TJCE - 0192811-49.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:00
Juntada de petição
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02/02/2024 17:23
Decorrido prazo de GYZIANE ROMAO DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:23
Decorrido prazo de ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:37
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 17:23
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 17:22
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72990832
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72990832
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05/12/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72990832
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05/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Mayara Alves Pereira em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:59
Juntada de petição (outras)
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08/11/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 03:10
Decorrido prazo de GYZIANE ROMAO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:39
Decorrido prazo de GYZIANE ROMAO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0192811-49.2017.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] ESTADO DO CEARA REU: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA e outros DESPACHO A mais aligeirada compulsão dos autos é possível entrever questões passíveis de saneamento.
O Promovente apenas comprovou a quitação dos débitos fiscais sobre o bem no período de 2016 a 2019, restando pendente a prova das dívidas fiscais anteriores a este período. (1) Assim, intime-se o desapropriado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao petitório de e-doc. 178, id. 56844133.
Na ocasião, promova a juntada aos autos da documentação referente à prova de quitação de todos os débitos fiscais do imóvel em questão, ressalvados os períodos já comprovados. (2) Ainda, intima-se o Estado do Ceará, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para comprovar a devida publicação de editais, com o objetivo de proceder o posterior levantamento dos valores.
Menciona-se que a respectiva determinação de publicação foi exigida por este juízo (e-doc. 167, id. 49527365), sem que houvesse comprovação nos autos. (3) Por fim, feito pendente de realização de perícia.
Em razão da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio como nova perita a Engenheira Civil, Sra.
Kamille Dias Azevedo, credenciada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sob o nº 0495/2021, com endereço de e-mail: [email protected], telefone: (85) 99933-3986, residente à Rua João Cordeiro, nº 2180, Apto. 102, Aldeota, CEP: 60.110-301, Fortaleza/CE, a qual deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste quanto à aceitação, ou não, dos trabalhos a serem exercidos, e, na ocasião, apresentar proposta de honorários, consoante art. 485, §2º do CPC/15.
Cumpra-se.
Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/04/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:16
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de GYZIANE ROMAO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0192811-49.2017.8.06.0001 Apensos: Classe: Desapropriação Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Requerente: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE e outros Requerido: Afonsina Maria Vieira Nepomuceno e outro Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Ernandes Nepomuceno de Oliveira e Afonsina Maria Veira Nepomuceno em face do Estado do Ceará nos quais se aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão de páginas 289/290 (petição às páginas 300/305).
Argumentam os Embargantes, em resumo, que a decisão impugnada apresenta omissão na medida em que deixou de valorar todas as questões trazidas pelos Réus.
Contrarrazões às páginas 308/313 em que o Embargado argumenta, preliminarmente, que os embargos não devem ser conhecidos, ante a ausência de regularidade formal.
No mérito, aduz a ausência de omissão e a inadequação da via para rediscussão do mérito.
Breve relato.
Decido.
Prefacialmente, argumenta o Embargado que os aclaratórios não devem ser conhecidos, ante a ausência de regularidade formal, em face da não demonstração de quaisquer vícios que autorizem sua interposição.
Não obstante, diferentemente do que argumenta o Recorrido, apontam os Embargantes a existência de omissão no decisumimpugnado.
Ademais, a verificação da efetiva ocorrência de omissão é matéria atinente ao mérito recursal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por conseguinte, o mencionado art. 489, §1º estabelece que: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, semexplicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso emjulgamento ou a superação do entendimento.
Nesse cenário, argumentam os Recorrentes a ocorrência de omissão no decisiumquestionado.
Não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação.
Explico: Aduzem os Embargantes que a decisão de páginas 289/290 apresenta omissão na medida em que deixou de valorar todas as questões trazidas pelos Réus.
