TJCE - 3000473-06.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:22
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106977782
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106977782
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000473-06.2018.8.06.0019 Promovente: Daniela Maria Ferreira Garcia Promovido: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual e Reparação de Danos Vistos, etc.
Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 55361443, aduzindo a existência de contradição em seu texto.
Aduz que restou condenada na obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), referente à mensalidade do mês de maio de 2018, contudo esse valor não lhe fora repassado pelo agente financeiro.
Alega que a estudante solicitou a suspensão do seu financiamento em 02/04/2018 e, após essa data, não houve repasse de valores de mensalidades.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada referida omissão.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que a embargante não concorda com a sentença prolatada e busca tão somente a sua reforma, razão pela qual os argumentos não merecem prosperar.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados e a condenação da embargante em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição, posto que a questão levantada foi devidamente analisada por este juízo, com base na documentação acostada aos autos, conforme se observa do seguinte trecho da sentença atacada: "Pela análise dos autos, verifica-se que a discussão a respeito da regularidade da matrícula da autora no semestre 2018.1 não tem relevância para a resolução da lide, uma vez que já houve o trancamento da matrícula, inexistindo débito pendente entre as partes, assim como já restituído à instituição financeira a quantia de R$ 3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais), correspondente às mensalidades de janeiro, fevereiro, março e abril, conforme comprovantes acostados aos IDs 8263372 e 8263403.
Por sua vez, constata-se que a instituição demandada não fez a restituição da mensalidade do mês de maio de 2018, no valor de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), recebida em 05/05/2018, conforme comprova o documento de ID 10121171.
Ressalta-se que é incontroverso que a autora não frequentou aulas no mês de maio de 2018, uma vez que o trancamento da matrícula se deu em 09/04/2018.
Assim, diante da comprovação da quitação da mensalidade do mês de maio de 2018, apesar da não utilização dos serviços da instituição demandada pela autora, este valor deve lhe ser restituído." No caso dos autos, o documento acostado ao ID 10121171 demonstra de forma inequívoca o repasse da importância de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos) à parte embargante, em data de 05/05/2018, assim como que a amortização da quantia R$ 3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais), se relaciona tão somente às mensalidades de janeiro, fevereiro, março e abril daquele ano.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: Processual civil.
Alegação de obscuridade na decisão colegiada.
Inocorrência.
Mero inconformismo da parte embargante.
Via inadequada.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Acórdão mantido.
Embargos de declaração não providos. (TJ-PR 0017675-77.2023.8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
No que concerne ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo que não deve ser aplicada no presente caso, em face da ausência dos pressupostos do art. 81 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106977782
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10/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 20:28
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:23
Decorrido prazo de KATIANE CORREA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:26
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza - CE; [email protected]; whatsapp (85) 98104-6140 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000473-06.2018.8.06.0019 AUTOR: DANIELA MARIA FERREIRA GARCIA REU: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
Fortaleza, 17 de abril de 2023 Por meio desta, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença, cuja cópia segue em anexo, cientificando que poderá apresentar recurso inominado, no prazo legal de dez (10) dias, contados a partir da CIÊNCIA da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente e que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, caput e § 1º, Lei 9.099/95); caso não seja interposto recurso no prazo legal, a referida sentença transitará em julgado, podendo, a parte vencedora, promover a sua execução.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: KATIANE CORREA PEREIRA Rua da Fé, 195, ALTOS, Carlito Pamplona, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-730 -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 00:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 21:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:36
Juntada de ata da audiência
-
29/06/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 03/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 15:23
Juntada de despacho em inspeção
-
27/05/2022 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:51
Expedição de Ofício.
-
27/10/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 21:55
Conclusos para despacho
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16/07/2020 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2020 12:36
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2019 17:46
Expedição de Ofício.
-
18/12/2018 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2018 15:41
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 10/12/2018 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 14:26
Audiência instrução e julgamento cível designada para 10/12/2018 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2018 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2018 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 11:12
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2018 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2018 13:39
Conclusos para despacho
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29/05/2018 13:37
Audiência conciliação realizada para 28/05/2018 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2018 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 12:19
Audiência conciliação redesignada para 28/05/2018 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2018 12:15
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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