TJCE - 3001491-84.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 09:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:49
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78091642
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78091642
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08/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78091642
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14/12/2023 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830491
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830491
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001491-84.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: ANA CICERA DE SOUZA VIEIRA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 70951685, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: CCONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA ajuizou ação em desfavor de ANA CICERA DE SOUZA VIEIRA e de RAIMUNDO RODRIGUES DUARTE. Analisando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação para o endereço dos executados, mas o oficial de justiça confeccionou certidão, afirmando ter entrado em contato com esses por Whatsapp e e-mail. Com efeito, analisando a certidão do oficial de justiça, não vislumbro elementos indicando que o número de telefone e e-mail dos executados são os mesmos para os quais foram enviadas as citações, bem como não consta foto dos citandos nem comprovante de recebimento do email, razão pela qual verifica-se a nulidade das citações.
Vejamos julgado do STJ nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Diante do exposto, torno nula e sem efeito as citações. Intime-se o executado para informar o endereço atual dos executados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
12/11/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830491
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20/10/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001491-84.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: ANA CICERA DE SOUZA VIEIRA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/07/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id.60143197 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001491-84.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA REU: ANA CICERA DE SOUZA VIEIRA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, OAB/PI 4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA, OAB/CE 25241-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, OAB/CE 31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, OAB/CE 25696-A, PRISCILA DA SILVA TAVARES, OAB/CE 45002, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 38955611.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando que os promovidos não foram devidamente citados, conforme se observa dos eventos 37150725 e 38954263, intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado para informar os atuais endereços dos promovidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 09:22
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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