intenção de reforma da sentença quanto aos danos materiais e morais.
Ultrapassado tal ponto, verifico presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, de modo que o conheço.
Outrossim, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que tem por cerne da controvérsia a análise de eventual desacerto em sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, assim como de danos materiais e morais deles decorrente.
Necessário frisar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço, entendimento este que restou consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Ultrapassadas tais premissas e compulsando o processo em epígrafe, observa-se que a parte autora pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, aduzindo ter sido realizado mediante fraude.
Contudo, o que se verifica é que a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a contratação foi efetivamente realizada, mediante biometria facial, geolocalização, autenticação documental, registro dos dispositivos utilizados (id. 18895852 e 18895849), assim como a transferência do valor para conta da autora (id. 18895842 e 18895843).
Desse modo, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por pertinente, vide excerto do parecer do Ministério Público que trata sobre a questão: "(...) In casu, a casa bancária acostou aos autos cópia da cédula de crédito bancário n. 55-011900267/22, referente a empréstimo consignado celebrado no dia 18 de novembro de 2022.
A contratação foi eletrônica e autorizada mediante biometria facial, geolocalização, autenticação documental, registro dos dispositivos utilizados (Id 18895852).
As coordenadas geográficas da assinatura digital do documento apontam para a cidade de Fortaleza (Id 18895849), localidade onde a promovente é domiciliada.
Ademais verifica-se que o valor líquido liberado em favor da consumidora, efetivamente lhe foi transferido via PIX (Id 18895842 e 18895843).
Ademais disso, o banco demandado auditou o trâmite eletrônico da contratação (Id 18895848) e juntou aos fólios cópia dos documentos pessoais da requerente (Id 18895845), além de outros elementos probatórios que comprovam a regularidade da avença.
Nesse cenário, a contratação sob exame revela-se de fato válida e regular, haja vista a documentação colacionada ao caderno processual.
Por derradeiro, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço prestado pelo réu, decerto não há se cogitar em pagamento de indenização à parte autora.
Desta feita, impõe-se manter a r. sentença vergastada, considerando o pacto contratual livremente avençado pelas partes. (…)" No mesmo sentido é a jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico; e (ii) se há responsabilidade objetiva do banco por suposta fraude na formalização do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor do serviço, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, com biometria facial, registro de IP, geolocalização e documentos da consumidora, não havendo indícios de fraude. 6.
A consumidora não comprovou inexistência de vínculo com a conta bancária onde os valores foram creditados, nem demonstrou vício no consentimento. 7.
Ausência de responsabilidade objetiva do banco, uma vez que não restou demonstrado defeito na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação eletrônica com biometria facial e geolocalização é válida e suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. 2.
Não há responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada a efetiva contratação e ausência de falha na prestação do serviço.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0268973-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201404-70.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0202287-04.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) **** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito, julgando improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside na verificação da legalidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 18514819, no valor de R$ 1.754,00, com desconto mensal de R$ 60,60 (fl. 19), supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
Do exame dos autos, verifica-se que o promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos contrato de adesão ao cartão consignado por meio eletrônico (fls. 346/364), cuja operação foi validada via autenticação eletrônica, através de biometria facial, assinatura eletrônica/selfie, contendo IP de identificação e geolocalização, documentos pessoais (fls. 364/365) e comprovante de transferência bancária para a conta da autora (fl. 366). 4.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. À vista disto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0204775-42.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) **** Direito processual civil e do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Contratação por meio de biometria facial.
Validade.
Prova da Contratação e do Depósito em Conta de Titularidade da Parte Autora.
Ausência de Falha na Prestação do Serviço.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor/consumidor em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 5.
O contrato firmado entre as partes preenche os requisitos de validade dispostos na legislação civil.
Não havendo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0203561-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) ****** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura da autora e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200350-55.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) ****** Portanto, tendo o promovido chamado para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito da promovente / apelante, não há o que se falar em reforma da sentença vergastada.
ISSO POSTO, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.
Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos advogados da promovida, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20543235
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01/07/2025 21:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/07/2025 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20543235
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13/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARIA JOCINEIDE SILVA PINTO - CPF: *45.***.*33-05 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 23:06
Declarada incompetência
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29/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:28
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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