TJCE - 3001477-15.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144496387
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144496387
-
01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144496387
-
01/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71862151
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71862151
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001477-15.2017.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13/11/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
13/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71862151
-
13/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 15:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 13:18
Audiência Conciliação não-realizada para 23/10/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65216281
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65216281
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001477-15.2017.8.06.0019 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: ANA CELIA FERREIRA COSTA Fortaleza, 3 de agosto de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/10/2023 13:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): DANNY MEMORIA SOARESANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHOANANIAS MAIA ROCHA NETOTIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRAPRISCILA DA SILVA TAVARESANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHAHERBET DE CARVALHO CUNHAANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
03/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 3001477-15.2017.8.06.0019 Exequente: Gran Felicita Residence Clube, por seu representante legal Executada: Ana Célia Ferreira Costa Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc.
Ana Célia Ferreira Costa interpôs a presente impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado por penhora on-line, alcançou ativo financeiro da executada que, na forma da Lei, possui caráter impenhorável, uma vez que se trata de conta poupança com saldo inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e, ainda, servindo a mesma conta bancária para recebimento de seu salário mensal, montante necessário para o sustento de sua família.
Aduz que teve bloqueado o valor de R$ 2.258,37 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), oriundo de seu salário mensal; fazendo-se necessário o desbloqueio de referido valor, conforme vasta jurisprudência de nossos Tribunais.
Alega que tem necessidade urgente da liberação de seu salário, posto que seu filho de nome José Maurício Ferreira Costa se encontra acometido de esquizofrenia (F200), conforme comprova os atestados anexados aos autos; acrescentando que o mesmo não possui qualquer benefício.
Propõe, a título de acordo, o pagamento do débito mediante parcelas mensais nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais); requerendo a designação de data para realização de audiência especial de conciliação.
Ao final, requer a liberação imediata dos valores penhorados, via BACENJUD, bem como o apensamento dos processos 3000364- 21.2020.8.06.0019 e 3001479-82.2017.8.06.0019 ao presente feito, posto terem a mesmas partes.
Juntou aos autos documentos com fins de comprovação de suas alegativas.
Devidamente intimada para manifestação, a parte impugnada afirmou que, embora a impugnante afirme, em suas sucintas e desfundadas alegações, que o valor bloqueado diz respeito a sua conta poupança e salário, não juntou documentação comprobatória de tal fato; o que impossibilita a análise das alegações apresentadas.
Pugna pela permanência do bloqueio efetivado na conta bancária da executada, bem como requer a liberação do alvará de levantamento do valor bloqueado em seu favor. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o feito de execução de título extrajudicial, na qual o condomínio autor objetiva o recebimento da quantia de R$ 2.641,14 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), referente as cotas condominiais ordinárias não quitadas, no período de novembro do ano de 2016 a novembro de 2017.
Firmado acordo extrajudicial entre as partes, na qual a executada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); o qual restou homologado pelo juízo (ID 6661847).
Noticiado o descumprimento dos termos do acordo firmado, a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora; tendo a mesma deixado decorrer o prazo concedido.
Determinada a efetivação de bloqueio de valores em desfavor da devedora, mediante o sistema SISBAJUD, a executada teve bloqueada a quantia de R$ 2.258,37 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 33875052.
Considerando a informação da parte impugnante da existência de feitos distintos entre as partes, restou constatado que tramitam neste juízo mais dois processos com as mesmas partes.
O processo nº 3001479-82.2017.8.06.0019, trata-se execução de título extrajudicial, no valor de R$ 1.254,82 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente as cotas condominiais vencidas no período de maio a outubro do ano de 2016.
Firmado acordo extrajudicial entre as partes, o qual fora devidamente homologado pelo juízo.
Noticiado o descumprimento dos termos do acordo e, após a parte devedora ter deixado decorrer inerte o prazo concedido para pagamento do débito, foi determinada a efetivação de bloqueio on line no valor requerido pelo condomínio exequente, qual seja, R$ 1.446,02 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos); prosseguindo-se com o bloqueio da quantia de R$ 408,97 (quatrocentos e oito reais e noventa e sete centavos).
Em referido feito foi prolatada decisão desconstituindo a penhora efetuada (ID 57873719).
O processo nº 3000364-21.2020.8.06.0019 trata-se de execução de título extrajudicial, no qual o condomínio autor objetiva o recebimento da quantia de R$ 6.473,97 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), referente as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não quitadas, no período de 07/01/2018 à 07/09/2019.
Devidamente citada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora, a parte executada deixou decorrer o prazo legal, bem como não se fez presente à audiência de conciliação designada; prosseguindo-se com a efetivação de bloqueio da quantia de R$ 395,13 (trezentos e noventa e cinco reais e treze centavos), conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 33875027.
Em referido feito foi prolatada decisão, acolhendo a impugnação apresentada pela parte devedora e desconstituindo a penhora efetuada (ID 34372921).
Ressalto que, embora tratem de débitos distintos, fora determinada a reunião de referidos processos para que seja buscada a resolução definitiva dos mesmos, mediante a realização de audiência especial de conciliação.
No que diz respeito à impugnação à penhora arguida pela parte executada nos presentes autos, devem ser reconhecidos os argumentos apresentados pela mesma, nos termos do entendimento de nossos Tribunais.
Bloqueio "on line".
Alegação de que os valores constritos seriam protegidos pela impenhorabilidade por serem oriundos de poupança e verbas trabalhistas.
Subsistência.
Valores que não superarem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta, que são impenhoráveis.
Artigo 833, inciso X, do CPC.
Recurso provido, com observação de que o desbloqueio ou levantamento de valores deverá aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247292-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta bancária.
Montante inferior a 40 salários mínimos.
Piso vital mínimo protegido, esteja ele em conta poupança ou não.
Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC.
Diretriz do STJ e precedentes desta Câmara.
Desbloqueio que se mostra de rigor.
Recurso provido para confirmar a tutela anteriormente concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276559-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
PENHORA DE SALÁRIO.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do agravo, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo correto o seu conhecimento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 3.
De acordo com entendimento pacificado nesta Corte, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GARANTIA QUE NÃO FICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*07-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-06-2022).
Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e trata-se de verba para o sustento da executada e de sua família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, via SISBAJUD.
Ressalto que a parte impugnante produziu provas de que a conta bancária se trata de conta poupança, na qual são depositados os valores referentes ao salário mensal da mesma, conforme documentos acostados aos autos de nº 3001479-82.2017.8.06.0019 (ID 35786052).
Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, julgo PROCEDENTE a presente impugnação à execução; desconstituindo a penhora on line efetuada e determinando a liberação do valor bloqueado em desfavor da parte executada.
Designe-se data para realização de audiência especial de conciliação, objetivando a resolução dos feitos em tramitação perante este juízo entre as partes; atendendo manifestação da executada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 23:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2022 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2022 01:33
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:52
Juntada de mandado
-
05/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2020 17:40
Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 20:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 17:49
Juntada de despacho em inspeção
-
27/01/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2019 00:32
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA COSTA em 08/11/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 21:47
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2018 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 21:44
Processo Reativado
-
29/05/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 18:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2018 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2018 11:08
Homologada a Transação
-
14/05/2018 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/03/2018 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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