TJCE - 3000677-73.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANE TEIXEIRA MAGALHAES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MAIRA SILVA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406757
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406757
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21/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000677-73.2024.8.06.0008 Recorrente JOÃO LUIS OLIVEIRA FERNANDES Recorrida MUNDIAL PET & HOTEL LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE ANIMAL DOMÉSTICO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO ANIMAL DURANTE A ESTADIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
PROVA DIABÓLICA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por João Luis Oliveira Fernandes contra sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da empresa Mundial Pet & Hotel Ltda.
O autor alegou que seu cão de estimação, da raça Golden Retriever, apresentou perda de peso acentuada e doenças infecciosas após estadia no estabelecimento da recorrida, entre 9 de fevereiro e 9 de março de 2024, gerando despesas veterinárias no valor de R$ 43.304,87.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
O juízo de origem entendeu pela ausência de prova do defeito na prestação dos serviços e do nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil da empresa recorrida pode ser reconhecida com base nos elementos probatórios constantes dos autos; (ii) estabelecer se é aplicável a inversão do ônus da prova à luz da teoria da prova diabólica no contexto de relação de consumo. III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, exigindo, contudo, a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. O autor não comprovou minimamente o estado de saúde do animal antes da estadia, tampouco juntou laudo técnico que indicasse a causa das enfermidades, limitando-se a apresentar comprovantes de despesas veterinárias e de pagamentos pelos serviços da promovida. As conversas extraídas de aplicativo de mensagens revelam que o animal já apresentava sinais de indisposição durante a estadia e que o tutor não forneceu cartão de vacinação ou vermifugação à empresa, não sendo possível estabelecer nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos alegados. Ainda que configurada relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não pode ser utilizada para impor à parte ré a produção de prova diabólica, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. Em situações de inesclarecibilidade, decorrente de prova bilateralmente diabólica, o ônus probatório permanece com quem alegou o fato positivo, sendo inviável a inversão do encargo. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação mínima do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não se aplica quando resulta na imposição de prova diabólica, especialmente em casos de bilateral inesclarecibilidade. Em ações indenizatórias por agravamento de saúde de animal durante hospedagem, incumbe ao consumidor apresentar elementos mínimos sobre o estado prévio e laudos que evidenciem o vínculo entre o serviço e o dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, I e §2º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021. TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.152301-8/002, Rel.
Des.
Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 16.03.2022. TJSP, AC 1000859-26.2019.8.26.0004, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, j. 18.04.2022. TJAM, AC 0734373-30.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Paulo César Caminha e Lima, j. 08.10.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume conforme o voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO LUIS OLIVEIRA FERNANDES, ora recorrente, contra a empresa MUDIAL PET & HOTEL LTDA, alegando que seu cão de estimação, Bruce (raça Golden Retriever), sofreu grave agravamento do estado de saúde durante o período em que ficou hospedado no estabelecimento da ré, entre os dias 9 de fevereiro e 9 de março de 2024. Relata, ainda, o promovente que seu animal apresentou perda de peso de cerca de 12 kg, sinais de debilidade e doenças infecciosas.
Para reverter o quadro clínico, afirma ter desembolsado a quantia de R$ 43.304,87 com tratamentos veterinários, incluindo internação, transfusões e medicações.
Diante disso, ajuizou a referida ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Adveio sentença (id 23362430) em que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de inexistir comprovação de que o animal tenha agravado seu estado de saúde por ato ou omissão ilícita da clínica. Irresignado, o demandante apresentou recurso inominado (ID 23362438) em que pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos da inicial fossem julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas (ID 23362451) pela manutenção da sentença. Eis o breve relatório.
Passo a análise recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça deferida, conheço do presente recurso. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata de uma relação tipicamente consumerista, enquadrando-se a promovente no conceito de consumidora e a promovida no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), situação reconhecida na sentença atacada. Nessa senda, pontue-se que o CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Ademais, de acordo com o referido artigo, referida responsabilidade somente será afastada quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado ou for caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou ainda, conforme jurisprudência pátria, em situação de fortuito externo ou força maior. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Compulsando os autos, porém, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo na medida em que não restou comprovado conduta da empresa que tenha ocasionado os danos apontados.
Assim, apesar de existir o dano, inexiste prova de conduta, comissiva ou omissa, por parte da recorrida, tampouco do nexo causal com o estado de saúde do animal.
Explica-se. De acordo com as provas juntadas aos autos, mormente após análise de conversas (ID 23362425) via whatsapp, durante a estadia do cachorro no hotel contratado, evidencia-se que este, em verdade, já poderia se encontrar doente, pois já estava com alguns sintomas semelhantes aos apresentados no estabelecimento promovido, conforme confessado pelo próprio tutor.
Vejamos: [20/02/2024, 11:24:56] Mundial Pets: Estamos dando os remédios direitinho [09/03/2024, 10:28:28] João Luis BRUCE LEE - Golden: Eu sei..
Mas de vez em quando ele come sem ver e acaba vomitando Não somente isso, o promovente, no ato de entrega do animal, não atendeu ao pleito da recorrida no sentido de apresentar cartão de vacinação e vermifugação. (ID 23362407) sob alegação de não os possuir, o que pode indicar falha no acompanhamento da saúde do cachorro.
