TJCE - 3052729-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170735750
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170735750
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3052729-33.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO LEOMAR DE SOUZA GOIS SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. promove contra REU: FRANCISCO LEOMAR DE SOUZA GOIS, partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 170701796, os litigantes celebraram o acordo para regularização do débito e requereu a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 170701796, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170735750
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27/08/2025 22:28
Homologada a Transação
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27/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169759689
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169759689
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25/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169759689
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22/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167389627
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167389627
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08/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167389627
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06/08/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165658451
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21/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165658451
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3052729-33.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: F.
L.
D.
S.
G.
Nome: F.
L.
D.
S.
G.Endereço: Rua Quixadá, casa B, N 1071, Planalto Ayrton Senna, FORTALEZA - CE - CEP: 60766-230 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA NXR 160 BROS ESDD Placa SBC6H07 Renavam 1343912005 Cor BRANCA Chassi 9C2KD0810PR068157 Proprietário FRANCISCO GOIS Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2023 Complemento VEICULO COM ALIENACAO FIDUCIARIA COM DOCUMENTO JA EMITIDO Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165658451
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18/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/07/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164110098
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10/07/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3052729-33.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: F.
L.
D.
S.
G. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164110098
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09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164110098
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08/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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