TJCE - 3005410-56.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167706558
-
06/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167706558
-
06/08/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163987495
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3005410-56.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: RENATO JORGE RODRIGUES, CARLOS SIDNEY RODRIGUES, EGNA MARIA RODRIGUES, EDNA MARIA RODRIGUES DE SIQUEIRA, JOSE PATRIARCA NETO, JOAO BATISTA RODRIGUES, ANA ADILIA RODRIGUES Polo Passivo: REQUERIDO: MARIA DE JESUS RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a impossibilidade do ESPÓLIO pagar as custas processuais (postergação) (art. 24, p. único, da Res.
TJCE nº. 23/2019), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade, deve o autor indicar o valor da causa, sob pena de indicação/correção de ofício (CPC, art. 292). Decorrido o prazo, faça-se conclusão (minutar emenda à inicial).
Sobral/CE, 7 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito - respondência Portaria n. 1467/2025 -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163987495
-
10/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163987495
-
07/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-12.2025.8.06.0076
Isabel Luis de Lima
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Antonio Wilton da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 11:50
Processo nº 0200683-47.2019.8.06.0001
Francisco Andrade de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2019 10:30
Processo nº 3000849-75.2025.8.06.0009
Condominio Praca da Luz
Raiane de Souza Ribeiro
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 12:19
Processo nº 3000379-36.2025.8.06.0141
Banco Bradesco S.A.
M. T. R. Bezerra Confeccoes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 09:23
Processo nº 0278822-37.2024.8.06.0001
Maria Luiza Ribeiro Pedroza
Condominio Edificio das Americas
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 10:34