TJCE - 3000089-29.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:57
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:57
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166351039
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166351039
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000089-29.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VILLAGE REMBRANDT RECLAMADO: BRENO RAFAEL SOARES PINTO e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com objetivo de recebimento de taxa condominial em atraso.
A presente unidade judiciária foi considerada competente para o processamento e julgamento da execução, tendo em vista que o domicílio dos executados, tal como indicado na petição inicial, encontra-se inserido em sua respectiva jurisdição, em conformidade com o disposto na legislação processual vigente.
Assim, seria obedecido o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95.
No entanto, a citação não foi efetivada e resta certificado nos autos que os executados não foram localizados no endereço apontado na petição inaugural, ids 152364884 e 152364886.
Então, esse juízo proferiu despacho para a parte exequente informar o endereço correto dos executados, id 162996297.
A parte exequente peticionou informando novo endereço.
A par disso, a extinção do feito por incompetência territorial é medida a ser adotada pois o domicílio dos executados não se encontra dentro da jurisdição do 16° Juizado Especial Cível.
Verificado no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará que o domicílio informado na petição de id 164188205 pertence a jurisdição do 13° Juizado Especial Cível de Fortaleza.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no inciso III do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166351039
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24/07/2025 13:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162996297
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162996297
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000089-29.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: VILLAGE REMBRANDT PROMOVIDO(A): BRENO RAFAEL SOARES PINTO e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação e sendo o novo endereço da nossa jurisdição, renove-se o despacho/mandado.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162996297
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162996297
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162996297
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162996297
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02/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/04/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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