Isso não é possível dizer com certeza. Entretanto, independentemente do estado prévio de saúde do animal ou de o tutor ter ou não atenção nesse âmbito, pois são apenas elementos sugestivos, fato é que, somente pelas provas dos autos, também não é possível afirmar categoricamente que houve uma conduta da empresa capaz de contribuir para o agravamento do estado do cachorro, razão pela qual não se tem como presumir conduta e nexo causal para embasar uma condenação quando o autor assim não o fez. Frise-se ainda que, em que pese a existência princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, a jurisprudência pátria tem vedado proceder com a inversão quando isso implicar produção de prova diabólica, qual seja, aquela impossível ou extremamente difícil de ser produzida pelo fornecedor, o que também é corroborado pelo art. 373, §2º do CPC.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não pode ser aplicada para exigir da parte ré prova de fato negativo, sob pena de configurar exigência de prova diabólica, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §2º e §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2271223/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.05.2023, dje 25.05.2023; STJ, agint no aresp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.06.2021, dje 11.06.2021. (TJMS; AC 0818330-62.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 27/06/2025; Pág. 105) Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No que se refere à prova diabólica, é importante compreender que ela pode se apresentar sob duas formas: unilateralmente diabólica ou bilateralmente diabólica. A prova unilateralmente diabólica ocorre quando sua produção é extremamente difícil ou impossível para a parte originalmente incumbida do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, mas é possível de ser produzida pela parte adversa.
Nessa hipótese, admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no §1º do art. 373 do CPC, conferindo ao juiz a possibilidade de redistribuí-lo de forma mais equitativa. Já a prova bilateralmente diabólica configura-se quando ambas as partes estão impossibilitadas ou enfrentam significativa dificuldade em produzi-la.
Nessas situações, não se admite a inversão do ônus da prova, pois tal medida não resolveria a incerteza probatória, permanecendo o impasse quanto à demonstração dos fatos alegados. Não se pode simplesmente transferir o ônus de uma prova diabólica de uma parte à outra sem considerar a viabilidade de sua produção.
Essa situação, conforme denomina Luiz Guilherme Marinoni, caracteriza uma "situação de inesclarecibilidade". Segundo referido autor, a redistribuição do ônus da prova só é legítima quando se presume que a parte que o receberá tem condições efetivas de cumpri-lo.
Do contrário, a inversão deixa de ser uma ferramenta processual justa e passa a representar a imposição de uma desvantagem ou perda, em vez de uma simples redistribuição do encargo probatório.
Colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - BENS PESSOAIS SUBTRAÍDOS POR MOTORISTA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. - Em "situação de inesclarecibilidade", em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes, isto é, bilateralmente diabólica, o ônus probatório deve recair sobre aquele que alegou o fato positivo, que assumiu o "risco de inesclarecibilidade", submetendo-se à possibilidade de uma decisão desfavorável. - Cabe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no qual abrange a situação positiva declarada em Juízo, o que não ocorreu.
Mesmo diante da aplicação das normas consumeristas, não é possível isentar o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos narrados em exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.152301-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS A APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1) NEXO CAUSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LAUDOS NÃO ELABORADOS POR ENGENHEIRO ELÉTRICO. 2) INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR PROVA DIABÓLICA (ART- 373, §2º, DO CPC). 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A inversão ope judicis do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, §1º, do CPC) não pode resultar na atribuição do encargo de produzir prova diabólica (art. 373, §2º, do CPC).
Quando a prova se torna diabólica em razão do comportamento indevido de uma das partes.
Que podia produzir a prova adequada, mas optou por produzir prova inadequada e, em seguida, modificar o estado de fato. , não há cenário de prova bilateralmente diabólica, devendo a causa ser decidida a partir das regras de distribuição estática do ônus (art. 373, I e II, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0734373-30.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo César Caminha e Lima; Julg. 08/10/2024; DJAM 08/10/2024) Logo, no caso concreto, evidente que a inversão do ônus da prova implicaria produção de fato negativo, qual seja, o de que o cachorro não adoeceu no estabelecimento, fazendo com que deixasse de ser uma ferramenta processual justa. Dessa maneira, quando o recorrente sequer apresenta documentos de comprovação de vacinação do animal e de vermifugação ou mesmo do estado de saúde dele, antes de entregá-lo ao estabelecimento, tampouco procede à juntada aos autos de laudo pericial veterinário sobre o que levou o cachorro a manifestar os sintomas apresentados, quando teria iniciado, dentre outros elementos de prova que somente o promovente poderia ter feito, tem-se que não conseguiu se desincumbir do seu dever processual de demonstrar verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE ANIMAL APÓS BANHO EM PETSHOP.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Nexo causal entre os serviços prestados pelo réu e o óbito do cachorro não estabelecido.
Sentença mantida.
Necessidade de majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000859-26.2019.8.26.0004; Ac. 15583153; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; ulg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2059) Com efeito, durante a instrução processual, o autor cingiu-se a juntar comprovantes de despesas com o tratamento do animal, bem como comprovantes de pagamentos à empresa contratada, o que, por si só, não têm o condão de comprovar nexo causal entre eventual conduta comissiva ou omissiva do fornecedor e o estado de saúde do animal de estimação, não sendo, assim, conforme já exposto, possível presumir defeito na prestação dos serviços. Contrario sensu, as conversas estabelecidas por whatsapp demonstram que o tutor era constantemente informado de tudo o que o animal apresentava, seja por áudios ou fotos, o que transparece, pelo menos em tese, atenção e acompanhamento do animal, não existindo elementos para afirmar que houve falha da promovida no caso concreto. Portanto, ausentes elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta causadora de dano, bem como o nexo causal, não há falar em responsabilidade civil, razão pela qual indevidos os pedidos de danos materiais e morais pleiteados e, consequentemente, de reforma da sentença. Isto posto, conheço do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406757
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18/07/2025 11:11
Conhecido o recurso de JOAO LUIS OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *00.***.*12-23 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24848512
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24848512
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24848512
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24848512
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09/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24848512
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24848512
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09/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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