TJCE - 3045085-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166900829
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166900829
-
07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166900829
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05/08/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 16:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166900829
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04/08/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166900829
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3045085-39.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA VILANI FORTALEZA DE MORAIS REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 26 de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
01/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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01/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166900829
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31/07/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166530374
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30/07/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166530374
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29/07/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/07/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166530374
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28/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA VILANI FORTALEZA DE MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161932636
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03/07/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 20:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 17:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/07/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3045085-39.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA VILANI FORTALEZA DE MORAIS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos Satisfeitos os requisitos da petição inicial, na forma do art. 319 do CPC/15. Defiro a gratuidade judicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual, em apertada síntese, a parte promovente requer a concessão de tutela de urgência para que a parte adversa "forneça à Requerente 120 (cento e vinte) unidades ao mês, do cateter do tipo Speedicath Compact Set Feminino CH 12 (28522), por prazo indeterminado, sob pena de multa diária". Substancial relato.
Decido.
Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No atual momento processual, tenho que assiste razão a promovente. In casu, em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada. Na espécie dos autos, ante a comprovada urgência, demonstrada pela vasta documentação, na medida em que o(a) médico(a) responsável pela paciente, indicou a premente necessidade do procedimento em questão, deve o plano de saúde lhe fornecer, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8.078/90, esta aplicável a teor da Súmula nº 469 do STJ. De outro giro, impende destacar que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou contratualmente, restando abusiva eventual cláusula que restringe procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Com efeito, ressalto que a imprevisão de tratamento médico no rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol não exaustivo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Na hipótese, o relatório médico historiou o tratamento do paciente, razão pela qual pretende seguir à alternativa da utilização do procedimento ora pretendido, conforme prescrito no documento sob ID nº 160564550.
Destarte, pelo que se concluiu, a parte autora faz jus ao tratamento recomendado, a teor do sedimentado entendimento jurisprudencial do Sodalício Alencarino em situações análogas à presente, envolvendo inclusive o mesmo tratamento ora vindicado: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais.
Agravada portadora de bexiga neurogênica.
Necessidade do uso de cateter uretal hidrofílico, para tratamento de cateterismo vesical intermitente limpo.
Negativa do plano de saúde.
Tutela deferida pelo juízo a quo.
Insurgência do plano de saúde.
Obrigatoriedade do fornecimento de sonda.
Art. 10-b da lei dos planos de saúde.
No parecer técnico nº 05/2021 da ans.
Perigo da demora e probabilidade do direito demonstrados.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
III.
Razões de decidir 1.
Na hipótese, conforme laudo médico de fl. 32 dos autos de origem, observa-se que a Agravada foi diagnosticado com bexiga neurogênica por lesão medular (CID 10: S-14), realiza cateterismo intermitente limpo.
Diante disso, necessita de cateter de poliuretano com revestimento hidrófilo pronto para uso, composto por tripla camada de lubrificação e compacto.
No entanto, o plano de saúde, ora Recorrente, negou o fornecimento dos insumos, alegando, em suma, que "[...] a indicação constante no laudo médico, apresentados por V.
Sa., verifica-se que não consta no protocolo de utilização (Anexo IV da RN 465/21) para cobertura obrigatória [...]", conforme fl. 33/40 (e-SAJ 1° grau). 2.
Acerca do tema, o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021 que trata da ¿Cobertura: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar)¿, de lavra da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe que ¿para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B).¿ 3.
O retrocitado dispositivo legal da Lei n° 9.656 (Lei dos Planos de Saúde) dispõe que cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o , por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. 4.
Denota-se que a Lei dos Planos de Saúde preconiza de obrigatoriedade o fornecimento hospitalar, ambulatorial ou domiciliar de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector.
Para além disso, no caso em apreço, da análise do laudo médico de fl. 32 dos autos de primeiro grau, observa-se que é imprescindível o fornecimento do insumo, na medida em a Agravada foi diagnosticado com bexiga neurogênica por lesão medular (CID 10: S-14), sendo necessário o uso do cateterismo vesical intermitente.
Precedentes TJCE. 5.
