TJCE - 3006322-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO LINHARES NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MBM LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:01
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163510534
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163510534
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006322-87.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO LIBERATO LINHARES NETO REU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA, IMOBILIARIA MBM LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).
Trata-se de reclamação promovida por Raimundo Liberato Linhares Neto em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL Fortaleza) e Imobiliária MBM Limitada.
Nela, solicita-se cancelamento de inscrição indevida e danos morais.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id. 127704059).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27/02/2025 (id. 137403481).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestações (ids. 137270806 e 142503712), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, o autor, Raimundo Liberato Linhares Neto, alega que foi negativado por dívida a que deu causa.
Isso se deu perante o sistema de proteção ao crédito administrado pela corré CDL Fortaleza.
Trata-se de dívidas adquiridas perante a corré Imobiliária MBM.
Aponta o consumidor não ter sido previamente comunicado antes da inclusão de seu nome junto ao cadastro.
Assim, requer a retirada da restrição, bem como indenização por danos morais.
Ambas as rés apresentaram contestações muito semelhantes entre si. À ocasião, alegaram que o requerente fora devidamente comunicado, não havendo nenhum dano sofrido por ele.
Além disso, argumentaram em sua defesa ser a dívida legítima.
Como meio de confirmar suas versões dos fatos, enquanto o requerente trouxe a restrição objeto desta lide (id. 127305382), as rés inseriram cópias das correspondências enviadas em 27/11/2023 (ids. 137270811 e 137270813).
Neste ponto, é muito relevante dividir as responsabilidades entre as requeridas.
Conforme se observa com base em súmula, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (súmula 359 do STJ).
Portanto, apenas a ré Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza poderia ser responsabilizada pelos fatos trazidos na Inicial.
Diferente seria se a restrição apontada fosse indevida.
Nesse caso - que não se aplica à lide em questão, uma vez que o autor confirmou a existência da dívida - a responsabilidade pela inclusão ilegítima recairia sobre aquela que a ordenou.
No caso, a corré MBM Imobiliária.
Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao demandante mostrar que foi negativado e às demandadas - em especial a CDL Fortaleza - demonstrar que houve a devida notificação.
Diante do contexto fático e dos documentos trazidos, este juízo chegou à conclusão que possuem razão as rés.
Instada a se manifestar sobre os autos, a requerida Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza trouxe provas de que a correspondência comunicando acerca da negativação fora devidamente emitida.
Sobre isso, cumpre informar ser "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Súmula 404 do STJ).
Portanto, desde que o endereçamento esteja correto e exista comprovação de envio, mal não há na ausência do Aviso de Recebimento.
No mesmo sentido, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves afirmam que "basta ao órgão que mantém o cadastro comprovar que enviou a comunicação por carta ao endereço do devedor fornecido, não havendo necessidade de ser evidenciado que o último foi efetivamente comunicado" (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Por fim, no presente caso, observo que as cartas (ids. 137270811 e 137270813) contêm o endereço residencial apontado pelo autor em contrato (pág. 1, id. 142503714).
Situação que faz crer ter a correspondência chegado a seu destino.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163510534
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163510534
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163510534
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163510534
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03/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:44
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132039992
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132039992
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132039992
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16/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132039992
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16/01/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 127981415
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127981415
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03/12/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127981415
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03/12/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127704059
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29/11/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704059
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28/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704059
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28/11/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 08:59
Juntada de informação
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27/11/2024 19:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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