TJCE - 3000047-35.2020.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:07
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70696782
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67608687
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000047-35.2020.8.06.0112 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:CARLOS BARBOSA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a conduta de CARLOS BARBOSA GOMES, ora denunciado, que ao menos em tese, configurou a contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, praticada aos 25.12.2019, por volta da 00h10min, na Av.
Castelo Branco, n.º 3659, bairro Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte/CE No Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a conduta delitiva do circunstanciado, os policiais militares narram que encontravam-se "de serviço" quando receberam a informação, via CIOPS, de que no logradouro público supracitado, um equipamento de som estava provocando ruídos sonoros de modo a prejudicar o sossego da população.
Ao chegarem no local, constataram a veracidade do fato, visto que, após medição, restou-se apurado que o aparelho sonoro estava em um volume de 121,7 decibeis.
O proprietário do som, CARLOS BARBOSA GOMES, ora denunciado, foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, ocasião em que confessou a prática da contravenção penal em epígrafe.
A conduta é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se à contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Designada Audiência de Instrução, O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de CARLOS BARBOSA GOMES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da contravenção penal tipificada no artigo art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.° 3.688/41, fato ocorrido aos 25 de dezembro de 2019, por volta das 00h10min, na Av.
Castelo Branco, n.º 3659, bairro Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte.
Todos os trâmites legais, de acordo com o rito da Lei nº 9.099/95, foram observados, registrando-se a realização de audiência preliminar e de instrução, ocasião em que foi decretada a revelia do denunciado, recebida a denúncia e realizados todos atos instrutórios, com oitivas das testemunhas, finalizando-se o ato com o oferecimento de alegações finais pelo órgão acusatório, que pugnou pela procedência integral da denúncia com a condenação pela prática do crime previsto pelo art. 42, III da LCP, seguido das alegações finais da defesa, requerendo a improcedência da ação penal, sob alegação de que só é possível configurar a materialidade da contravenção aqui descrita, quando alguma vítima efetivamente é perturbada pelo som alto.
Aduz que no caso dos autos, nenhuma vítima fora ouvida, nem no TCO, nem instrução penal, não sendo possível apontar quem de fato teve o seu sossego eventualmente perturbado.
De acordo com o disposto pelo art. 81, parágrafo 3º da Lei dos Juizados Especiais, cujo teor dispensa o juiz de realizar maior relato ao processo.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo teor do TCO e prova testemunhal colhida nos autos.
Outrossim, a autoria se afigura inequívoca nos autos, recaindo sobre a pessoa do acusado, senão vejamos.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Tiago Emanuel Vieira dos Santos, em sede de audiência de Instrução e Julgamento, informou que no dia e horário precitados, receberam denúncia, via CIOPS, de que um som estava perturbando a vizinhança, no endereço supracitado, por estar com o volume muito alto e que ao se aproximar do local, já era possível ouvir o som em alto volume, dessa forma, realizaram a medição, tendo sido apontado valor bem maior que o permitido.
Os elementos acima salientados são provas e indícios claros que traduzem a certeza de que o acusado praticou a contravenção descrita na denúncia, destarte, comprovada a autoria, bem assim a materialidade da contravenção penal descrita no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41, a condenação é medida que se impõe.
Então, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, o dolo do acusado está devidamente demonstrado na espécie, cuja conduta de perturbação do sossego não foi praticada contra vítimas isoladas, a teor do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo no sentido de que o som alto se espalhava por todo o bairro e casas vizinhas.
Os policias afirmaram que antes de chegarem ao local para atender a ocorrência de perturbação ao sossego alheio já era possível ouvir o som.
Como visto, os elementos acima salientados são provas e indícios claros que traduzem a certeza de que o acusado praticou a contravenção descrita na denúncia.
Mencione-se que o artigo 239 do Código de Processo Penal reconhece os indícios como meio de prova válida.
Caracteriza-os como as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, a conclusão da existência de outra ou outras circunstâncias.
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.
Destarte, em razão do som ser ouvido antes dos policiais chegarem ao local da infração, entendo que a perturbação não atingiu uma vítima isolada e sim os moradores do bairro, alcançado a conclusão sobre um episódio através de um processo lógico construtivo, estabelecendo-se o devido nexo de causalidade.
