TJCE - 3000116-88.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164958091
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164958091
-
29/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958091
-
25/07/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163516399
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000116-88.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELAINE REGINA SANTOS DO NASCIMENTO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente HELAINE REGINA SANTOS DO NASCIMENTO interposto Recurso Inominado (Id. 159969840), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, a parte autora/recorrente postulou a este Juízo ordinário o "benefício da justiça gratuita por não possuir recursos para arcar com o preparo recursal, sem que isso afete o seu próprio sustento" (sic).
A fim de comprovar o alegado, a parte autora/recorrente procedeu a juntada de 'auto declaração' de hipossuficiência financeira.
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte autora/recorrente, quando da interposição do R.I., não comprovou o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Por outro lado, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, como ocorre na hipótese, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza, não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica - ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente HELAINE REGINA SANTOS DO NASCIMENTO para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, a ser realizada por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para decisão de recurso".
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163516399
-
07/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163516399
-
04/07/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157624821
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157624821
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157624821
-
02/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/01/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000874-05.2025.8.06.0166
Maria Valda da Costa Martins
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Batista de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 16:50
Processo nº 3001953-13.2025.8.06.0071
Mariana de Carvalho Gomes Queiroz
Cartorio do 5 Oficio - Registro de Imove...
Advogado: Paloma de Carvalho Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:27
Processo nº 0200230-47.2025.8.06.0064
Antonia Juracy Siqueira Fiuza
Maria do Carmo Siqueira Fiuza
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 09:48
Processo nº 3006005-73.2025.8.06.0064
Eduardo Ferreira Miranda de Almeida
Fernando Cesar Nascimento
Advogado: Jorge Erison Braga Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 12:03
Processo nº 0202084-81.2022.8.06.0064
Rosa Vieira de Medeiros Borges
Maria Jose Carvalho
Advogado: Fernando Antonio Franca Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 12:37