TJCE - 0201966-23.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0201966-23.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: JOSE ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo: Enel Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id 172668855).
Reative-se o processo caso necessário.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Intime-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o pagamento do débito constante em Id 172668855. 2. Nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, não efetuado o cumprimento voluntário da obrigação no prazo supracitado, fixo multa no percentual de 10% (dez por cento) ao montante do débito e, também, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada, com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde logo, determino a penhora online, via sistema Bacenjud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º c/c art. 835, l, ambos do CPC). 5. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se o executado, independentemente de penhora ou nova intimação para apresentar impugnação no prazo legal (art. 525, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
05/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 22990628
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201966-23.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, JOSE ARAUJO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor em virtude da demora excessiva e injustificada na ligação nova de energia elétrica em sua unidade consumidora.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução; (iii) verificar se é cabível a revisão da multa cominatória (astreintes) prevista na sentença; (iv) avaliar a adequação do prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo juízo de origem para a efetivação da ligação de energia elétrica. III.
Razões de decidir 3.
A falha na prestação do serviço configura-se diante da inobservância dos prazos previstos nos arts. 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que a ré não produziu qualquer prova de impedimento técnico ou necessidade comprovada de obra complexa, tampouco apresentou elementos que afastem sua responsabilidade pela demora injustificada na ligação de energia elétrica. 4.
O atraso de mais de cinco meses no fornecimento de serviço essencial configura dano moral indenizável, pois excede os limites do mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade do consumidor. 5.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, às condições econômicas das partes e aos critérios de proporcionalidade, compensação e efeito pedagógico da sanção, não sendo cabível majoração ou redução. 6.
Quanto às astreintes, não houve fixação de multa na sentença, apenas estipulação de parâmetro para eventual descumprimento, revelando-se incabível qualquer revisão neste momento. 7.
A fixação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo nos precedentes da Corte e na razoabilidade diante da inércia da concessionária, mostrando-se adequada à efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos exatos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (ID nº 18208321) e recurso adesivo interposto por JOSE ARAUJO DOS SANTOS (ID nº 18208329), ambos contra sentença proferida no ID nº 18208314, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, no qual ambas as partes contendem.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Requerida a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), coma incidência de juros moratórios de 1% ao mêsa partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intime-se pessoalmente a Requerida, via portal e-SAJ, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença.
Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a Companhia Energética do Ceará - ENEL, arguiu que agiu tão somente em exercício regular de um direito, não sendo cabível uma imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer em prazo tão exíguo para ser realizada visita técnica, elaboração de projeto e averiguar a necessidade de obra de extensão de rede. Alegou que a execução de um projeto de ligação de energia elétrica envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente. Mencionou que o caso tratado refere-se a obra de grande porte e complexa, com instalações de postes e rede de energia, o que demanda bastante tempo.
Concluiu, ainda, que o montante fixado a título de danos morais é totalmente fora da realidade do judiciário, sendo imputado à Enel grave ônus financeiro em detrimento do recorrido em o valor absurdamente elevado.
Por fim, a empresa ré requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de ampliar o prazo para conclusão da ligação em 120 dias; bem como, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Igualmente irresignada com a sentença, a parte autora interpôs seu recurso de apelação aduzindo que a empresa ré deixou o autor mais de 7 meses sem energia elétrica.
Frisou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atinge o efeito pedagógico, tendo em vista o tamanho da demora para ser prestado o serviço; concluiu, ainda, que o valor fixado não compensa a dor sofrida pelo autor.
Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o objetivo de reformar a sentença, ora em debate, no sentido de majorar para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões no ID nº 18208327, apresentadas pelo autor, o qual requereu, em suma, o não provimento do recurso apresentado pela fornecedora de energia ré.
Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa, de acordo com a certidão de ID nº 18208336.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 18478053, declinando a sua intervenção no feito. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar os méritos dos recursos interpostos. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nesse contexto, conheço dos recursos interpostos, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e especiais de admissibilidade das insurgências em tela. Dito isso, passo à análise dos pontos de discussão. Consoante relatado acima, insurge-se o apelante principal contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que teve como fundamento a ausência de justificativa quanto a demora no atendimento do pedido de ligação nova na unidade consumidora do autor.
