TJCE - 3001523-66.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163451744
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001523-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAMIANA DA SILVA REQUERIDO: ENEL - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DAMIANA DA SILVA em face de Enel. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 150265055, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC e eventuais desbloqueios de seus ativos. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 150542260), já tendo sido inclusive expedido o competente alvará.. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte/CE, 03 de julho de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga Despacho/Decisão
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 03 de julho de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163451744
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07/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163451744
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07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:38
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:52
Processo Desarquivado
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:37
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 18:04
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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