TJCE - 0182255-17.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137455474
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137455474
-
17/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137455474
-
13/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99228440
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99228440
-
05/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0182255-17.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : ASSURANT SEGURADORA S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Determino a intimação da parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento nem impugnada a pretensão executiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, conforme previsto no § 1° do dispositivo supracitado, hipótese em que será determinado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99228440
-
30/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:32
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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12/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Tutela de Antecipada ajuizada por ASSURANT SEGURADORA S/A contra Estado do Ceará, objetivando a nulidade da multa aplicada pelo DECON, com sua consequente inexigibilidade e retirada da inscrição em dívida ativa com emissão da certidão negativa de débito.
Alega a empresa requerente, em síntese, ter sido condenada pelo DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ao pagamento de multa administrativa, no valor de R$ 7.601,75 (sete mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Informa que o processo administrativo que impôs a multa encontra-se eivado de reiteradas ilegalidades, pois providenciou as medidas necessárias para a regularização da cobrança do seguro, portanto, inexistente a infração da legislação consumeirista, além da abusividade da multa aplicada, uma vez que a punição foi aplicada com o nítido propósito de captação de recursos privados a favor da entidade atuante.
Com a inicial de ID nº 41607808, vieram os documentos de ID nº 41607805 a 41607807 e 41607809 a 41609075.
Citado, o Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal, apresentou contestação (ID nº 41607799), alegando a regularidade do processo administrativo, a proporcionalidade da multa imposta e a impossibilidade do Judiciário verificar o mérito dos atos administrativos.
Intimada as partes para produzirem outras modalidades de provas (ID nº 41607781), a parte autora manifestou-se por satisfeita com as provas já apresentadas (ID nº 41607795) e o promovido quedou-se silente (ID nº 41607794).
O representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID nº 42044681). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º – Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifei).
A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1. a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade de valor da referida multa administrativa foi graduada com basa no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013). (grifei).
EMENTA: ADMINSTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está com total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão das infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (Resp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 26/09/2013). (grifei).
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir processo administrativo que resultou na aplicação de multa correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRS/CE.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4‹ DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N‹ 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual n/ 30, que em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico com um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciando no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (grifei).
Nesse diapasão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (grifei).
Esse também é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (grifei).
Compulsando-se os autos, não é possível aferir qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal no procedimento administrativo do qual decorreu a condenação da parte autora ao pagamento de multa.
Ora, conforme pode ser constatado nos documentos juntados, as decisões proferidas pelo DECON foram devidamente fundamentadas, visto que, o julgador responsável em proferi-las, entendeu pelo cometimento de práticas abusivas previstas nos Arts. 4º, inc.
I, 6º, inc.
III e IV; 39, inc.
II e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a multa administrativa fora arbitrada com base nas práticas acima aludidas, fixando a multa no valor de 2.500 UFIRS.
Observa-se que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada das audiências realizada, apresentou defesa, conforme consta no relatório do recurso administrativo (ID nº 41607815), prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apresentando, inclusive, recurso quanto a decisão proferida ao caso (ID nº 41607811).
Assim, à parte autora foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Vale ainda ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo DECON encontra respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Portanto, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do DECON, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda formulada por ASSURANT SEGURADORA S/A com fundamento no Art. 487, inciso I do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais, estes arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pela Procuradoria Geral do Estado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido a fim de que possa requerer o que reputar conveniente.
P.R.I Fortaleza, 31 de março de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria 209/2023 - Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 10:12
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 11:58
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/11/2022 11:57
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/11/2022 11:49
Mov. [34] - Decurso de Prazo: FP - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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08/11/2022 17:43
Mov. [33] - Mero expediente: Tendo em vista que o prazo para manifestação da Autora transcorreu, à SEJUD para certificar o decurso de prazo das intimações de fls. 89. Após, abre-se vista à Representante do Ministério Público. Exp. Nec.
-
26/05/2022 13:43
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2022 17:04
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2022 02:54
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/04/2022 16:07
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02007652-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 15:50
-
31/03/2022 19:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 13:32
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 12:46
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 12:46
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/03/2022 17:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 13:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 11:51
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/05/2021 21:47
Mov. [21] - Encerrar análise
-
28/04/2021 21:29
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 23:02
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2020 22:14
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2020 17:27
Mov. [17] - Certidão emitida
-
31/05/2020 13:09
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/05/2020 12:00
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2020 14:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01224559-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2020 14:42
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12/05/2020 10:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/05/2020 08:28
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
11/05/2020 17:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/05/2020 09:29
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 08:46
Mov. [9] - Conclusão
-
17/04/2020 09:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01176853-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2020 09:33
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13/04/2020 20:10
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 2353
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08/04/2020 09:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0137/2020 Teor do ato: INTIME-SE a parte Autora para EMENDA DE ESCLARECIMENTO sobre peticionamento de fls. 01/12, de natureza de defesa ADMINISTRATIVA, dirigida a ÓRGÃO CONSUMERISTA e datada
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06/04/2020 11:46
Mov. [5] - Mero expediente: INTIME-SE a parte Autora para EMENDA DE ESCLARECIMENTO sobre peticionamento de fls. 01/12, de natureza de defesa ADMINISTRATIVA, dirigida a ÓRGÃO CONSUMERISTA e datada de 2013 prazo 15 dias. Exp. Nec.
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29/10/2019 10:33
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/10/2019 através da guia nº 001.1101736-86 no valor de 1.293,83
-
23/10/2019 07:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1101736-86 - Custas Iniciais
-
22/10/2019 18:15
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2019 18:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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