O promovente também se insurge contra a sentença de primeiro grau, por meio de recurso adesivo, pleiteando a majoração dos danos morais. Pois bem. Em que pese os esforços argumentativos das partes, não há motivo para a reforma da decisão hostilizada.
Explico. Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. No que tange a esses prazos vejamos o que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no que importa: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Art. 84.
No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. Art. 85.
O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento ou meio de pagamento, para: I - devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados; II - pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e III - apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, no caso de opção pelo ACL. Art. 86.
O consumidor e demais usuários, ao aprovarem o orçamento de conexão, podem formalizar à distribuidora sua opção pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora, por meio de uma das seguintes alternativas: I - aporte de recursos, em parte ou no todo; ou II - execução da obra. § 1º A distribuidora deve informar, no prazo de até 5 dias úteis, considerando a opção do consumidor e demais usuários: I - se é possível a antecipação pelo aporte de recursos e como deve ser realizado o pagamento, justificando em caso de impossibilidade; ou II - o procedimento para execução da obra e a metodologia de restituição. § 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 dias úteis, contados da informação do §1º: I - disponibilizar gratuitamente ao consumidor e demais usuários: a) o projeto elaborado no orçamento de conexão, com os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes; b) normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes; e c) especificações técnicas de materiais e equipamentos; II - informar os requisitos de segurança e proteção; III - informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87; IV - informar que a obra deve ser fiscalizada antes do seu recebimento; V - orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas e alertar que a não conformidade com as normas e os padrões da distribuidora implica a recusa do recebimento das obras e a impossibilidade da conexão; e VI - informar a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos custos pelo consumidor e demais usuários. § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição. In casu, verifica-se que o autor solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em 02 de maio de 2024, porém, até a prolação da sentença não houve a realização do serviço.
A concessionária ré alega a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora dependia da execução de obra de natureza complexa, imprescindível para a viabilização do atendimento. Quanto ao prazo final para a conclusão da referida obra, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe (destaca-se): Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou II - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. (...) § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. Ressalte-se que não há nos autos prova da necessidade de extensão de rede ou obra complexa para permitir o fornecimento do serviço.
Com efeito, conforme muito bem analisado pelo magistrado de piso, a concessionária demandada não conseguiu demonstrar, por meio dos documentos existentes nos autos, motivo idôneo para atrasar, em mais de quatro meses, a ligação de energia elétrica no domicílio da parte autora.
No presente caso, verifica-se que em 18 de outubro de 2024, data de prolação da sentença, a solicitação de ligação de energia ainda não teria sido atendida, mesmo tendo passado mais de 120 (cento e vinte) dias do protocolo de atendimento. Nesses termos, restou incontroverso que por mais de cinco meses a ré deixou de atender à solicitação do promovente, o que, por si só, já demonstra a infringência aos prazos estabelecidos pela resolução que a regula. Convém repetir que, do compulsar detidamente o caderno processual, infere-se não haver nenhum elemento de prova que justifique a demora no atendimento, tampouco que imponha ao consumidor a culpa pelo aludido atraso, de sorte que a companhia deve suportar o ônus do risco da atividade que desempenha. Observa-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica.
A propósito, esse é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA DO ICMBIO DEVIDAMENTE OBTIDA ANTES DA SOLICITAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL NÃO PRESTADO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Caso em exame Apelação interposta pela ENEL (Companhia Energética do Ceará) contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a concessionária a realizar a ligação de energia elétrica em imóvel localizado no Sítio Solzinho, Município de Nova Olinda/CE, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O autor solicitou ligação nova em 03/02/2022, mas mesmo após mais de um ano, o serviço não foi realizado, apesar da licença ambiental do ICMBio ter sido obtida em 12/03/2021.
II.
Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve responsabilidade civil da empresa demandada pela demora na ligação nova de energia elétrica; (ii) analisar se a justificativa de necessidade de licença ambiental e complexidade da obra são suficientes para afastar a responsabilidade; e (iii) avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A empresa recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
O consumidor já possuía a licença ambiental do ICMBio desde 12/03/2021, antes mesmo de solicitar a ligação em 03/02/2022, não sendo justificável a alegação de pendência de documentação.
