TJCE - 0204700-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161235702
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204700-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO LUIZ CASTELO BRANCO Requerido: GEORGE DE CASTRO JUNIOR, GEORGE DE CASTRO JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEORGE DE CASTRO JUNIOR em face da sentença proferida (ID 123469627).
O Embargante (ID 123469637) alega que houve omissão na decisão que manteve a justiça gratuita à parte Autora, posto que o Embargado possui remuneração de R$ 16.000,00.
Sustenta, ainda, que seu pleito de justiça gratuita em contestação não foi analisado na decisão ora atacada.
Por fim, afirma que este juízo foi omisso em não analisar a preliminar de inépcia da inicial, sobretudo quanto aos documentos trazidos pelo Autor.
O Embargado, em contrarrazões (ID 129536380), afirma que os valores demonstrados pelo Embargante não condizem com a realidade, tendo em vista que o valor de R$ 16.000,00 possui diversos descontos na folha de pagamento, rebate, ainda, que não houve omissão quanto à análise de inépcia da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não sendo cabível sua utilização para rediscussão de mérito, salvo em situações excepcionais em que o vício apontado interfira diretamente na justiça da decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Em relação à impugnação da concessão de justiça gratuita em benefício da parte Autora, esta foi devidamente analisada e fundamentada, não sendo necessária sua reanálise.
Quanto à preliminar da inépcia à inicial, esta será analisada no momento oportuno do mérito, conforme estabelecido na decisão atacada: "As demais preliminares, por se confundirem com o mérito, serão analisadas no momento oportuno do julgamento.", ou seja, não ensejando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III.
Tendo isso em vista, passo à análise do pedido de justiça gratuita pelo Embargante, ora Requerido, que se configurou omisso na decisão interlocutória atacada.
Ao contrário do Embargado, ora Requerente, o Requerido apenas juntou declaração de hipossuficiência, sem acostar nenhum documento idôneo e indispensável que fosse capaz de comprovar sua hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita do Embargante/Requerido.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, contudo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para INDEFERIR a justiça gratuita requerida pelo Embargante.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161235702
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161235702
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23/06/2025 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127802701
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127802701
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29/11/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127802701
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10/11/2024 04:24
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/10/2024 19:26
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 20:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391702-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/10/2024 20:08
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21/10/2024 20:21
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0204700-53.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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21/10/2024 20:21
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/10/2024 16:09
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387978-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 15:58
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11/10/2024 18:30
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 11:57
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 11:50
Mov. [28] - Documento Analisado
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25/09/2024 09:56
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:54
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 16:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131881-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 16:22
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29/05/2024 21:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:00
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:50
Mov. [22] - Documento Analisado
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17/05/2024 10:25
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna Portaria n 01/2024 R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 140/195, com fundamento nos arts. 350 e 3
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17/05/2024 08:04
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 18:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061442-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 18:18
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25/04/2024 19:29
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/04/2024 18:31
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2024 14:05
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/03/2024 15:36
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:36
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 19:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:36
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2024 13:22
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/02/2024 19:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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06/02/2024 10:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:53
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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05/02/2024 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/02/2024 14:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/01/2024 13:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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