As provas produzidas autorizam a certeza de que o réu se conduziu com vontade livre e consciente de perpetrar a contravenção penal aquilatada na exordial acusatória, não podendo ser acatada a tese da defesa de insuficiência probatória.
Ademais, de ressaltar, que para a configuração da contravenção de perturbação do sossego alheio é necessário que a conduta imputada atinja uma multiplicidade de indivíduos, violando, assim, bem jurídico tutelado, qual seja, a paz pública.
Assim, a materialidade e a autoria ficaram suficientemente demonstradas através do Termo Circunstanciado de Ocorrência e pela prova oral colhida em audiência de instrução.
CONSIDERANDO o que preceitua os arts. 59 e 68 do CPB e embora verificando que em relação ao acusado, a culpabilidade é manifesta, em virtude do elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, na medida em que houve perturbação de sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; os antecedentes criminais do acusado, não há registro de condenação criminal passada em julgado; a personalidade do agente não tem informação nos autos de que o denunciado seja uma ameaça para sociedade; a conduta social não pode ser aferida detida e, portanto, não há de ser considerada desfavorável; as circunstâncias no momento do fato não lhe favoreciam, eis que desrespeitava potencialmente conduta penal reprovável; que os motivos não se justificaram, restou constatado nos autos que conduta praticada evidencia a incidência do delito previsto no art. 42, III da Lei 3866/41.
CONSIDERANDO, que não incidem em favor do acusado, CARLOS BARBOSA GOMES, quaisquer das hipóteses excludentes de ilicitude ou dirimentes de punibilidade, previstas na lei penal; CONSIDERANDO, ainda, que o fato é típico, antijurídico e culpável, não havendo excludentes de ilicitudes ou culpabilidade a serem reconhecidas, razão pela qual a condenação e imposição da correspondente reprimenda estatal são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, CONDENO o réu CARLOS BARBOSA GOMES, à pena de à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 2 salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo juízo da execução (CP, art. 45, § 1º), pela prática do crime previsto no art. art. 42, III da Lei 3866/41.
CONSIDERANDO que o acusado faz jus aos benefícios do art. 44 do CPB, porque não é reincidente em crime doloso, cometeu o crime sem violência ou grave ameaça e porque a medida é socialmente recomendável, à vista da potencialidade do ilícito, entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, na forma do art. 46 do mesmo diploma legal e pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, ficando estabelecido que as condições de cumprimento da pena alternativa serão objeto de fixação oportunamente em sede de execução de sentença, precisamente por ocasião da audiência admonitória, nos termos dos arts. 147 e 160 da Lei de Execução Penal, na qual será o réu cientificado das condições eventualmente impostas e advertido de seu descumprimento.
Intimem-se o acusado, bem como o defensor constituído nos autos e Defensoria Pública.
Intime-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Carta de Guia para o devido cumprimento pela Vara das Execuções Penais, acompanhado da sentença, certidão de trânsito em julgado, Guia de Execução, para que o condenado inicie o cumprimento da pena.
Determino a suspensão dos direitos políticos do acusado, CARLOS BARBOSA GOMES, devendo ser adotado as providências cabíveis no sentido de determinar a inscrição do acusado no sistema PÓLIS.
Encaminhe os autos Ministério Público para parecer acerca do aparelho de som apreendido. Publicada e registrada automaticamente no sistema. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67608687
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17/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:06
Pedido procedente com aplicação de medida socioeducativa de Prestação de serviços à comunidade
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23/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000047-35.2020.8.06.0112 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:CARLOS BARBOSA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937-A SENTENÇA Vistos, Trata-se Embargos de Declaração ofertados por CARLOS BARBOSA GOMES, alegando omissão na sentença proferida em razão da ausência de intimação, de forma sucessiva, posteriormente ao Ministério Público apresentar suas razões, na forma do art. 403§ 3º do CPP.
O Ministério Público apresentou contrarrazões no sentido de que a não intimação da Defensoria Pública para apresentação de Alegações Finais, acarreta ausência de defesa técnica a amparar o denunciado, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença.
Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.
Analisando os autos, constatei que sentença fora proferida quando ainda estava decorrendo o prazo para ao Defensor Público apresentar alegações finais.
