TJCE - 0279552-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO ROSEO MATIAS em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25315297
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06/08/2025 18:23
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25315297
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0279552-19.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO MARCIANO ROSEO MATIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Marciano Róseo Matias contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objeto era a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, decorrente de sequelas permanentes oriundas de acidente de trabalho.
Na sentença, foi reconhecida a plena capacidade laboral do autor, indeferindo-se os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pelo autor, não apreciados pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se, diante dessa nulidade, é cabível o retorno dos autos para complementação da prova pericial antes do julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial assume caráter decisivo em demandas que versam sobre benefício por incapacidade, uma vez que fornece os elementos técnicos necessários para aferir a existência ou não de incapacidade laboral.
O laudo pericial acostado aos autos não respondeu aos quesitos complementares formulados pelo autor, os quais buscavam esclarecer pontos relevantes quanto às limitações funcionais decorrentes das sequelas do acidente.
A inércia do juízo de origem em determinar que o perito respondesse aos quesitos complementares viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
A sentença foi proferida com base em laudo técnico incompleto, sem que fossem devidamente esclarecidas todas as questões suscitadas pela parte autora, o que compromete a validade do julgado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação sobre quesitos complementares enseja nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, inclusive com realização de nova perícia, se necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida.
Preliminar acolhida.
Tese de julgamento: A ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
A produção da prova pericial em processos que discutem benefícios por incapacidade é indispensável e deve ser completa, com respostas a todos os quesitos formulados pelas partes, juiz e Ministério Público. É nula a sentença proferida com base em laudo pericial que não esclarece todas as questões técnicas relevantes apontadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, IV, §§ 1º e 2º; 477, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0288784-55.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0243146-67.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0173654-22.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0215119-06.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Marciano Róseo Matias em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Em sua petição inicial, o autor afirma que é segurado do INSS e sofreu grave acidente de trabalho, ocasião em que foi afastado do trabalho e passou a receber auxilio- doença em 05/01/2011 Aduz que o referido benefício foi indevidamente cessado em 02/05/2011, visto que sofre com sequelas do acidente e emprega grande sacrifício para desempenhar sua atividade laboral.
Assim, requereu que fosse declarado o seu direito à aposentadoria por invalidez ou concedido auxílio-doença ou mesmo auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Laudo pericial (id 19107126).
Sentença (id 19107139), consignou em seu dispositivo: "Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho do autor, inexistindo redução de incapacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I".
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 19107143) que foram julgados improcedentes (id 19107152).
Recurso de apelação do Francisco Marciano Róseo Matias (id 19107150).
Em preliminar, argumenta acerca da nulidade da sentença por ter violado o princípio da ampla defesa, vez que o autor apresentou petição com quesitos complementares, para serem respondidos pelo perito, contudo o magistrado proferiu sentença sem apreciar o pleito do promovente.
No mérito, defende que "o espírito da lei e também da interpretação do STJ é que o trabalhador, doente ou com alguma limitação para o labor, possui maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, e até mesmo de ascensão profissional, ainda mais no caso dos autos, cujo ofício, de eletricista, realizados pelo apelante sobrecarregam o membro afetado".
Acrescenta que "a presente ação não trata exclusivamente de incapacidade total, portanto, o apelante pode continuar trabalhando e a indenização infortunística repara o maior grau de esforço despendido ou as limitações impostas pelas doenças no exercício da atividade habitual".
Assim, roga pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada/anulada.
Sem oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de id 19107163 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 20768981) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne da presente questão consiste em analisar se o autor/apelante possui direito a concessão de benefício previdenciário, em face do conjunto probatório acostado aos autos .
Acerca da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do pedido formulado pelo autor de complementação do laudo pericial não ter sido examinado pelo nobre julgador de 1º grau entendo que assiste razão ao recorrente, senão vejamos: Da detida análise dos autos, observa-se que o promovente/apelante se insurgiu contra o Laudo pericial sobredito e apresentou quesitos para serem esclarecidos pelo perito.
