TJCE - 0200050-50.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169064595
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169064595
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169064595
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169064595
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200050-50.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO BRADESCO S/A visando que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
A parte contrária interpôs, em seguida, recurso inominado. É o que importa relatar.
Decido.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento processual. Contudo, razão não assiste ao Embargante, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 331/334) Desse modo, não há como reconhecer que houve a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, pois demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o banco promovido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma da lei.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 18 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064595
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18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064595
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18/08/2025 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161359257
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161359257
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200050-50.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu descontos em sua conta bancária intitulado "Seguro Prestamista".
Aduziu que não anuiu ou solicitou o referido serviço.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O banco promovido contestou e alegou nas preliminares a prescrição trienal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a autora requereu o julgamento antecipado do feito.
A autora replicou.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares O promovido argui, em preliminar de contestação, a prescrição trienal.
Verifica-se que o demandado arguiu a prescrição do pedido autoral.
Contudo, o contrato impugnado diz respeito a relação de trato sucessivo, sendo o caso da aplicação da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido.
Assim, observando a documentação dos autos, vê-se que houve desconto no ano de 2023, restando clara a não ocorrência de prescrição.
Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar que a contratação questionada foi devida, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extratos bancários em anexo.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima.
Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, os descontos ocorridos antes do dia 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e os posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro.
Quanto ao dano moral, a análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, notadamente dos valores descontados após o dia 30/03/2021, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado na inicial que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido a devolver de forma simples os descontos ocorridos anteriores a março de 2021 e, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 31/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coreaú-CE, 23 de junho 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161359257
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161359257
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01/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161359257
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01/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161359257
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30/06/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:07
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:20
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:12
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 16:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 13:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802313-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 13:42
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27/06/2024 20:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 18:08
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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03/06/2024 11:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801781-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 11:07
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03/06/2024 10:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801776-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:06
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27/04/2024 00:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2024 Teor do ato: ATO ORDINATORIO Advogados(s): Joaquim Marques Cavalcante Filho (OAB 48472/CE), Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE)
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24/04/2024 13:57
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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16/04/2024 14:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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16/04/2024 13:52
Mov. [6] - Audiência Designada | CERTIDAO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA
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16/04/2024 11:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 13:20 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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26/03/2024 16:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800770-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/03/2024 16:14
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29/02/2024 23:39
Mov. [3] - Mero expediente | R.H, Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios.
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07/02/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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