A ligação de energia elétrica está sujeita aos prazos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece até 120 dias para conclusão das obras, prazo este amplamente ultrapassado sem justificativa plausível, configurando falha na prestação do serviço essencial, nos termos dos arts. 22 e 14 do CDC.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana, e a demora injustificada em seu fornecimento enseja dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido e independe de comprovação específica.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em situações semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada na ligação de energia elétrica, quando já obtida a licença ambiental necessária, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2.
Alegações genéricas de complexidade da obra, sem comprovação específica de impedimentos técnicos, não são suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200087-75.2023.8.06.0178, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 11/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200199-85.2023.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM MERECE ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, visando reformar a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, e determinou que a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, realizasse a ligação nova solicitada pela consumidora e procedesse com o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pela demora injustificada na prestação do serviço. 2.
Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva.
Além disso, o presente caso, dispensa a demonstração de dano, tendo em vista que, uma vez comprovado o atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dano moral in re ipsa, seguindo a linha de precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese sub judice, é possível constatar, que a promovida descumpriu todos os prazos estabelecidos pela agência que a regula, para realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora e além disso, sequer colacionou aos autos, prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede no local, apesar de se utilizar desse argumento para tentar justificar a demora na prestação do serviço solicitado.
De igual modo, deixou de provar a alegada desídia da consumidora no tocante a montagem do padrão de entrada.
Na verdade, percebe-se que a concessionária de energia elétrica sequer, junta qualquer documento que ateste que a autora foi notificada para realizar qualquer procedimento ou serviço prévio à realização da ligação nova. 4.
Ademais, a autora requisitou a instalação da energia em 06 de dezembro de 2023, e o serviço somente foi executado em 14 de setembro de 2024, conforme documento anexado pela própria ENEL às fls. 150/151 dos autos, ou seja, quando já decorridos mais de dez meses da referida solicitação. 5.
A responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária.
Contudo, no caso em questão, verifica-se que a companhia promovida deixou de observar todos os prazos estabelecidos pela Resolução 1000/2021 da ANEEL ao negligenciar por mais de seis meses o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando uma clara falha na prestação do serviço e evidente dever de indenizar. 6.
E certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em consideração não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa. 7.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes, uma vez que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação por danos morais, merece adequação para estar conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça, devendo ser majorado para R$5.000,00(cinco mil reais) Portanto, se justifica o aumento, mas não a redução desse valor. 8.
Apelações conhecidas e desprovida para a promovida e parcialmente provida para a autora.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar- provimento ao apelo da promovida e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201502-96.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifos acrescidos) Demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar o quantum indenizatório arbitrado, uma vez que o montante foi objeto de impugnação no recurso adesivo e houve pleito subsidiário de minoração do valor da indenização. No que se refere à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações desta espécie e da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem se valido de certos parâmetros.
Assim, devem ser considerados as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Ademais, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, concluo que o montante fixado em primeira instância, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular seja para minorar ou majorar.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MULTA COMINATÓRIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, visando compelir a ré à realização de ligação nova em imóvel de sua titularidade.
O pedido administrativo foi protocolado em outubro de 2023, sem que a requerida realizasse o serviço até a data do julgamento, alegando necessidade de obra complexa sem, contudo, apresentar documentação comprobatória.
Sentença de parcial procedência determinou a efetivação da ligação elétrica no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em Discussão: 2.
Discutir a existência de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; examinar a responsabilidade civil da concessionária pela demora injustificada na execução da ligação solicitada; verificar a razoabilidade da indenização fixada a título de dano moral; e analisar a proporcionalidade da multa cominatória imposta e do prazo judicialmente estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de Decidir: 3.
Restou configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial à dignidade da pessoa humana e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A concessionária não comprovou fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, tampouco apresentou justificativas plausíveis ou provas que sustentassem a alegação de complexidade da obra.
A demora superior a um ano, desacompanhada de justificativa técnica, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, dada a privação prolongada de serviço essencial.