Com efeito, o promovente acostou petição aos autos (id 19107136) e alegou que o perito ignorou completamente os quesitos formulados pelo segurado, em total desconformidade com a legislação, bem como que o referido profissional não analisou devidamente todas as moléstias que acometem o segurado.
Em seguida, o Magistrado de 1º grau proferiu a sentença (id 19107139), oportunidade em que homologou o Laudo Pericial apresentado, deixando de manifestar-se acerca do pleito autoral para que o perito fosse intimado para os esclarecimentos apontados pela parte demandante.
A prova pericial, é certo, assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão dos benefícios previdenciários em razão da dita impossibilidade laboral.
O laudo pericial tem o intuito de fornecer subsídios fáticos e concretos ao magistrado e às partes, de sorte a fornecer-lhes elementos mais concretos acerca da situação de saúde da parte autora, haja vista o laudo pericial conter elementos basilares para uma análise efetiva do direito pleiteado, vejamos: Art. 473 - O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º - No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia O Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, autoriza o requerimento de esclarecimentos pelas partes, atribuindo ao perito do juízo o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do magistrado ou mesmo do membro do Ministério Público, ou ponto divergente apresentado na manifestação do Assistente Técnico da parte.
Ademais, o §3º, do citado dispositivo processual dispõe que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao magistrado que determine a intimação do Perito ou o Assistente Técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. É importante asseverar que a matéria cujo esclarecimento se pretende é pertinente não apenas para a resolução da demanda, como também, deve ser, necessariamente, aferida pelo Perito Judicial, considerando a divergência apontada na irresignação do apelante.
Registre-se ainda que a obrigação do Perito apenas se exaure quando as questões de fato suscitadas restarem completamente esclarecidas, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a parte autora indicou objetivamente os quesitos que deixaram de ser respondidos, maculando, portanto, a perícia judicial em questão.
Por fim, é relevante aduzir que a sentença proferida sem o devido esclarecimento das questões colocadas em juízo caracteriza flagrante cerceamento de defesa.
Precedentes (grifei) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL OMISSO E CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ordinária ajuizada por segurado visando à concessão de auxílio-acidente, com fundamento em redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.
A sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que concluiu inexistir incapacidade laboral.
Ambas as partes apelaram: o autor, arguindo nulidade da sentença e do laudo; o INSS, requerendo o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, à luz do Tema 1044 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da insuficiência do laudo pericial e da ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora, a justificar a nulidade da sentença e (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme tese firmada no Tema 1044/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção da prova pericial é indispensável nos processos que discutem benefícios por incapacidade, sendo essencial para a formação do convencimento judicial quanto à redução ou não da capacidade para o labor habitual.4.
O laudo pericial constante dos autos omitiu-se quanto aos quesitos apresentados pela parte autora.5.
A ausência de resposta aos quesitos técnicos formulados pelo autor configura cerceamento de defesa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica.6.
Tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, resta prejudicado o exame do recurso do INSS, que versa exclusivamente sobre o ressarcimento dos honorários periciais IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica.
Recurso do INSS prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL - 02887845520228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DE SEGURADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
REQUERIMENTO APRESENTADO PELO INSS, INDICANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESPOSTA DADA PELO EXPERT A UM DOS SEUS QUESITOS.
NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ERROR IN PROCEDENDO.
INDEVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.1.
Trata, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por segurado em face do INSS.2.
Analisando os autos, facilmente se infere que o INSS foi condenado à concessão de auxílio-acidente em favor do segurado, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.3.
Durante a instrução do feito, houve a realização de perícia e, para fundamentar o decisum, o Juízo a quo se utilizou, basicamente, do laudo produzido pelo expert.4.
Ocorre que assiste razão ao INSS, quando diz que teve o seu direito de defesa indevidamente cerceado, à época.5.
Isso porque, após ser intimado do laudo produzido pelo expert, atravessou petição nos autos, requerendo a complementação da resposta dada a um dos quesitos, o que, porém, não foi apreciado pelo Juízo a quo.6.
Ora, tanto os quesitos apresentados pelas partes, quanto eventuais requerimentos de complementação das respostas dadas pelo expert, podem ser indeferidos, se impertinentes, mas não é este o caso.7.