In casu, verifico que a ausência de intimação da parte para oferecimento das alegações finais, na forma do art. 403 § 3º do CPP acarreta prejuízo para a defesa, impondo-se reconhecer a nulidade da sentença, por nítida ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela parte embargante, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a mácula omissiva para anular a sentença proferida no ID nº 59400417, determinando a intimação do embargante para apresentar alegações finais.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000047-35.2020.8.06.0112 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:CARLOS BARBOSA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a conduta de CARLOS BARBOSA GOMES, ora denunciado, que ao menos em tese configurou a contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, praticada aos 25.12.2019, por volta da 00h10min, na Av.
Castelo Branco, n.º 3659, bairro Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte/CE No Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a conduta delitiva do circunstanciado, os policiais militares, narram que estavam de serviço quando receberam a informação, via CIOPS, de que no logradouro público supracitado um equipamento de som estava provocando ruídos sonoros de modo a prejudicar o sossego da população.
Ao chegarem no local, constataram a veracidade do fato, visto que, após medição, restou-se apurado que o aparelho sonoro estava em um volume de 121,7 decibeis.
O proprietário do som, CARLOS BARBOSA GOMES, ora denunciado, foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, ocasião em que confessou a prática da contravenção penal em epígrafe.
A conduta é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se à contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41.
Designada Audiência de Instrução, O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de CARLOS BARBOSA GOMES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da contravenção penal tipificada no artigo art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.° 3.688/41, fato ocorrido aos 25 de dezembro de 2019, por volta das 00h10min, na Av.
Castelo Branco, n.º 3659, bairro Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte.
Verifico que foram observados todos os trâmites legais, de acordo com o rito da Lei nº 9.099/95, onde se registrou a realização de audiência preliminar e de instrução, ocasião em que foi decretada a revelia do denunciado, recebida a denúncia em data de e realizados todos atos instrutórios, com oitivas das testemunhas, finalizando-se com o oferecimento de alegações finais pelo órgão acusatório, pugnando pela procedência integral da denúncia com a condenação pela prática do crime previsto pelo art. 42, III da LCP.
De acordo com o disposto pelo art. 81, parágrafo 3º da Lei dos Juizados Especiais, cujo teor dispensa o juiz de realizar maior relato ao processo.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo teor do TCO e prova testemunhal colhida nos autos.
Outrossim, a autoria se afigura inequívoca nos autos, recaindo sobre a pessoa do acusado, senão vejamos.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Tiago Emanuel Vieira dos Santos, em sede de audiência de Instrução e Julgamento, informou que, no dia e horário precitados receberam denúncia, via CIOPS, de que um som estava perturbando a vizinhança, no endereço supracitado, por estar com o volume muito alto e que ao se aproximar do local já era possível ouvir o som em alto volume, dessa forma, realizaram a medição, tendo sido apontado valor bem maior que o permitido.
Como visto, os elementos acima salientados são provas e indícios claros que traduzem a certeza de que o acusado praticou a contravenção descrita na denúncia, destarte, comprovada a autoria, bem assim a materialidade da contravenção penal descrita no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41, a condenação é medida que se impõe.
Assim, a materialidade e a autoria ficaram suficientemente demonstradas através do Termo Circunstanciado de Ocorrência e pela prova oral colhida em audiência de instrução.
CONSIDERANDO o que preceitua os arts. 59 e 68 do CPB e embora verificando que em relação ao acusado, a culpabilidade é manifesta, em virtude do elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, na medida em que houve perturbação de sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; os antecedentes criminais do acusado, não há registro de condenação criminal passada em julgado; a personalidade do agente não tem informação nos autos de que o denunciado seja uma ameaça para sociedade; a conduta social não pode ser aferida detida e, portanto, não há de ser considerada desfavorável; as circunstâncias no momento do fato não lhe favoreciam, eis que desrespeitava potencialmente conduta penal reprovável; que os motivos não se justificaram, restou constatado nos autos que conduta praticada evidencia a incidência do delito previsto no art. 42, III da Lei 3866/41.
CONSIDERANDO, que não incidem em favor do acusado, CARLOS BARBOSA GOMES, quaisquer das hipóteses excludentes de ilicitude ou dirimentes de punibilidade, previstas na lei penal; CONSIDERANDO, ainda, que o fato é típico, antijurídico e culpável, não havendo excludentes de ilicitudes ou culpabilidade a serem reconhecidas, razão pela qual a condenação e imposição da correspondente reprimenda estatal são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, CONDENO o réu CARLOS BARBOSA GOMES, à pena de à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo em favor de entidade a ser designada pelo juízo da execução (CP, art. 45, § 1º), pela prática do crime previsto no art. art. 42, III da Lei 3866/41.