O valor arbitrado na origem ¿ R$ 5.000,00 ¿ mostra-se compatível com o grau da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais predominantes no âmbito do TJCE.
Quanto à multa cominatória, fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, e ao prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, ambos se revelam adequados e proporcionais, não havendo justificativa para dilação do prazo ou redução da sanção coercitiva.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Ambos recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14 e 22; Código de Processo Civil: arts. 85, §11, e 537, §1º; Lei 8.987/1995: art. 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021: arts. 64, 84, 85 e 88.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel.Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0200731-20.2022.8.06.0124 , Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia; STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0200913-07.2024.8.06.0101, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da requerida para NEGAR-LHE provimento, bem como em CONHECER o recurso da autora para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200913-07.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL e por Mickey Rooney Freitas Soares contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
A decisão recorrida determinou que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, no prazo de 60(sessenta dias), sob pena de multa diária, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade da concessionária pela demora na prestação do serviço essencial; (ii) a configuração do dano moral pela privação prolongada do serviço de energia elétrica; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura-se como consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária tem o dever de fornecer energia elétrica de forma contínua e eficiente (CDC, art. 22). 4.
A concessionária não comprovou justificativa plausível para o atraso na prestação do serviço, não se desincumbindo do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazos específicos para novas ligações, os quais foram desrespeitados no caso concreto, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A privação injustificada de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, pois afeta diretamente a dignidade do consumidor e o acesso a condições básicas de vida. 7.
Considerando os precedentes deste Tribunal, bem como a gravidade da privação imposta ao consumidor, considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. 2.
A demora injustificada na ligação de energia elétrica, quando extrapola os prazos regulamentares, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 27, 31 e 32.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 02002993120228060114, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/09/2023; TJ-CE, AC nº 00034403620198060053, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/11/2022.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201003-15.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (grifos acrescidos) Em relação às astreintes, a sua finalidade é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação; logo, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora, mas forçar o cumprimento de uma decisão judicial.
Assim, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. A própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 537, §1º, do CPC/2015). É possível, portanto, reduzir as astreintes, assim como aumentar o seu valor, diante da recusa em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção, conforme entendimento do STJ (EAREsp 650.536/RJ). No caso dos autos, não há que se falar em exorbitância das astreintes apta a ensejar a sua diminuição, não tendo o Juízo, na sentença recorrida, se manifestado sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do apelante. Por fim, também não vislumbro motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que já decorreu o prazo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade da requerente.
Desta feita, até mesmo o óbice inicialmente alegado pela concessionária, qual seja, necessidade de realização de obra não justificaria a demora observada no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora. Cumpria à recorrida exibir provas que efetivamente demonstrassem a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela ANEEL, sendo certo que a mera alegação de tais óbices, sem espeque probatório mínimo, não é bastante para infirmar a conclusão ora esposada. Ante a necessidade de adoção de medidas imediatas, tenho por razoável a decisão do juízo de primeiro grau pela fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que esta Corte vem entendendo este como razoável, em casos similares.
Nesse esteio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA CULPA DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA OBRA AINDA NÃO PROVADA.
RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO PRESTADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A pretensão recursal, interposta pela concessionária de energia elétrica, objetiva a reforma da decisão, proferida em caráter liminar e em tutela de urgência, pelo Magistrado de 1º grau, na qual foi determinada a ligação de energia elétrica na residência do agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 ¿ Em suas razões, argumentou que o pronunciamento jurisdicional padecera de equívoco, eis que a liminar impugnada poderá causar-lhe prejuízo, além de inexistirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afirmou, ainda, que o prazo estipulado na decisão, para o seu cumprimento, era exíguo, sendo necessária a sua ampliação para 30 (trinta) dias. 3 - A partir de uma cognição sumária e não-exauriente, a decisão vergastada não padeceu de equívoco algum, tendo observado todos os pressupostos para a sua concessão, notadamente aqueles previstos no art. 300, do CPC. 4 - O requisito do fumus boni iuris, identificador da probabilidade do direito, foi regularmente indicado, pois é nítido que houve demora para o atendimento da solicitação do consumidor, que ainda não foi devidamente justificada.
