TJCE - 3000668-60.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/08/2025 14:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            11/08/2025 14:34 Alterado o assunto processual 
- 
                                            11/08/2025 14:34 Alterado o assunto processual 
- 
                                            08/08/2025 15:19 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            04/08/2025 16:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 08:53 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165863925 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165863925 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação COMARCA DE MAURITI Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 Whatsapp da Unidade: (88) 35521785 Processo nº 3000668-60.2024.8.06.0122 Promovente: FRANCISCO CARTAXO MELO registrado(a) civilmente como FRANCISCO CARTAXO MELO Promovido: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS I S.A.
 
 Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento a Determinação da sentença, procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso ID 165379178, no prazo de 10 dias. O referido é verdade.
 
 Dou fé. MAURITI, 21 de julho de 2025.
 
 ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
- 
                                            21/07/2025 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165863925 
- 
                                            21/07/2025 12:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2025 05:28 Decorrido prazo de FRANCISCO CARTAXO MELO em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 05:26 Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS I S.A. em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/07/2025 16:15 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            09/07/2025 14:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
- 
                                            09/07/2025 13:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162657158 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000668-60.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARTAXO MELO REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS I S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Cartaxo Melo em face de Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis S/A, sob alegação de negativação indevida decorrente de dívida que o autor afirma não reconhecer, oriunda de contrato de cartão de crédito que jamais teria solicitado ou utilizado.
 
 Narra que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos e lhe impediu de obter financiamento para aquisição de veículo.
 
 Sustenta ainda a ocorrência de cobranças abusivas, pleiteando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Foi determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação (Id. 250182422), na qual defende a regularidade da negativação, alegando que houve cessão regular de crédito oriundo do Banco Itaú, referente à dívida contraída por meio de cartão de crédito supostamente utilizado pelo autor.
 
 Sustenta ainda que o débito é legítimo e que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 135657857), reiterando os argumentos da exordial.
 
 Designada audiência de conciliação, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, restou frustrada a composição entre as partes. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
 
 Ademais, o E.
 
 Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
 
 O magistrado é o destinatário da prova.
 
 Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
 
 Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
 
 Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
 
 Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
 
 De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
 
 O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
 
 Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
 
 Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito.
 
 No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
 
 A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre o autor e a parte requerida, bem como da legitimidade da negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes.
 
 O autor nega ter celebrado qualquer contrato com a ré, afirmando jamais ter solicitado ou utilizado cartão de crédito vinculado ao débito que ensejou a negativação.
 
 Alega, inclusive, que só teve ciência da suposta dívida ao ser surpreendido com cobranças reiteradas e com a recusa de crédito em instituição financeira.
 
 Cabe destacar que, diante da alegação de inexistência de relação jurídica, caberia à parte ré, ora cessionária do suposto crédito, demonstrar a origem e a regularidade da contratação, por meio da apresentação do contrato firmado com o autor.
 
 No entanto, a ré deixou de instruir sua contestação com qualquer documento que comprove a efetiva contratação por parte do demandante, limitando-se a alegar que adquiriu o crédito por cessão originária do Banco Itaú, e que houve inadimplemento contratual.
 
 Ocorre que a simples alegação de cessão de crédito, desacompanhada do contrato originário que comprove a anuência do autor, não é suficiente para demonstrar a existência da dívida, especialmente diante da negativa clara e específica do consumidor.
 
 O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
 
 Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
 
 A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
 
 Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação.
 
 A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona.
 
 Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc.
 
 II, CPC). A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que deixou de apresentar qualquer tipo de contrato ou documento assinado pela parte autora que indique a contratação.
 
 Assim não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Dessa forma, não restando comprovada a existência da relação jurídica que fundamente a cobrança, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, da ilegalidade da negativação promovida pela requerida.
 
 Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
 
 Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
 
 Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
 
 Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
 
 TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
 
 O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
 
 Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
 
 Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
 
 DO DANO MORAL Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
 
 Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
 
 O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
 
 Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
 
 No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que a negativação do seu nome se deu em razão de dívida não contratatada pela autora.
 
 Ademais, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável. Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
 
 Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
 
 A autora-apelante se insurgiu contra a sentença que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral suportado em razão da negativação indevida de seu nome, ao argumento de que o valor não reflete a violação verificada.
 
 Inserção indevida do nome da consumidora-apelante no rol de maus pagadores que caracterizou dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89, também deste Tribunal de Justiça.
 
 Quantum reparatório.
 
 Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
 
 Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
 
 Fixação que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Precedentes.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00410102520198190205, Relator: Des(a).
 
 ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
 
 Sendo assim, diante da negativação ilícita, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
 
 Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
 
 No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
 
 Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, o valor das dívidas negativadas (cerca de R$ 30.902,66), e a reprovabilidade da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora.
 
 DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, determinando que a promovida providencie a retirada do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA (independente do trânsito em julgado), sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) com limite total em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da negativação (art. 405 do CC).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se a instituição financeira via DJe e pessoalmente via sistema para incidência da multa diária.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
- 
                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162657158 
- 
                                            30/06/2025 20:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162657158 
- 
                                            30/06/2025 20:51 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            30/06/2025 11:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/06/2025 04:17 Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 03:26 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 21:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/06/2025 10:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157548850 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157548850 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157548850 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157548850 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157548850 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157548850 
- 
                                            02/06/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157548850 
- 
                                            02/06/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157548850 
- 
                                            02/06/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157548850 
- 
                                            30/05/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2025 14:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 16:03 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            30/01/2025 11:59 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            29/01/2025 20:35 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            29/01/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 12:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            29/01/2025 10:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/12/2024 02:51 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115320304 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115320304 
- 
                                            13/11/2024 18:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320304 
- 
                                            13/11/2024 18:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/11/2024 08:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
- 
                                            05/11/2024 08:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
- 
                                            05/11/2024 08:59 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
- 
                                            05/11/2024 08:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2024 08:57 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/10/2024 09:21 Recebidos os autos 
- 
                                            29/10/2024 09:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            28/10/2024 15:20 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            23/10/2024 11:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/10/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/10/2024 10:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 10:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti. 
- 
                                            21/10/2024 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001072-93.2025.8.06.0052
Milena Oliveira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jobson Santana Cardozo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:26
Processo nº 3033676-03.2024.8.06.0001
Dante Arruda de Paula Miranda
Estado do Ceara
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 10:00
Processo nº 0235982-12.2024.8.06.0001
Joao Batista Silva de Lima Junior
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:26
Processo nº 0275458-57.2024.8.06.0001
Francisca Samara Morais do Nascimento
Desconhecido
Advogado: Ideraldo Luiz Beline Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 11:19
Processo nº 0200231-37.2024.8.06.0203
Hendeson Queiroz da Silva
Francisca Batista Lopes Marcos
Advogado: Mario Luis Firmeza Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 14:02