TJCE - 3049606-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ELIAS XAVIER ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162732652
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01/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3049606-27.2025.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES SARMENTO REQUERIDO: URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOSÉ RODRIGUES SARMENTO, devidamente qualificado por seu procurador legalmente constituído, em desfavor da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
O promovente integrou o quadro funcional da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) desde 02/05/1991, na função de Gari, a partir da promulgação da Lei Complementar do Município de Fortaleza nº 214/2015, transformou-se na Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), o autor nela permaneceu laborando e exercendo o mesmo cargo sem qualquer alteração.
Assim, conforme a referida Lei, o tempo trabalhado como empregado público deve ser considerado, para todos os fins, como se de servidor público fosse, inclusive, para fins de percepção das vantagens asseguradas.
Ocorre que, a despeito de prestar seus serviços a mais de 34 (trinta e quatro) anos para a EMLURB/URBFOR, o anuênio do demandante nunca foi implantado em seus contracheques, gerando vultoso prejuízo ao autor.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido implante o anuênio na folha de pagamento do autor, à razão de 34% (trinta e quatro por cento), considerando-se os 34 (trinta e quatro) anos de serviço público por ele prestados, bem como, subsidiariamente, conceder a tutela de urgência para implantação do anuênio da autora em seu contracheque, à proporção de 1% a cada ano de serviço efetivo, contabilizado a partir da transformação da EMLURB na autarquia URBFOR.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162732652
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30/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162732652
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30/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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