Com efeito, embora a concessionária tenha aduzido que ¿não seria possível concretizar a ligação nova em razão de DEFEITO TÉCNICO DO CLIENTE¿, não comprovou minimamente tal pendência, tampouco esclareceu suficientemente em que medida isso se daria, assim como poupou maiores explicações sobre o ocorrido, o que certamente não lhe favorece. 5 - De fato, cumpria à agravante exibir provas que demonstrassem, por constatar ¿defeito técnico¿, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pelos atos normativos da Agência Reguladora de Energia Elétrica, notadamente ante a inversão do ônus da prova, tal como deferido no juízo de origem. 6 - A recorrente, na oportunidade em que apresentou sua insurgência, manteve-se silente quanto aos aspectos que envolvem a regularidade de suas atividades, no tocante à obediência às normas da ANEEL, que dispõem sobre o tema, sobretudo a Resolução nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, já vigente à época dos fatos. 7 - Dado o limitado espectro de cognição do Agravo de Instrumento, e em razão da ainda desconhecida complexidade da obra, ora alegada no recurso, pois ainda carente de demonstração, resta inequívoca, em princípio, a culpa da concessionária em prover o serviço postulado. 8 - Ante a ausência de elementos concretos que comprovem a ocorrência de danos iminentes ao agravante e a impossibilidade de atender a ordem judicial, é certo que este E.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao destes autos, tem decidido que o prazo de 15 (quinze) dias é razoável para o cumprimento de liminar que determina a ligação de energia em unidade consumidora. 9 - No mais, o requisito do periculum in mora, que denota o perigo da demora, inserido no art. 300, caput, da lei adjetiva, está igualmente evidenciado pela natureza essencial do serviço prestado pela concessionária, cuja relevância é inquestionável para o atendimento das exigências cotidianas de uma vida em sociedade. 10 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0634764-52.2022.8.06.0000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634764-52.2022.8.06.0000 Itapipoca, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA E EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021.
DEMORA INJUSTIFICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
ASTREINTES EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se a concessionária agravante contra a decisão interlocutória do juízo de origem que deferiu a medida liminar requestada pelo agravado/autor, nos termos da exordial. 2.
Infere-se do exame do caderno processual que o autor, ora agravado, requereu junto à ré, desde 2021, ligação nova em sua residência, tendo sido informado que era necessário a realização de levantamento planimétrico, o qual foi devidamente solicitado pelo autor/recorrido e apresentado à Enel em janeiro de 2022. 3.
Afirmou o promovente que a sua solicitação seria concluída no prazo de 90 (noventa) dias, todavia, até o momento, o serviço não foi realizado, fato este não refutado ou justificado pela agravante.
Ou seja, mais de um ano sem energia elétrica. 4.
No que tange os prazos para conclusão do pedido, é possível inferir que já transcorreu tempo mais que suficiente para que a obra fosse realizada, superando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, e não constando dos autos notícias de que a instalação/extensão de rede foi efetivada. 5.
Sendo assim, entende-se que não restam demonstrados, nesse primeiro momento, os requisitos da probabilidade de provimento do presente Agravo de Instrumento aptos a consubstanciar a alteração da decisão objurgada.
Ademais, não é possível verificar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o provimento judicial tão somente aplica a legislação e o comando regulatório que regem a matéria. 6.
Quanto ao pleito de alteração da data para cumprimento da tutela liminar imposto na decisão agravada, qual seja, 30 (trinta) dias, não se vislumbra razão na irresignação.
Isso porque, já decorreu mais de um ano desde o pedido de ligação requerido pelo autor, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do recorrido. 7.
No que tange as astreintes, não há que se falar, neste estágio processual, em exorbitância apta a ensejar a sua diminuição, não tendo o Juízo, na decisão agravada, se manifestado sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do agravante, não havendo demonstração cabal de elementos que demonstrem a impossibilidade ou mesmo dificuldade no cumprimento da determinação judicial por parte do recorrente. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630573-27.2023.8.06.0000 Russas, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifos acrescidos) Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento dos presentes recursos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e do recurso adesivo, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 22990628
-
10/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990628
-
13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e JOSE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*15-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336371
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336371
-
31/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336371
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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