Argumentam, emprimeiro plano, que se deixou de emitir expressa manifestação sobre o direito ao levantamento do valor total.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Ora, a decisão de páginas 289/290 concluiu pela impossibilidade de levantamento até mesmo dos 80% (oitenta por cento) previstos legalmente, em virtude do não atendimento de requisito essencial, razão pela qual não haveria motivo para se adentrar na possibilidade de levantamento de quantia superior.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da desnecessidade de enfrentamento de argumento incapaz de infirmar a tese adotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, emtese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Nesse cenário, considerando que o pleito de levantamento esbarra em condição anterior (não apresentação de prova de quitação de dívidas fiscais), desnecessária a análise dos argumentos relativos à possibilidade de levantamento de percentual acima ao legalmente previsto.
Por conseguinte, convém salientar que a questão relativa à dispensa de apresentação de prova de quitação de dívidas fiscais fora devidamente apreciada na decisão de página 289/290.
Vê-se, pois, que os aclaratórios decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Isso posto, ausente hipótese ensejadora do manejo dos aclaratórios, hei por bemconhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO.
Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de multa em face do Estado do Ceará na hipótese deste não efetivar o depósito dos honorários periciais no prazo, entendo não merecer acolhimento.
Não houve nos autos qualquer determinação no sentido do ente estatal proceder ao pagamento dos honorários periciais para que este pudesse descumprir tal determinação, de forma que INDEFIRO o citado pleito.
Por conseguinte, ante a ausência de resposta do perito nomeado à página 290, intime-se o Sr.
Lucas Pinto Assunção (Inscrição n.º 215/2019), engenheiro civil, comdomicílio à Rua José Sombra, n.º 533, bairro Parque Araxá, CEP 60.450-160, Fortaleza/CE, email: [email protected], telefone: (85)98805-7784, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 09:35
Mov. [168] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 19:48
Mov. [167] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 21:39
Mov. [166] - Encerrar análise
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30/09/2022 21:38
Mov. [165] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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30/09/2022 21:37
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2022 21:37
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2022 21:37
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2022 21:36
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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24/09/2022 03:49
Mov. [160] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/09/2022 14:48
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 16:58
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376350-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 15/09/2022 16:37
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13/09/2022 15:11
Mov. [157] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 15:11
Mov. [156] - Documento Analisado
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12/09/2022 14:08
Mov. [155] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de páginas 300/305, no prazo legal. Expedientes necessários.
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08/09/2022 18:59
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360065-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/09/2022 18:52
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08/09/2022 18:59
Mov. [153] - Entranhado: Entranhado o processo 0192811-49.2017.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
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08/09/2022 18:58
Mov. [152] - Recurso interposto: Seq.: 03 - Embargos de Declaração Cível
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08/09/2022 05:36
Mov. [151] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/09/2022 10:35
Mov. [150] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/09/2022 10:34
Mov. [149] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/09/2022 10:25
Mov. [148] - Documento
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31/08/2022 00:05
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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30/08/2022 15:51
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 02:05
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 22:39
Mov. [144] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 20:48
Mov. [143] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178423-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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26/08/2022 20:46
Mov. [142] - Documento Analisado
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24/08/2022 11:50
Mov. [141] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:13
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2022 12:47
Mov. [139] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/08/2022 12:46
Mov. [138] - Encerrar análise
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10/08/2022 11:08
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02287680-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 10:59
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09/08/2022 15:53
Mov. [136] - Encerrar análise
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09/08/2022 12:21
Mov. [135] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 12:17
Mov. [134] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2022 09:43
Mov. [133] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/08/2022 09:42
Mov. [132] - Documento Analisado
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04/08/2022 15:48
Mov. [131] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de páginas 274/281. Expedientes necessários.
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27/07/2022 13:09
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 21:11
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251204-9 Tipo da Petição: Pedido de Levantamento de Depósito Data: 25/07/2022 20:58
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19/05/2022 15:55
Mov. [128] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/05/2022 15:55
Mov. [127] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/05/2022 15:51
Mov. [126] - Documento
-
17/05/2022 09:02
Mov. [125] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/098656-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
17/05/2022 09:00
Mov. [124] - Documento Analisado
-
16/05/2022 16:46
Mov. [123] - Mero expediente: Intime-se a perita Estefânia Morais Leal para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se persiste interesse em atuar como perita na presente ação.
