TJCE - 3033670-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:43
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/07/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/07/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 155775868
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3033670-59.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Compra e Venda] Autor AUTOR: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO e outros Réu REU: RESIDENCE CLUB S.A. e outros
Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada proposta por THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO e CECY CORREIA PINHEIRO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A.
Os requerentes pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o parcelamento/pagamento ao final do processo.
Compulsando os autos, constata-se que ambos os autores são advogados e, assim, considerando o valor da causa e a quantia das custas a ser rateada por dois, INDEFIRO o pedido de gratuidade pleiteada, tendo em vista a quantia não representar risco para a manutenção dos interessados.
Conforme jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento - Pedido de falência - Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária - Agravo dos autores - A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação documental da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF - Principio da moralidade administrativa - Hipossuficiência financeira não caracterizada - Elementos colacionados que afastam a suposta precariedade financeira - Pluralidade de autores, inclusive, que possibilita rateio proporcional das custas iniciais, que não é exorbitante - Indeferimento da gratuidade judiciária que se mantém - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso impróvido(TJ-SP - AI: 21966363620228260000 São José do Rio Preto, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 27/06/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/06/2023) Diante disso, considerando a possibilidade de parcelamento do pagamento previsto pelo Código de Processo Civil, tenho que a imposição do pagamento das custas processuais não inviabiliza o acesso à justiça pelos interessados.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, as quais fixo em 6 (seis) parcelas, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos.
Atente-se que o atraso superior a 15 (quinze) dias, contados da data base de adimplemento para realização da juntada do comprovante de pagamento, será considerado como DESCUMPRIMENTO da obrigação mensal.
Por consequência do exposto, INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela, sob pena de aplicação das penalidades acima explanadas.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido inicial.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 155775868
-
30/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155775868
-
26/06/2025 02:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 02:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 02:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3037277-80.2025.8.06.0001
Ruth Araujo Viana
Residence Club Fundo de Investimento em ...
Advogado: Claudyanna Bastos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 11:08
Processo nº 3002140-24.2025.8.06.0070
Htm Servicos de Telecomunicacoes LTDA
A. Kairo Rodrigues Silva Eireli
Advogado: Breno Jessen Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 3001510-19.2025.8.06.0053
Antonio Esmerino de Carvalho
Enel
Advogado: Ana Clara Abreu Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:41
Processo nº 0620225-81.2022.8.06.0000
Manoela Maria Brandao
Maria Jose Furtado Lopes
Advogado: Fabiola Gomes Araujo Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 22:31
Processo nº 3048779-16.2025.8.06.0001
Condominio Edificio Modiglianne
Francisco das Chagas dos Santos
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:30