TJCE - 3006981-78.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA NEIRIAN ROLIM DE MACEDO PONTES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de APOLIANA DE CASSIA MENDES GOMES PONTES em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 21009347
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de decisão interlocutória proferida pelo douto judicante da 2ª Vara Cível da comarca de Barbalha que, nos autos da ação de execução n. 0015616-48.2017.8.06.0043, ajuizada em desfavor de APOLIANA DE CASSIA MENDES GOMES PONTES E MARIA NEIRIAN ROLIM DE MACEDO PONTES, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Nada obstante, sustentou o Agravante, em suas razões recursais, que "destaca-se, o lapso temporal entre as pesquisas on-line de valores anteriormente realizada, há mais de um ano, lembrando que dados financeiros são sigilosos, apenas podemos se ter acesso por meio de requisição judicial" e que "eventual alteração da condição financeira da parte adversa, que seja capaz de resultar em valores acumulados em contas correntes, ou investimentos, apenas é possível se ter conhecimento por meio da diligência requerida". Disse que "trata-se a pequisa on-line de valores, por meio do sistema Sisbajud, mais aprimorado, mais eficiente, na satisfação das ações executivas de títulos judiciais e extrajudiciais com maior dinamização dos atos processuais em um menor espaço de tempo e com a efetiva prestação jurisdicional, não havendo que se restringir ou limitar a utilização da penhora on-line".
Por fim, requereu o provimento do recurso para que, reformando a decisão em vergaste, seja deferido o pedido para a realização de pesquisas SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento.
Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da decisão do juízo a quo que, no bojo da ação de execução de título extrajudicial que ajuizou, indeferiu o pleito de pesquisa/bloqueio de bens através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome da executada, ora agravada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de tese firmada em sede de julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, tem posicionamento pacificado no sentido de ser prescindível o esgotamento de diligências, por parte do credor, de localização de bens do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Neste sentido, cito julgados recentes daquela Corte Especial de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
BACEN-JUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. • O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1730314/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM OFERTADO.
ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4.
A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5.
O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) Como visto, o Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente admitido a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para que se obtenha a localização de endereços e também de bens de devedores, visando, dessa forma, simplificar e agilizar a tramitação dos processos, com notórios ganhos a celeridade e a efetividade da jurisdição.
O Conselho Nacional de Justiça anunciou, dentre novas funcionalidades associadas ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud, a criação da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", cujo objetivo é permitir a renovação automática de medidas de cumprimento de ordens judiciais de bloqueios de valores.
O funcionamento básico de tal mecanismo, em operação desde abril do ano passado, permite ao magistrado "programar" a reiteração da efetivação do bloqueio periódico por tempo determinado - a princípio pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias - estabelecido quando do cadastro da ordem no sistema.
No ensejo, anoto as informações prestadas no sítio eletrônico do CNJ1 sobre o recurso: "O novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
No formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente.
A 'teimosinha' vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana. 'O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens.
A 'teimosinha' vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio.
Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente'.
Outra funcionalidade que está sendo desenvolvida permitirá a redução no tempo de resposta das instituições financeiras aos juízes.
Na situação atual, o processo chega a demorar dois dias para a confirmação de bloqueio de valores.
A mudança vai permitir que juízes e juízas recebam resposta automática do bloqueio, no mesmo momento em que as instituições financeiras responderem.
A finalidade do novo Sisbajud e das novas funcionalidades que forem ser agregadas é, conforme indica Dayse Starling, ampliar a celeridade do trâmite processual. 'O que desejamos e estamos trabalhando fortemente neste ano é para que os usuários não precisam conhecer esses sistemas de bloqueio de bens, que todas as etapas sejam automatizadas e façam parte do fluxo do processo judicial.
E quanto mais automatizado o sistema for e quanto menos sistemas o juiz precisar entrar, mais tempo ele terá para analisar os processos e, com isso, menos tempo será gasto na tramitação e mais rápida será a jurisdição'". Por certo, considerando o entendimento perfilhado na ambiência do STJ e o novo mecanismo criado pelo CNJ visando garantir o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, ao permitir uma solução mais célere e eficaz colocada à disposição do credor, é que entendo que não pode o Poder Judiciário, como fez o insigne juízo a quo, valer-se do argumento do acervo processual e de tumulto processual, obstaculizar o direito do credor, ao impedir o seu acesso sistema de consulta criado e colocado à sua disposição. Este é o posicionamento desta Câmara, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REPETIÇÃO AUTOMÁTICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ACOLHIMENTO.
NOVA MODALIDADE CRIADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0627516-98.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Por isso é que entendo ser o caso de acolher o pleito recursal. Neste sentido: "TEIMOSINHA".
Cumprimento de sentença.
Bloqueio on line de ativos financeiros.
Reiteração automática da ordem de bloqueio, via SISBAJUD.
Possibilidade.
Ferramenta disponível aos Magistrados.
Medida que visa a celeridade processual e a satisfação do crédito.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22359797320218260000 SP 2235979-73.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000211544739001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
TEIMOSINHA.
SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por ?teimosinha?, funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça desde abril de 2021. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07200492020218070000 DF 0720049-20.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, desconstituindo a decisão hostilizada, deferir o pedido de realização de penhora na modalidade "teimosinha" do SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025. -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 21009347
-
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21009347
-
14/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 21009347
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 21009347
-
04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21009347
-
29/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201365-55.2023.8.06.0035
Neilson da Silva Fernandes Junior
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 15:00
Processo nº 3001291-14.2020.8.06.0010
Ricardo Vasconcelos Correia
Angela Maria Freitas dos Santos
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2020 11:41
Processo nº 3000620-47.2025.8.06.0064
Alba Edna Rodrigues de Oliveira
Municipio de Caucaia
Advogado: Kennedy Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 09:45
Processo nº 0249106-96.2023.8.06.0001
Eliete de Jesus Rocha
Empresa de Transporte Urbano de Fortalez...
Advogado: Jose Elson Damasceno Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 11:43
Processo nº 0249106-96.2023.8.06.0001
Empresa de Transporte Urbano de Fortalez...
Eliete de Jesus Rocha
Advogado: Jose Elson Damasceno Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 07:32