TJCE - 0202604-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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08/07/2025 13:09
Juntada de certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23353512
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23353512
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0202604-36.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23353512
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13/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10754196
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10754196
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08/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10754196
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07/02/2024 08:55
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
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06/02/2024 17:20
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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05/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 8525694
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05/12/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2023-12-05 Documento: 8525694
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04/12/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8525694
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04/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 6767179
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 6767179
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0202604-36.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão prolatado, pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, em conformidade com o entendimento do STF firmado na Súmula 684 em razão da ausência de fundamentação do ato administrativo que eliminou o candidato do certame, inviabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa, mantendo o recorrido no certame público em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito.
Inconformada, a parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, manejou o presente recurso extraordinário, sustentando, em apertada síntese, que a manutenção do acórdão implica violação do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), bem como demais normativos constitucionais (2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º, 25, § 1º).
Alegou, ainda, afronta ao entendimento esposado nos Temas 485 e 1009, ambos da Corte Suprema, uma vez que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, mas em caso de intervenção judicial, o correto seria a realização de um novo exame de heteroidentificação.
Todavia, o Recurso Extraordinário em análise não pode ser admitido.
Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, a Súmula 279 do STF dispõe: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Assim, no caso concreto, para verificar a suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes e demais disposições constitucionais, seria necessário reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora e avaliar a adequação deles, bem como seria necessário valorar normas editalícias, tarefa que não é permitida em sede de recurso extraordinário.
Da mesma forma, seria necessária a reanálise dos fatos e provas para verificar se houve ou não ofensa aos Temas 485 e 1009, o que também não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Além do mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário (ARE 1.280.041-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 03.12.2020).
Com efeito, apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, a análise das razões recursais implicaria, irremediavelmente, a reanálise de fatos e provas, em ofensa às citadas Súmulas 279 e 454 do STF.
Nesse sentido, colaciono entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.07.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à veracidade da autodeclaração, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso público, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2.
Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 485 da repercussão geral, ocasião em que esta Suprema Corte firmou a orientação no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." (STF - ARE: 1385962 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Turma) (grifei).
Por fim, a parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
14/11/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 6767179
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14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:40
Negado seguimento a Recurso
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12/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 21:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 0202604-36.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0202604-36.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 6434971) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 6434588) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante.
O embargante alega que haveria omissão quanto à não aplicação das teses nº 485 e nº 1009 de repercussão geral do STF e os princípios da isonomia e da legalidade.
Assim, requer a concessão de efeitos infringentes, a aplicação das teses referidas, o reconhecimento da legitimidade da previsão editalícia quanto à submissão à Comissão de Heteroidentificação, defendendo a realização de nova avaliação, pela Comissão do certame, com extirpação do vício, quanto à motivação.
Contrarrazões ao ID 6434970, nas quais a parte embargada alega que o pedido do ente público, de submissão do candidato à nova avaliação, não fora analisado em primeira instância, de modo que caracterizaria inovação recursal, não podendo sequer ser conhecido.
Caso seja, requer seu desprovimento, além da condenação do embargante em multa. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a falha da Banca Organizadora do certame começa pela não indicação, no Edital, de quais critérios seriam utilizados para realizar a avaliação fenotípica pela Comissão de heteroidentificação.
Apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado no acórdão embargado, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista.
Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, tendo citado a jurisprudência do TJ/CE que se adequa ao caso em comento, bem como feito expressa referência a não se confundir o presente caso com aquele da tese nº 485 da repercussão geral do STF.
Foi, ainda, analisada a questão à luz da ADC nº 41/DF.
Senão vejamos: Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pelo autor, de modo que não há ilegalidade em sua realização, o que, inclusive, o demandante não discute nesses autos.
O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão (...) Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feito a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autoavaliação do candidato).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea.
Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social. (...) Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
A decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princípios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vício.
Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 (...).
A propósito do tema nº 1.009 da repercussão geral do STF, citado em sede de embargos, compreendo que deve ser feita a devida distinção.
Como já referenciado desde o princípio, não há como determinar nova avaliação, pois há lacuna do Edital na indicação de critérios objetivos a serem observados, tendo sido expressamente citada decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Igualmente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023).
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais – sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 11:02
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/01/2023 11:39
Mov. [26] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
26/11/2022 00:25
Mov. [25] - Expedição de Certidão
-
23/11/2022 12:05
Mov. [24] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200058141-2 Embargos de Declaração Cível
-
23/11/2022 11:19
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
-
21/11/2022 12:52
Mov. [22] - Decorrendo Prazo
-
21/11/2022 12:31
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
21/11/2022 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/11/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2970
-
14/11/2022 18:47
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
-
14/11/2022 17:05
Mov. [18] - Ato ordinatório
-
09/11/2022 07:35
Mov. [17] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0098-80, com 13 folhas.
-
08/11/2022 17:50
Mov. [16] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
04/11/2022 17:14
Mov. [15] - Para julgamento de mérito
-
29/09/2022 16:44
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
28/09/2022 10:58
Mov. [13] - Expedição de Certidão
-
28/09/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/09/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2936
-
23/09/2022 17:26
Mov. [11] - Expedição de Certidão
-
13/09/2022 20:34
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data d
-
29/08/2022 17:06
Mov. [9] - Concluso ao Relator
-
29/08/2022 17:05
Mov. [8] - Expedição de Certidão
-
25/07/2022 17:49
Mov. [7] - Mero expediente
-
01/07/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2875
-
28/06/2022 11:40
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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28/06/2022 11:18
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
-
27/06/2022 14:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
27/06/2022 13:54
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
27/06/2022 08:40
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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