Ressalte-se que o STJ editou a Súmula nº 608, a qual estabelece que ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ Desse modo, as cláusulas do contrato firmado entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0633242-19.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (gn) AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÓRIO AD QUEM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO O ATO JUDICIAL A QUO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DE 150 UNIDADES MENSAIS DE CATÉTER TIPO SPEEDCATHCOMPACT 12 FR.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
REITERAÇÃO DO PLEITO.
AUTOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM BEXIGA NEUROGÊNICA SECUNDÁRIA A NEUROPATIA SENSITIVO ¿ MOTORA DISTAL DE PADRÃO MISTO AXONAL E DESMIELINIZANTE (CIDG 63.6).
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO INSUMO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória da lavra desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo buscado nos autos do Agravo de Instrumento, manejado pela operadora de saúde em face do ora agravado, mantendo-se os termos da decisão de piso que determinou que requerida, ora agravante, forneça ao requerente o Speed cathcompact 12 fr 5x ao dia, totalizando 150 unidades por mês, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2.
In casu, verificando o conjunto probatório acostado aos autos, vislumbra-se que, devido à necessidade de problemas de saúde - portador da patologia Neuropatia Sensitivo ¿ motora distal de padrão misto axonal e desmielinizante (CIDG 63.6), tendo como consequência da patologia mencionada, dentre outros problemas, bexiga neurogênica (CIDN-31), que se classifica como disfunção que acomete o sistema urinário, de modo especial a bexiga, incapacitando - o de urinar espontaneamente, por conta de lesões que atingem a parte sensorial - , o autor, idoso de 85 (oitenta e cinco) anos, se submeteu a estudo urodinâmico que mostrou ser portador de Hipocontratilidade Detrusora, tendo necessidade de usar ceteterismo vesical intermitente, bem como o uso diário do cateter tipo Speedcath compact 12 Fr 5x ao dia, totalizando 150 unidades por mês ¿ doc. fls. 23-24 ¿ dos autos originais. 3.
Contudo, embora tenha solicitado a cobertura do referido insumo ¿ fls. 17-18 ¿ dos fólios principais, a operadora de saúde, aqui recorrente, negou a realização (fl. 19 ¿ dos autos originais), sob o argumento de que o referido material não possui previsão contratual. 4.
Com efeito, in casu, vê-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela operadora de saúde/agravante é inverso, pois, além de haver relatório médico indicando a necessidade do uso da sonda na forma prescrita, e diante do estado de saúde - independentemente de sua idade - em que se encontra a parte requerente, os argumentos trazidos pelo plano de saúde agravante não tem o condão de alterar o dispositivo da decisão recorrida. 5.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento, faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano, revelando-se abusivo o preceito excludente do custeio do procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. 6.
No mais, irrelevante o fato de o procedimento não constar na lista de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não esgotando as possibilidades de tratamento disponibilizadas aos pacientes, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. 7.
Destarte, não obstante os argumentos colacionados no presente Agravo Interno, mantém-se a decisão proferida por esta relatoria (fls. 135-139) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão ad quem mantida. (Agravo Interno Cível - 0637217-20.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) (gn) Configurada, portanto, a probabilidade do direito ventilado na exordial. De outro giro, notório e evidente que, diante do quadro clínico apresentado, a parte demandante não pode aguardar ao bel prazer da demandada para receber os insumos necessários, de modo a tornar mais eficaz o tratamento, em razão da urgência no procedimento, sob pena de malferimento de princípios protetivos mais basilares.
Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios. Com essas considerações, presentes os requisitos ensejadores, DEFIRO pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar que a operadora de plano de saúde demandada, em até cinco dias corridos, adote todas as necessárias providências para fornecer à parte demandante "120 (cento e vinte) unidades ao mês do cateter do tipo Speedicath Compact Set Feminino CH 12 (28522)", conforme a indicação médica sob ID nº 160564550, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação. Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará no antecipado bloqueio de numerário, via SISBAJUD, suficiente à satisfação da autora com as despesas a serem procedidas para a realização do procedimento de forma particular, mediante prévia apresentação de orçamento. Ademais, assevero que de 6 em 6 meses, deve ser apresentada uma nova receita médica à operadora promovida, a fim de comprovar a necessidade do uso contínuo e periódico do tratamento ora deferido. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Portanto, determino a intimação da promovida para implementar a medida, bem como sua citação para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161932636
-
02/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161932636
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:27
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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