CONSIDERANDO que o acusado faz jus aos benefícios do art. 44 do CPB, porque não é reincidente em crime doloso, cometeu o crime sem violência ou grave ameaça e porque a medida é socialmente recomendável, à vista da potencialidade do ilícito, entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, na forma do art. 46 do mesmo diploma legal e pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, ficando estabelecido que as condições de cumprimento da pena alternativa serão objeto de fixação oportunamente em sede de execução de sentença, precisamente por ocasião da audiência admonitória, nos termos dos arts. 147 e 160 da Lei de Execução Penal, na qual será o réu cientificado das condições eventualmente impostas e advertido de seu descumprimento.
Intimem-se o acusado, bem como o defensor constituído nos autos e Defensoria Pública.
Intime-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Carta de Guia para o devido cumprimento pela Vara das Execuções Penais, acompanhado da sentença, certidão de trânsito em julgado, Guia de Execução, para que o condenado inicie o cumprimento da pena.
Determino a suspensão dos direitos políticos do acusado, CARLOS BARBOSA GOMES, devendo ser adotado as providências cabíveis no sentido de determinar a inscrição do acusado no sistema PÓLIS.
Encaminhe os autos Ministério Público para parecer acerca do aparelho de som apreendido.
Publicada e registrada automaticamente no sistema.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUAZEIRO DO NORTE JECC JUAZEIRO DO NORTE 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE-CE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 3000047-35.2020.8.06.0112 NATUREZA DO FEITO: INFRAÇÃO PENAL: Art.
ATO PROCESSUAL: Audiência de Instrução e Julgamento PARTES PRESENTE AUSENTE Autor do fato Nome: CARLOS BARBOSA GOMES Contato: Email: X Advogado (a) Nome: OAB Contato: Vítima Defensor P.
RAFAEL VILAR X Conciliadora JANAÍNA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE X Juiz Titular GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Promotor(a) EFIGÊNIA COELHO CRUZ X Aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 14h00, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams, em atendimento à determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam o Juiz Titular, Giacumuzaccara Leite Campos, a Representante do Ministério Publico Efigênia Coelho Cruz, o Defensor Público Rafael Vilar, bem como a assistente de audiência Francisca Larissa Silva Leite e a Conciliadora Janaína Maria Tavares Pedrosa Cavalcante, ocasião em que foi dado início a audiência do processo em epígrafe.
OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, feito o pregão, portou-se por fé a ausência do autor do fato CARLOS BARBOSA GOMES, apesar de devidamente intimado presente também estava, as testemunhas, LUIZ NOBRE FRAZAO, NARCISO GONCALVES MONTEIRO, TIAGO EMANUEL VIEIRA DOS SANTOS.
Ato contínuo, o juiz entendeu por aplicar os efeitos do art. 367 do CPP, para fins de decretar a revelia do acusado.
Em seguida, passou o Magistrado a colher o depoimento das testemunhas presentes, cujo teor encontra-se gravado e registrado no sistema TEAMS, a ser disponibilizado às partes, oportunidade em que, após as oitivas, deu por encerrada a instrução e exarou o DESPACHO: “
Vistos.
Determino a aplicação subsidiária das disposições do art. 403, § 3º do CPP, para fins de abrir prazo sucessivo para oferecimento de alegações finais, sob a forma de memoriais.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Ficam os presentes intimados.
Expedientes necessários.”.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, assistente de Audiência, Francisca Larissa Silva Leite, digitei e encaminhei para subscrição do Juiz Titular.
Providência: Intimar partes para alegações finais.
Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 12/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 12/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 22:11
Conclusos para despacho
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04/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 19/10/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 19/10/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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14/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 07/07/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 22:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:21
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/07/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:08
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição Inicial
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25/11/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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22/07/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:22
Juntada de petição
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17/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:52
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2020 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/01/2020 11:19
Audiência Preliminar designada para 06/02/2020 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:23
Juntada de Certidão
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10/01/2020 12:05
Juntada de Ofício
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10/01/2020 11:58
Juntada de Ofício
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09/01/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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