-
14/03/2022 21:08
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 16:19
Mov. [121] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/03/2022 16:13
Mov. [120] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/03/2022 16:10
Mov. [119] - Encerrar análise
-
11/02/2022 10:58
Mov. [118] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/02/2022 10:57
Mov. [117] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/02/2022 10:55
Mov. [116] - Documento
-
10/02/2022 09:12
Mov. [115] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/025870-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
10/02/2022 09:11
Mov. [114] - Documento Analisado
-
07/02/2022 20:51
Mov. [113] - Mero expediente: R.h. Intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição e documentos acostados às páginas 257/261. Expedientes necessários.
-
03/09/2021 08:50
Mov. [112] - Conclusão
-
30/08/2021 17:37
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02276159-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 16:36
-
29/08/2021 08:27
Mov. [110] - Certidão emitida
-
18/08/2021 09:23
Mov. [109] - Certidão emitida
-
18/08/2021 09:22
Mov. [108] - Documento Analisado
-
16/08/2021 18:01
Mov. [107] - Mero expediente: R.h. Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de páginas 252/253. Expedientes necessários.
-
01/03/2021 10:30
Mov. [106] - Conclusão
-
19/02/2021 12:04
Mov. [105] - Petição
-
11/02/2021 03:28
Mov. [104] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2021 11:35
Mov. [103] - Certidão emitida
-
10/02/2021 11:35
Mov. [102] - Documento
-
10/02/2021 11:32
Mov. [101] - Documento
-
05/02/2021 10:38
Mov. [100] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/018743-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
05/02/2021 10:35
Mov. [99] - Documento Analisado
-
04/02/2021 14:11
Mov. [98] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a perita Estefânia Morais Leal para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição e documentos do Estado do Ceará às páginas 232/234, observando-se o e-mail e telefone (whatsApp) informados
-
19/01/2021 12:51
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 10:35
Mov. [96] - Certidão emitida
-
18/11/2020 10:35
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/10/2020 13:51
Mov. [94] - Certidão emitida
-
19/10/2020 10:25
Mov. [93] - Expedição de Carta
-
19/10/2020 10:24
Mov. [92] - Documento Analisado
-
16/10/2020 13:37
Mov. [91] - Mero expediente: Renove-se o expediente de página 236. Expedientes necessários.
-
11/10/2020 12:53
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
11/10/2020 12:52
Mov. [89] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Decisão dos embargos de declaração (02) páginas 168/170.
-
11/10/2020 12:51
Mov. [88] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Decisão dos embargos de declaração (01) páginas 147/150.
-
02/09/2020 23:45
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2020 23:45
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2020 10:24
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
18/08/2020 10:24
Mov. [84] - Certidão emitida
-
17/08/2020 23:32
Mov. [83] - Certidão emitida
-
17/08/2020 23:31
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2020 11:03
Mov. [81] - Certidão emitida
-
07/07/2020 16:45
Mov. [80] - Expedição de Carta
-
03/07/2020 10:20
Mov. [79] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a perita Estefânia Morais Leal para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição e documentos do Estado do Ceará às páginas 232/234. Expedientes necessários.
