TJCE - 3000545-44.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/05/2023 16:05
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000545-44.2023.8.06.0010 AUTOR: ALANA HILTON COSTA FERNANDES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) ALANA HILTON COSTA FERNANDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58170465.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 58139131, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
21/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 14:10
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000545-44.2023.8.06.0010 AUTOR: ALANA HILTON COSTA FERNANDES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) ALANA HILTON COSTA FERNANDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58038650.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora informa, na petição inicial, que não pagou as mensalidades do curso, visto que não assistiu nenhuma aula, logo é descabida a cobrança da mensalidade e a negativação do seu nome.
Todavia, não há nos autos provas de que as aulas do curso não foram ministradas, assim como não há elementos que demonstrem que o acesso as aulas não foi liberado durante toda vigência do curso, tendo em vista que nos IDs. 57910934/57910937 só comprova a dificuldade de acesso no mês de maio de 2020.
Por fim, quanto à alegação da parte autora de que pode não conseguir adquirir o imóvel por conta da negativação, consta na conversa juntada aos autos, no ID. 57910928, que foi aprovado o crédito.
Sendo assim, entendo que, mesmo demonstrando a negativação, não restou evidenciada a irregularidade desta, assim como não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID. 57923167 e mantenho o indeferimento da tutela.
Ademais, cumpra-se os expedientes da audiência designada no sistema.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
17/04/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000545-44.2023.8.06.0010 AUTOR: ALANA HILTON COSTA FERNANDES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) ALANA HILTON COSTA FERNANDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57923167.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro a tutela requerida, visto que não restou comprovada a probabilidade do direito, em virtude da ausência de comprovação da inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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