TJCE - 3002933-97.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24806606
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3002933-97.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: BENEDITO CUNHA FREIRE JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO "ASPECIR-UNIAO".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
PEDIDOS PROCEDENTES NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO DE R$ 67,30.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO A ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recursos Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais, contra si ajuizada por Benedito Cunha Freire.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 19893817 que julgou a demanda dos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada deferida, consistente na proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao seguro "ASPECIR-UNIAO" na conta do reclamante. b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ." Nas razões do Recurso Inominado de ID (19893823) a parte recorrente argumenta, em suma, que a sentença é inadequada e não se coaduna com a legislação aplicável, defendendo a total improcedência dos pedidos autorais e a legítima cobrança de valores.
Aduz ainda que a decisão carece de embasamento adequado e destaca a falta de comprovação por parte da parte promovente quanto aos alegados danos morais, afirmando que não houve violação aos seus direitos.
Além disso, o recurso enfatiza a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventuais indenizações, sugerindo que a quantia arbitrada é excessiva e não condiz com a realidade dos fatos apresentados, propondo sua redução. O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 19893826, nas quais rebateu os argumentos do promovente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legalidade da cobrança d do seguro denominada "ASPECIR-UNIAO" na conta bancária do promovente (recorrido), bem como se tal desconto causou-lhe danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou decisão reconhecendo a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse contexto, a instituição bancária responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa maneira, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte promovente que legitimasse o desconto efetuado, ou mesmo à contratação de seguro, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o desconto na conta-corrente do promovido é decorrente de operação autorizada por débito automático, e que teria autorizado após confirmação do cliente, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte promovente não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta bancária da parte demandante.
A propósito, segue precedente da 2ª Turma Recursal, aplicado a caso similar, reconhecendo a falha na prestação do serviço pelo banco e o dever de ressarcir os danos, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (TJ - CE - RI: 00500865020208060092, Rel.: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 10/12/2021) - Destaque nosso.
Desse modo, conclui-se que, no presente caso, o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária do consumidor sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los.
Tal fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Posto isso, conclui-se que o banco não adotou as cautelas indispensáveis à concretização do negócio jurídico e agiu de forma negligente ao efetuar desconto indevido na conta do cliente, sem possuir instrumento contratual válido (apto a autorizá-lo).
Tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação no dever de restituir o desconto indevido.
No mesmo sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJCE, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de restituir os danos, por parte do banco, em casos similares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A".
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050549-22.2020.8.06.0179, Rel.: Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) - Destaque nosso.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RECORRIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA CONSUMIDORA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE ARBITRADO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0002763-73.2019.8.06.0160, Rel.: Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) - Destaque nosso. Dessa maneira, considerando que não foram apresentados elementos que confirmem a contratação, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo promovente, sendo necessária a reparação pelos danos sofridos.
Quanto à restituição do indébito (desconto indevido), o CDC assinala, no art. 42, § único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do instituto em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende pela desnecessidade da comprovação de má-fé por parte da instituição: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse cenário, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada no mercado, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável, em conformidade com o juízo de origem, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma dobrada.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…).
O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, pois trata-se de único desconto no montante de R$ 67,30 (sessenta e sete reais e trinta centavos), não representar grande comprometimento das finanças da parte ou abalo moral superior, ao ponto de merecer maior indenização.
Assim, não tendo a parte promovente logrado êxito em comprovar que a dedução ante mencionada ocasionou riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
Nesse sentido, assenta a jurisprudências das Turmas Recursais do TJCE, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS IRRISÓRIOS EM CONTA CORRENTE.
MEROS ABORRECIMENTOS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500847220218060051, Relator.: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 28/09/2021) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APENAS DOIS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00004260220198060067, Relator.: Ana Paula Feitosa Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2022, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 28/01/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
APENAS UM DESCONTO DE R$ 44,17 FICOU COMPROVADO. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 3000132-96.2023.8.06.0053, Relator.: Antônio Alves de Araújo, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 30/10/2023) - Destaque nosso.
Pelas razões expostas, voto pelo parcial provimento da recorrente para afastar a condenação em danos morais, posto que o desconto indevido da conta do recorrido, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, o desconto indevido que totaliza a quantia de R$ 67,30 (sessenta e sete reais e trinta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, modificar a sentença recorrida, apenas, para excluir a condenação em danos morais, mantendo inalterado os demais termos da sentença vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para a recorrente, eis que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24806606
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08/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806606
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07/07/2025 14:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20417757
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20417757
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20/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20417757
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20/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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