Afinal de contas, as conclusões da perícia em torno da existência de doença ou lesão que reduz a capacidade do segurado para o exercício do seu trabalho, realmente, não estão claras o suficiente, e se fazem necessários, portanto, maiores esclarecimentos do expert sobre o laudo.8.
Por tudo isso, deve, então, ser declarada a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo e, consequentemente, determinado o imediato retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento, como visto. - Precedentes.- Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos.Nulidade da sentença.(Apelação / Remessa Necessária - 02431466720208060001, Relator(a): ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.QUESITOS COMPLEMENTARES DO INSS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
LAUDO INCOMPLETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC.
PROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílioacidente. 2.
De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse os quesitos complementares apresentados pelo INSS, sobretudo porque a magistrada se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a procedência do pedido. 3.
Acerca da temática, o art.473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4.
Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autarquia previdenciária, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5.Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, o demandado requereu esclarecimentos acerca da data de início da redução da capacidade e sobre a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento, pontos importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia.
Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, a Magistrada de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando procedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6.
Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pelo requerido. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos àorigem. (Apelação Cível - 0173654-22.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a)WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024). (destaquei) EMENTA: Constitucional.
Previdenciário.
Processual civil.
Apelação Cível.
Ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado ajuizada contra o INSS.
Laudo Pericial inconclusivo.
Imprescindibilidade da perícia judicial para aferir a incapacidade do autor.
Cerceamento de defesa.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização de nova perícia.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos da Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra o INSS, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao autor, no percentual de 50% sobre o salário de benefício, desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença que lhe deu origem ou do dia do acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente, até a implementação do benefício na via administrativa.III.
Razões de decidir3.
In casu, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho que resultou em várias lesões nos membros, sobretudo uma fratura no dedo na mão esquerda.
Ocorre que a perícia médica realizada no curso do processo restou inconclusiva, no que tange à incapacidade laborativa do Apelante, uma vez que o Médico Perito não foi claro em suas respostas.4. É imperioso ter a certeza se houvera a redução da capacidade laborativa do apelante, para que assim seja possível afirmar se este faz ou não jus ao benefício de auxílio-acidente.5.
Ao ser intimado para se manifestar quanto às considerações emitidas no laudo pericial, o recorrente pontuou que o laudo pericial restou omisso, contraditório e inconclusivo quanto à redução da capacidade laborativa habitual do autor, tendo formalizado quesitos complementares a serem respondidos a fim de esclarecer tais informações.6.
O Juízo de primeiro grau, ao utilizar o laudo adversado como fundamento para a sentença impugnada, deixou de se pronunciar sobre o pedido do autor de resposta aos quesitos complementares, que poderiam ensejar modificação no resultado do julgamento da querela, configurando cerceamento de defesa.7.
Faz-se mister a realização de uma nova perícia judicial baseada em exames complementares atualizados, com o intuito de auxiliar no deslinde da controvérsia, pois, apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento ¿ desde que embasado nas provas carreadas aos autos ¿ , em demandas desta natureza é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade ou inaptidão laboral do segurado um laudo técnico minucioso.IV.
Dispositivo e tese8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.Tese de julgamento: ¿A prova técnica assume significativa relevância, devendo fornecer subsídios claros e conclusos acerca da incapacidade do segurado, a fim de que o julgador possa afirmar se este faz ou não jus ao benefício de auxílio-acidente.
Sendo inconclusivo o laudo pericial no caso em tela, deve ser anulada a sentença de improcedência da demanda, a fim de determinar a realização de nova perícia no primeiro grau¿.(Apelação Cível - 02151190620228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) Assim, entende-se que o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, com a anulação da sentença e a remessa dos autos à instância de origem, visando respostas aos quesitos do autor e melhores esclarecimentos acerca da alegada incapacidade, restando prejudicadas as demais questões do recurso.
Diante do acima exposto, conheço em parte do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
05/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25315297
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 06:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FRANCISCO MARCIANO ROSEO MATIAS - CPF: *11.***.*98-95 (APELANTE) e provido ou concedida
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14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24873231
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279552-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24873231
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30/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24873231
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30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 05:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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