-
27/06/2020 18:39
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
27/06/2020 12:40
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01295548-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2020 12:25
-
26/06/2020 14:49
Mov. [76] - Certidão emitida
-
25/06/2020 20:56
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01292459-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2020 20:29
-
18/06/2020 09:51
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0343/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 2396
-
16/06/2020 08:41
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 16:41
Mov. [72] - Certidão emitida
-
14/06/2020 10:16
Mov. [71] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais colacionada à página 177, nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
-
18/05/2020 12:18
Mov. [70] - Encerrar análise
-
23/04/2020 15:10
Mov. [69] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/04/2020 10:18
Mov. [68] - Encerrar análise
-
23/04/2020 10:18
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2020 09:54
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00900431-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/04/2020 09:50
-
07/04/2020 09:09
Mov. [65] - Certidão emitida
-
04/04/2020 08:22
Mov. [64] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
-
03/04/2020 15:21
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
19/12/2019 01:34
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/11/2019 11:01
Mov. [61] - Certidão emitida
-
27/11/2019 11:01
Mov. [60] - Documento
-
08/11/2019 18:12
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2019 16:33
Mov. [58] - Ofício
-
17/10/2019 16:15
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/182271-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
-
17/10/2019 11:01
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2019 09:04
Mov. [55] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.19.01589405-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/10/2019 09:00
-
04/10/2019 19:52
Mov. [54] - Certidão emitida
-
04/10/2019 16:33
Mov. [53] - Petição
-
11/09/2019 07:52
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2221 Página: 429/430
-
11/09/2019 07:52
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2221 Página: 429/430
-
09/09/2019 07:50
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 12:58
Mov. [49] - Certidão emitida
-
05/09/2019 08:11
Mov. [48] - Certidão emitida
-
05/09/2019 08:11
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2019 17:51
Mov. [46] - Outras Decisões: Isso posto, ausente hipótese ensejadora do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Expedientes necessários.
-
28/08/2019 00:38
Mov. [45] - Certidão emitida
-
21/08/2019 20:09
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01489970-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/08/2019 16:56
-
14/08/2019 12:21
Mov. [43] - Certidão emitida
-
14/08/2019 11:00
Mov. [42] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de páginas 156/161. Expedientes necessários.
-
13/08/2019 18:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
13/08/2019 00:33
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01469671-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/08/2019 23:50
-
13/08/2019 00:33
Mov. [39] - Entranhado: Entranhado o processo 0192811-49.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
-
13/08/2019 00:33
Mov. [38] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
-
07/08/2019 09:03
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2196 Página: 809/812
-
07/08/2019 09:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2196 Página: 809/812
-
05/08/2019 14:55
Mov. [35] - Documento
-
02/08/2019 10:28
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 18:30
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
01/08/2019 18:21
Mov. [32] - Certidão emitida
-
31/07/2019 10:13
Mov. [31] - Reforma de decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 19:16
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01250252-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 06/05/2019 18:40
-
29/04/2019 13:45
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2126 Página: 699/701
-
29/04/2019 13:45
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2126 Página: 699/701
-
24/04/2019 08:27
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0151/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre petição de páginas 33/38. Expedientes necessários. Advogados(s): Erna
-
23/04/2019 15:28
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre petição de páginas 33/38. Expedientes necessários.
-
05/04/2019 10:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2019 18:47
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01189536-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2019 18:35
-
13/03/2019 15:19
Mov. [23] - Documento
-
04/10/2018 13:46
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
07/03/2018 22:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/03/2018 22:04
Mov. [20] - Documento
-
07/03/2018 21:51
Mov. [19] - Documento
-
21/02/2018 23:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/02/2018 23:14
Mov. [17] - Documento
-
01/02/2018 16:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/01/2018 12:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10044559-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2018 11:32
-
30/01/2018 12:45
Mov. [14] - Entranhado: Entranhado o processo 0192811-49.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
-
30/01/2018 12:45
Mov. [13] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
23/01/2018 09:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 1829 Página: 258
-
19/01/2018 09:27
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2018 11:04
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2018 17:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/002091-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2018 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
09/01/2018 14:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/01/2018 14:54
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/002081-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
-
09/01/2018 14:51
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/01/2018 11:36
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10001206-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/01/2018 11:03
-
13/12/2017 11:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 10:51
Mov. [3] - Certidão emitida
-
13/12/2017 10:48
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2017 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 21/10/2021 16:23