TJCE - 3000349-90.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de NOEMIA MESQUITA PINTO FROTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de NOEMIA MESQUITA PINTO FROTA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 01:58
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:58
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89659492
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89659492
-
19/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000349-90.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por NOEMIA MESQUITA PINTO FROTA em desfavor de B2W - COMPANHIA DIGITAL, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A autora, inobstante intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme ID 89659478.
Diz o artigo 51, I da Lei 9.099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O normativo legal em questão impõe que a autora compareça à qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação, salvo se por motivo devidamente justificado e comprovado.
Nestes termos, foi elaborado o Enunciado 20 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: "O comparecimento pessoal da parte é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Aliado a tal circunstância há de ser considerada a disposição constante do parágrafo 1º do art. 362 do CPC, mediante o qual a impossibilidade de comparecimento deve ser provada até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, ancorada nas razões acima expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.099/95 c/c artigo 362, parágrafo 1º do CPC.
Custas pela autora.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89659492
-
18/07/2024 14:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85166438
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85166438
-
01/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000349-90.2022.8.06.0016 Polo Ativo: NOEMIA MESQUITA PINTO FROTA Polo Passivo: B2W - COMPANHIA DIGITAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: NOEMIA MESQUITA PINTO FROTA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 18/07/2024 14:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V.
Sa. i timada da decisão do ID85156965.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 18/07/2024 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 30 de abril de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
30/04/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85166438
-
30/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67436306
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67436306
-
25/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando a decisão de Id 67436301, constata-se que o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, local em que se processa a Recuperação Judicial da empresa promovida, processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, prorrogou o prazo de suspensão de todas as ações e execuções por mais 180 dias, razão pela qual determino a suspensão dos autos, devendo a secretaria diligenciar quando do fim no prazo indicado na decisão.
Intime-se a parte autora.
Após, suspenda-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/08/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 00:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 14:14
Juntada de resposta
-
06/02/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2023 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Considerando a decisão do juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, local e que se processa a recuperação judicial da empresa promovida, processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em que suspendeu todas as ações de execuções por 180 dias, entendo por determinar a suspensão dos presentes autos, devendo a secretaria diligenciar quando do fim no prazo indicado na decisão.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Após, suspenda-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NOEMIA MESQUITA PINTO FROTA m desfavor de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA e SUBMARINO.
Observa-se pela documentação apresentada pela autora que a empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A teve sua falência decretada no dia 21/09/2022.
O art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Diante da vedação prevista no art.8º da Lei nº 9.099/95, não há como prosseguir a lide em relação a empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
A lide prosseguirá neste juízo somente em relação a SUBMARINO.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar se prefere ingressar na justiça comum em relação às duas demandadas.
Caso a ação prossiga neste juízo, caberá a autora deverá comprovar que efetivou o pagamento dos valores da passagem questionada nesta lide, mediante apresentação dos comprovantes dos pagamentos, ou juntar declaração do titular do cartão de crédito, sobre o reembolso destas quantias, juntando documento oficial com foto até a audiência de conciliação.
Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação deverá ser designada audiência de conciliação virtual, citando a empresa SUBMARINO e intimando-se as partes.
Proceda a exclusão da VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A junto ao PJE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:43
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:13
Decorrido prazo de NOEMIA MESQUITA PINTO FROTA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:28
Juntada de notificação de vista
-
06/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 00:44
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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