TJCE - 3040677-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168135112
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02/09/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:23
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168135112
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01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135112
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11/08/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163720903
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3040677-05.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar] REQUERENTE: ANTONIO JOSE MORAIS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Vistos hoje. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo juntado extrato do INSS no qual constam diversos contratos de empréstimo consignado, firmados com diferentes instituições financeiras. Contudo, a petição inicial não especifica de forma clara e individualizada quais contratos são objeto da presente demanda, tampouco vincula de forma precisa os empréstimos que pretende impugnar à instituição financeira ora demandada. Nesse sentido, a ausência de tal delimitação prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que inviabiliza a compreensão dos pedidos e a adequada formação da relação processual. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a identificar, de forma individualizada, os contratos de empréstimo que pretende discutir nos autos, vinculando-os expressamente à parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163720903
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04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720903
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04/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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